DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 531/532):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE OFÍCIO DE DÉBITOS DE IOF. CANCELAMENTO DA CDA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. REDUÇÃO À METADE. ART. 90, § 4º DO CPC.<br>1. Houve o arquivamento do PA nº 12448.721476/2019-26, sem a análise dos argumentos apresentados naquele âmbito e da inscrição dos débitos em dívida ativa, o que demonstra que, de fato, a União Federal deu causa ao ajuizamento da ação. Cuida salientar, ainda nesse contexto, que a União Federal chegou a apresentar contestação à presente ação, somente vindo a efetuar a revisão de ofício dos débitos após o oferecimento da réplica, vindo a concluir que os débitos eram, de fato, indevidos, o que ratifica, nesse contexto, o interesse de agir.<br>2. A Receita Federal promoveu a revisão ex officio dos débitos inscritos nos autos do PA nº 12448.721476/2019-26, em 15/06/2020, determinando, no mesmo dia, a baixa da CDA nº 70.4.19.051347-83. Portanto, não é o caso de se extinguir o feito anomalamente; por outro lado, restou demonstrado o interesse de agir, bem assim o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais pela União Federal, a ensejar a condenação em honorários de sucumbência, embora pela metade, conforme o art. 90, § 4º do CPC.<br>3. A fixação de honorários sucumbenciais por critério de equidade é regra excepcional e subsidiária, aplicável apenas para as hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC (REsp 1.906.618/SP, Tema 1.076/RG). Nessa linha, os honorários só serão fixados por apreciação equitativa quando o valor da causa for inestimável ou muito baixo ou, ainda, quando for irrisório o proveito econômico subjacente, o que não é o presente caso. Portanto, há que se reformar a sentença para condenar a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais conforme o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e § 5º do CPC, com base no proveito econômico auferido nesta demanda, que, no caso, é o valor dos débitos cancelados.<br>4. Apelação da autora provida. Apelação da União Federal e Remessa Necessária parcialmente providas.<br>Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (fl. 632).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à incidência do art. 85 e parágrafos do CPC e a aplicação do princípio da causalidade diante da inércia da contribuinte na esfera administrativa.<br>Sustenta ofensa ao art. 85 e parágrafos do CPC, ao argumento de que não deu causa ao ajuizamento da ação, pois a inscrição em dívida ativa decorreu da inércia da contribuinte em atender à intimação para apresentar documentação complementar na via administrativa, a qual só foi apresentada após o ajuizamento da execução fiscal e a defesa da União.<br>Aponta violação do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, alegando que, ao tomar conhecimento dos documentos e cancelar prontamente a dívida, reconheceu a procedência do pedido, hipótese em que a Fazenda Nacional deve ser dispensada do pagamento de honorários advocatícios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 699/710.<br>O recurso foi admitido (fls. 782/784).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação anulatória de débitos fiscais relativos a IOF-Crédito, na qual se pleiteou o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa nº 70.4.19.051347-83.<br>No que se refere à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, verifico que o Tribunal de origem se manifestou de forma expressa e fundamentada sobre todas as questões suscitadas pela parte embargante.<br>O voto condutor do acórdão dos embargos de declaração consignou que "o acórdão embargado enfrentou a questão relativa à causalidade, esclarecendo que a autora, por não ser, à época do Termo de Intimação Fiscal nº 59/2018, optante do DTE, não foi efetivamente intimada a prestar os esclarecimentos necessários e que, posteriormente, tendo sido notificada por meio do PA 12448.721476/2019-26 (EV.1 ANEXO13-SJRJ) manifestou-se, tempestivamente, comprovando que os débitos eram, de fato, indevidos. No entanto, tal manifestação foi ignorada pela Receita Federal, que determinou o arquivamento do processo sem qualquer análise dos documentos, como, aliás, reconhecido pelo Fisco" (fl. 597).<br>Relativamente aos honorários advocatícios, ficou consignado que "a fixação de honorários sucumbenciais por critério de equidade se trata de regra excepcional, inaplicável ao presente caso" (fl. 597). O Tribunal de origem analisou detidamente a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, bem como a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º do mesmo diploma legal, fundamentando adequadamente sua conclusão.<br>Como se vê, o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte recorrente.<br>Consoante jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A rejeição dos embargos de declaração não configura, por si só, omissão ou vício de fundamentação.<br>Precedente:<br>"Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração quando não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. Nesse sentido: "No tocante ao ressarcimento dos danos, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos" (EDcl no AgInt no AREsp 1.679.449/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)."<br>Quanto à alegada violação ao art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, verifico que esse dispositivo legal não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido. Da leitura dos embargos de declaração opostos pela União (fls. 595/599), constato que não houve menção expressa a esse artigo, somente sendo invocado pela primeira vez nas razões do recurso especial (fls. 648/649).<br>Os acórdãos recorridos não enfrentaram a questão relativa ao art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto a esse dispositivo legal específico. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Nessa linha, é firme a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. O art. 54 da Lei 9.784/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF.<br>4. É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 2.197.582/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, ademais, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Aplico à espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Relativamente ao mérito, o Tribunal de origem concluiu que a verba honorária deveria ser fixada nos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, em consonância com o entendimento fixado no Tema 1.076/STJ assim firmado:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>No que tange à alegada violação ao art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, quanto ao mérito da condenação em honorários advocatícios e à aplicação do princípio da causalidade, verifico que a controvérsia demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos para determinar qual parte efetivamente deu causa ao ajuizamento da ação.<br>O Tribunal de origem, analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, concluiu que "Analisando os documentos anexados aos autos, vê-se que a autora foi intimada a apresentar a exposição dos motivos que fundamentaram a retificação objeto do Dossiê nº 10010.009845/1218-12, e a cópia de todos os lançamentos contábeis relativos aos motivos apresentados, via Termo de Intimação Fiscal nº 59/2018, encaminhada ao domicílio tributário eletrônico (DTE). Em 04/01/2019, foi certificada a sua intimação tácita (EV.37, ANEXO4). Observa-se, porém, que a autora, à época, não era optante do DTE, conforme demonstrado no extrato do sistema da Receita Federal (EV.37, ANEXO5). Por isso, a intimação acerca da intimação fiscal restou completamente nula" (fl. 527).<br>O acórdão prosseguiu estabelecendo que "a autora não foi efetivamente intimada a prestar os esclarecimentos necessários, porquanto o ato se deu pelo DTE, do qual ela não era optante" e que "tendo sido notificada acerca da Carta de Cobrança formalizada por meio do PA nº 12448.721476/2019-26 (EV.1, ANEXO13), em 31/05/2019, tempestivamente, a autora apresentou manifestação (EV.1, ANEXO14), comprovando que os débitos são indevidos. No entanto, tal manifestação foi ignorada pela Receita Federal, que determinou o arquivamento do processo sem qualquer análise dos documentos apresentado" (fl. 527).<br>A conclusão sobre quem deu causa à demanda fundamentou-se em extensa análise de provas documentais, cronologia de intimações, modalidade de intimação utilizada, verificação de opção pelo domicílio tributário eletrônico, análise de manifestações administrativas e reconhecimento pelo próprio Fisco do arquivamento sem análise dos documentos. O Tribunal de origem, com base nos documentos constantes dos autos, concluiu que a União deu causa ao ajuizamento da ação, pois a contribuinte não foi regularmente intimada na via administrativa, apresentou tempestivamente a documentação quando regularmente notificada, mas teve sua manifestação ignorada pela Receita Federal.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido pela recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade ou não das intimações, a tempestividade das manifestações da contribuinte, a adequação da conduta administrativa e, em última análise, a causalidade para o ajuizamento da ação. Essa providência é vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte: "O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa (CDA) reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.717.838/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023).<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA