DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 0092677-20.2018.8.09.0090, assim ementado (fls. 340/351):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. PROVA SEGURA DA IMPUTAÇÃO. CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. PENA. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. ALTERNATIVAS. I - Recusa-se o pronunciamento absolutório da imputação contra o processado, que responde por violação dos arts. 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, quando os elementos de convicção da ação penal, prova pericial, depoimento testemunhal, são suficientes à comprovação da imputação, flagrado transportando arma de fogo e munições, de uso permitido e restrito. II - O porte de arma de fogo e munições, numeração suprimida, uso restrito e permitido, no mesmo contexto fático, não configura o concurso de crimes, mas delito único, a infração penal mais grave, art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, em observância do princípio da consunção. III - Penas reduzidas. IV - Regime prisional modificado. V - Aplicação de alternativas. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.<br>Consta dos autos que o recorrido foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos no art. 14, caput, e no art. 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).<br>Em sede de apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para, aplicando o princípio da consunção, absorver o delito de porte de arma de uso permitido pelo crime de porte de arma de uso restrito (com numeração suprimida), reconhecendo a existência de crime único.<br>Embargos de declaração ministeriais rejeitados (fls. 363/370).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a acusação alega violação dos artigos 14, caput, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, ao argumento de que não seria possível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos referidos dispositivos. Pleiteia o restabelecimento da condenação do recorrido pela prática de ambos os crimes (art. 14, caput , e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03), em concurso material (CP, art. 69), nos termos da sentença condenatória.<br>Decorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 393).<br>O recurso especial foi admitido às fls. 398/400.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 419/424).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação do princípio da consunção quando há apreensão simultânea, em um mesmo contexto fático, de armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito (ou com numeração suprimida).<br>Acerca do tema, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 340/351):<br> ..  O representante ministerial atuante no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jandaia ofereceu denúncia em desfavor de EZIEL SOUZA DA SILVA, qualificado, dando-o como incurso nas iras do art. 14, caput, art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 69, do Código de Processo Penal, por haver, no dia 28 de julho de 2018, às 17:10 horas, na Rodovia GO-568, km 002, Município de Indiara, sido surpreendido transportando arma de fogo, tipo espingarda, calibre 28, sem marca e numeração suprimida, espingarda de pressão adaptada, para efetuar disparos, munições calibre 22, cartuchos intactos, calibre 28, munições, calibre 32, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br> .. <br>A apreensão em poder do processado de armas de fogo, tipo espingarda, sem marca e numeração suprimida, cartuchos, calibre 28, munições, calibre 32, o laudo pericial, os depoimentos testemunhais, elementos de convicção de infringência dos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, o pronunciamento condenatório.<br>Recusa-se o pronunciamento absolutório da imputação contra o processado, que responde por violação dos arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, quando os elementos de convicção da ação penal, prova pericial, depoimento testemunhal, são suficientes à comprovação da imputação, flagrado transportando arma de fogo e munições, de uso permitido e restrito.<br> .. <br>Os crimes de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a consunção, a apreensão conjunta dos artefatos bélicos no mesmo contexto fático, a conduta menos grave absorvida pela de maior gravidade, afastando o concurso criminoso.<br>O porte de arma de fogo e munições, numeração suprimida, uso restrito e permitido, no mesmo contexto fático, não configura o concurso de crimes, mas delito único, a infração penal mais grave, art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, Estatuto do Desarmamento, em observância do princípio da consunção ..  (grifamos)<br>Verifica-se que o acórdão de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior firmada por esta Corte, segundo a qual os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal (AgRg no REsp 1497670/GO, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 07/04/2017).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições de uso permitido, nos termos dos arts. 14 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>2. A defesa alega ilegalidade do mandado de busca e apreensão e pleiteia o reconhecimento da consunção entre os delitos de porte ilegal de munições de uso permitido e de arma de fogo com numeração raspada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de busca e apreensão foi expedido de forma ilegal, comprometendo a validade das provas obtidas, e se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada e porte ilegal de munições de uso permitido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada em elementos concretos, como informações de inteligência policial e antecedentes criminais do investigado, justificando a medida.<br>5. O princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos, sendo infrações autônomas, sendo que uma não constitui meio de execução da outra.<br>6. A apreensão de 150 projéteis, desvinculados entre si e armazenados separadamente, reforça o concurso de crimes, afastando a possibilidade de reconhecimento de crime único.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>(..)<br>(HC n. 913.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>No entanto, no que tange à capitulação do concurso de crimes, impõe-se uma distinção necessária. Embora o recorrente pleiteie a aplicação do concurso material (art. 69 do CP), a jurisprudência deste Tribunal Superior evoluiu para reconhecer que, nas hipóteses em que as armas de classificações distintas são apreendidas em um mesmo contexto fático, sem a comprovação de desígnios autônomos, configura-se o concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), e não o material.<br>No caso dos autos, é incontroverso  conforme delineado pelas instâncias ordinárias e pela própria denúncia  que o recorrido foi flagrado transportando, no interior de um veículo VW Gol, tanto a arma de fogo com numeração suprimida quanto a arma de pressão adaptada e as diversas munições, em um único contexto circunstancial.<br>Assim, deve ser afastada a consunção indevidamente reconhecida pelo Tribunal de origem, aplicando-se, contudo, a regra do concurso formal, por ser a medida que melhor se adequa à interpretação da lei federal e aos precedentes desta Corte para situações de unicidade de contexto fático<br>Destaca-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR .<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando o reconhecimento de crime único quando o agente é denunciado por infração a mais de um dispositivo legal.<br>6. A aplicação do concurso formal é cabível, pois os delitos foram cometidos mediante uma única conduta e no mesmo contexto fático, além de ofenderem bens jurídicos distintos, não sendo possível a absorção de um pelo outro. IV. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2006.<br>(REsp n. 2.124.527/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>HABEAS CORPUS. PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no mesmo sentido da Corte a quo de que prática, em um mesmo contexto fático, dos delitos tipificados nos arts. 14 e 16 da Lei n.º 10.826/2003 configuram crimes diversos, cometidos em concurso formal, pois retratam ações distintas, com lesões a bens jurídicos diferentes.<br>2. Dessa forma, não há se falar em aplicação do princípio da consunção entre os delitos em comento, razão pela qual deverá ser mantida a condenação pela prática dos dois crimes, nos termos do acórdão combatido.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 471.435/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 4/12/2018)<br>Dessa forma, prospera o recurso ministerial, porém, em menor extensão, na medida em que incide concurso formal.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação do recorrido pela prática dos crimes previstos nos artigos 14, caput, e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei n. 10.826/03, porém em concurso formal, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para refazimento da dosimetria da pena e prosseguimento da análise da apelação defensiva.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA