DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 23/24):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu em parte a sua impugnação, alegando a inaplicabilidade do Tema 1018 do STJ em casos de reafirmação da DER e a não exigibilidade de honorários de sucumbência pelo cumprimento de sentença.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1018 do STJ em processos com reafirmação da DER; (ii) a exigibilidade de honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando a impugnação do INSS é parcialmente acolhida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A jurisprudência desta Turma admite a aplicação do Tema 1018 do STJ também em processos nos quais houve a reafirmação da DER, permitindo a execução de parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente, mesmo que haja benefício administrativo mais vantajoso concedido no curso da ação.<br>2. O julgamento do Tema Repetitivo 1190 pelo STJ, que trata da não exigibilidade de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação, não se aplica ao caso, pois o cumprimento de sentença originário teve início antes da publicação do acórdão, e houve impugnação por parte do INSS.<br>3. A decisão agravada deve ser confirmada no ponto em que condenou o INSS em honorários pelo cumprimento de sentença, uma vez que o INSS apresentou os valores que entendia devidos, com os quais a parte autora não concordou, e a impugnação ao cumprimento de sentença foi apenas parcialmente acolhida.<br>IV. CONCLUSÃO: 1. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 29/31).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 18, §2º, da Lei 8.213/1991, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a impossibilidade de pagamento de parcelas atrasadas de benefício judicial concedido com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) até a Data de Início do Benefício (DIB) do benefício concedido administrativamente durante o trâmite da ação, mais vantajoso, sem a necessária distinção em relação ao decidido no Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 34/36).<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou a questão jurídica sobre a impossibilidade de pagamento das parcelas atrasadas em hipóteses de reafirmação da DER e a necessidade de distinção em face do Tema 1018 (fls. 34/35).<br>Aponta violação do art. 927, III, do CPC, alegando a necessidade de observância dos precedentes qualificados, inclusive quanto à ratio decidendi e à técnica de distinção, por não se enquadrar a hipótese de reafirmação da DER na tese fixada no Tema 1018 (fls. 35/36).<br>Argumenta que, na lógica do Tema 1018, há premissa de indeferimento administrativo equivocado na primeira DER; na reafirmação da DER, o indeferimento inicial estaria correto, o que afastaria o direito à execução de parcelas vencidas até a DIB do benefício administrativo mais vantajoso, razão pela qual requer a reforma do acórdão ou, subsidiariamente, a anulação do julgamento dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional (fls. 35/36 e 37).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 39/42.<br>O recurso foi admitido (fls. 43/44).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a execução dos valores referentes ao benefício concedido judicialmente com reafirmação da DER até o início do beneficio administrativo e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor total do débito.<br>De início, verifico não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Em sessão de julgamento de 08/06/2022 (publicada em 01/07/2022) a Primeira Seção do STJ julgou o tema 1.018, fixando tese jurídica no sentido da possibilidade de manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, por ser mais vantajosa, com percepção dos valores decorrentes da inativação anteriormente requerida e equivocadamente indeferida:<br>O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.<br>O julgado relativo ao Tema n. 1.018 do STJ foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.<br>IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".<br>PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende ser possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas.<br>3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes da Corte Superior e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário.<br>4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional.<br>POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.<br>6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.<br>DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".<br>CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>(REsp n. 1.767.789/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Na hipótese dos autos, a parte autora obteve em juízo o reconhecimento do direito à concessão do benefício, mediante reafirmação da DER e, também no curso da ação, a concessão de benefício administrativamente.<br>Trata-se de hipótese que se amolda ao Tema 1018 do STJ.<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no Tema n. 1.018/STJ, haja vista o mesmo quadro fático e a mesma razão de decidir, relativos à concessão de benefício administrativo mais vantajoso no curso de processo judicial no qual se reconheceu o referido direito.<br>Registra-se que é irrelevante a circunstância de os requisitos serem aferidos mediante reafirmação da DER, haja vista que a situação em análise possui o mesmo contexto daqueles julgados no Tema n. 1.018/STJ, qual seja, de que o valor das parcelas pretéritas do benefício judicial concedido mediante reafirmação da DER se refere a um período em que houve contribuições já utilizadas para outro benefício, atualmente em manutenção.<br>Acrescente-se ainda que não há o que se falar em desaposentação, uma vez que no julgamento relativo ao tema, o Ministro. Og Fernandes, em seu voto vogal, afastou a alegação de que a adoção da tese firmada corresponderia à desaposentação.<br>Os seguintes julgados desta Corte, inclusive monocráticos corroboram o entendimento: REsp n. 2.226.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 13/08/2025; REsp n. 2.224.700/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 09/09/2025; REsp n. 2227396/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 08/09/2025), têm aplicado esse tema à situação retratada nestes autos - reafirmação da DER.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.018/STJ. RESP N. 1.767.789/PR E RESP N. 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A Primeira Seção do STJ, ao analisar os Recursos Especiais n. 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.018/STJ, firmou a jurisprudência de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa".<br>2.Verifica-se que o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.379.752/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 995/STJ, firmou orientação segundo a qual "é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/12/2019).<br>IV. Em sede de Embargos de Declaração, a Primeira Seção asseverou a impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for posterior à propositura da ação (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/09/2020).<br>V. Do julgamento do referidos Embargos Declaratórios, na forma da jurisprudência do STJ, é possível extrair a compreensão segundo a qual não restou obstada a possibilidade de reconhecimento do direito nas hipóteses em que atendidas as regras de concessão em momento anterior ao ajuizamento da ação, apenas afastou-se a possibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento. Desse modo, impõe-se a fixação do termo inicial, nessas hipóteses, na data da citação válida do INSS. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 2.004.293/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.888/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2023; AgInt no REsp 2.031.380/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2023.<br>VI. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da citação.<br>(AgInt no REsp n. 2.019.723/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para a ele negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA