DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por ALEXSANDRO DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ALEXSANDRO DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12.09.2025, sendo o Agravo somente interposto em 30.09.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. ANA JULIA RODRIGUES TOZZO.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso, bem como na representação. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade, e o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115 /STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA