DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado da Paraíba se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba assim ementado (fl. 80):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2º DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.<br>Embora se trate de descrição objetiva, na CDA devem estar resumidas informações que garantam a exata compreensão da infração atribuída ao contribuinte.<br>Na presente hipótese não é possível aferir em qual(is) alínea(s) do art. 106 do RICMS está incurso a parte executada, e diante da patente irregularidade do processo administrativo, que nada informa acerca da origem do crédito, a nulidade da CDA é medida que se impõe, ainda que a parte não tenha ajuizado ação anulatória com tal propósito.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 105/108).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 2º, § 5º, e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), art. 202 e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), bem como do caput do art. 278 e do art. 344 do CPC.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão. Afirma que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a inscrição em dívida ativa por representação fiscal, com lançamento autodeclarado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sem prejuízo à defesa, apesar da oposição de embargos de declaração. Indica que, se não reconhecido o prequestionamento, requer retorno para suprir as omissões.<br>Aponta violação dos arts. 3º, parágrafo único, da LEF, e 204, parágrafo único, do CTN, ao sustentar que não caberia ao magistrado declarar, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sem provocação por embargos à execução e sem garantia do juízo; defende que eventual ilação de vício demandaria dilação probatória, a cargo do executado, não sendo possível impor à Fazenda Pública prova contra si.<br>Argumenta violação dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF. Afirma que a CDA atende aos requisitos legais, com indicação de valores, montante originário, termo inicial, forma de cálculo de juros e atualização, e que a origem do crédito decorre de representação fiscal fundada no art. 106 do Regulamento do ICMS da Paraíba (Regulamento do ICMS - RICMS/PB), referente a lançamento autodeclarado e não pago, sem cerceamento de defesa, pois o contribuinte teria ciência do débito e da notificação administrativa .<br>Indica ofensa ao caput do art. 278 e ao art. 344 do CPC, sustentando a inexistência de nulidade absoluta e a imprescindibilidade de demonstração de prejuízo para anular a CDA; afirma que não houve demonstração de cerceamento de defesa do executado.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 126/129, ao afirmar interpretação divergente do Tribunal de origem em relação à tese sobre a validade de CDA fundada em tributo autodeclarado e não pago, e sobre a presunção de certeza e liquidez, indicando acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como paradigmas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 135).<br>O recurso não foi admitido (fls. 135/139), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls.141/148).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal visando à cobrança de débito de ICMS com base em CDA.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba foram rejeitados porque o acórdão enfrentou de forma suficiente a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, não se constatando omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>Além disso, a decisão de admissibilidade do recurso especial registrou deficiência na fundamentação quanto à apontada omissão, aplicando, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido a violação ao art. 1.022 deduzida de forma genérica (fls. 135/139).<br>Ainda, a decisão de inadmissibilidade assentou que a revisão do entendimento sobre a insuficiência da Certidão de Dívida Ativa, pela ausência de indicação específica da base legal (alíneas do art. 106 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e irregularidade do processo administrativa, o que demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ .<br>O agravo limita-se a sustentar que a Corte de origem não poderia aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, afirmando "usurpação de competência" e reiterando as razões do recurso especial, sem impugnar, de modo específico, o fundamento relativo à falta de cotejo analítico, sem demonstrar a que sua alegação de violação ao art. 1.022 do CPC foi articulada de modo específico, e não impugna o óbice autônomo da ausência de cotejo analítico exigido para a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fl. 138). Incide, portanto, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Não foram fixados honorários nas instâncias de origem.<br>Intimem-se. Publique-se<br>EMENTA