DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por K-Infra Rodovia do Aço S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 1.818/1.818):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA ANTT. LEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1) Trata-se de apelação interposta por K-INFRA RODOVIA DO AÇO S. A., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido  embargos a execução fiscal de multa administrativa ("deixar de manter ou manter de forma não funcional o sistema de iluminação da rodovia, por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas"), no valor total de R$ 1.395.942,35 (um milhão trezentos e noventa e cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), em outubro/2021 , sem condenação a título de custas e honorários advocatícios.<br>2) À luz da prova dos autos, inexiste a alvitrada ofensa ao princípio da proporcionalidade, ou ausência de fundamentação relativa ao afastamento dessa alegação. A multa administrativa, in casu, está em conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 78-F, da Lei nº 10.233/2001, verbis: "Art. 78-F. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º O valor das multas será fixado em regulamento aprovado pela Diretoria de cada Agência, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. § 2º A imposição, ao prestador de serviço de transporte, de multa decorrente de infração à ordem econômica observará os limites previstos na legislação específica."<br>3) Cumpre salientar o caráter dúplice da sanção pecuniária - pedagógico ou dissuasório/punitivo - descabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público, para aplicar cominação e gradação substitutivas, se não restar clara e evidente a ilegalidade, ou violação ao princípio da proporcionalidade, sob pena de fazer do Poder Judiciário mera instância de recurso da apreciação administrativa, o que não se admite (TRF2, v. g., 6ª Turma Especializada, AC 0073783-31.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. em 27/01/2021).<br>4) Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.845/1.854).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I, II e III, e 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem manteve omissões e contradições mesmo após a oposição de embargos de declaração, limitando-se à reprodução de trechos sem enfrentar "matérias muito relevantes" e sem analisar a proporcionalidade e a motivação da multa aplicada. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional e requer a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre os pontos indicados.<br>Sustenta ofensa ao art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/1999 e aos arts. 78-A e 78-F da Lei 10.233/2001, ao argumento de que o acórdão não examinou a adequação entre meios e fins e a proporcionalidade na graduação da sanção, afirmando ser insuficiente afirmar que a multa "está dentro dos limites" sem justificar a dosimetria à luz desses dispositivos.<br>Argumenta que a multa foi aplicada em patamar máximo sem demonstração de descumprimento integral das obrigações contratuais, que eventuais irregularidades foram pontuais e sanadas, e que não houve prejuízo a usuários, o que exigiria redução do valor com observância das circunstâncias atenuantes e da individualização da sanção.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.883/1.890.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 1.897).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por K-INFRA RODOVIA DO ACO S.A., com pedido de desconstituição da certidão de dívida ativa e da multa administrativa que lhe foi imposta pela AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, apreciou a questão envolvendo "a razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada" (fls. 1.870) no procedimento que apurou a infração.<br>Observo que o TRF2 expressamente decidiu (fls. 1.845/1.852):<br>As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:<br>"Em detida análise do caso concreto, concluo, à luz da prova dos autos, que inexiste a alvitrada ofensa ao princípio da proporcionalidade, ou ausência de fundamentação relativa ao afastamento dessa alegação, a teor das seguintes considerações - que ora incorporo como razões de decidir - trazidas nas contrarrazões da ANTT, as quais demonstram a razoabilidade e proporcionalidade da multa objurgada, e em que são refutados, especificamente, cada qual dos pontos ventilados no recurso, conforme destacamos:<br>"Sobre o defeito das lâmpadas, que conforme alega a embargante, apagam-se por até 10 minutos, tal defeito não foi considerado tolerável pela ANTT, em virtude do alto volume de tráfego, onde tal oscilação de iluminação poderia ocasionar sérios riscos à segurança viária, e que tal condição foi considerada, por vistorias realizadas, mais frequente do que seria tolerável:<br>Parecer Técnico nº 066/2018/COINF/URRS/SUINF<br>"14. No item III, quanto às alegações da defendente, reafirma-se a análise do item anterior quanto ao entendimento de ser um ônus da Concessionária a identificação individualizada dos postes com problemas, Sobre questionamentos em relação ao lapso temporal entre a emissão do TRO e a aplicação do AI, entende-se que lâmpadas possuem uma vida útil muito superior aos 17 dias, não sendo aceitável a reincidência de problemas nesse prazo.<br>15. Quanto à hipótese levantada de que os novos problemas poderiam ocorrer em postes diversos aos que teriam provocado a emissão do TRO, como já analisado acima, entende-se que o fiscal, ao incluir nas seções com problemas a seção entre o km 249 800 e o km 252-500, indicava que esse sistema de iluminação como um todo não funcionava adequadamente. Caso individualizasse os postes, poderia até incorrer em erro se houvesse um defeito no sistema que alternassem as lâmpadas a ficassem apagadas. Assim não identificou-se prejuízo ao princípio da tipicidade.<br>16. Sobre a alegação de que pelo tipo de lâmpada poderia ocorrer um efeito do tipo de "modo de segurança", pressupõem-se, inicialmente, que esse tipo de defeito não é esperado em um sistema de iluminação de uma rodovia federal com alto volume de tráfego, onde uma oscilação na iluminação que poderia ocasionar sérios riscos à segurança viária com o ofuscamento e alternância entre áreas claras e escuras. Além disso, é, aparentemente, uma grande coincidência que o fiscal em duas vistorias distintas identificasse lâmpadas apagadas pelo mesmo efeito, sendo essas vistorias realizadas somente à noite, não tendo geralmente a mesma frequência das vistorias de outros elementos físicos da rodovia. E se fosse esse o caso, indicaria-se que esse tipo de oscilação é muito frequente no sistema de iluminação da rodovia, condição não esperada."<br>(..)<br>No que se refere à alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do reconhecimento de fatos atenuantes, tais argumentos restaram refutados por meio da Decisão nº 280/2019/CIPRO/SUINF, observe-se:<br> .. <br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRF2 se manifestou sobre os fundamentos da parte recorrente, não procedendo a alegação de "necessidade de aplicação de critérios de razoabilidade ao julgado" (fl. 1.874) na análise dos razões para aplicação da multa.<br>Quanto à alegação da parte de violação ao art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.784/1999 e aos arts. 78-A e 78-F da Lei 10.233/2001, o Tribunal de origem entendeu pela regularidade do procedimento administrativo que apurou e quantificou a infração, conforme acórdão anteriormente citado, estabelecendo ainda que (fl. 1.817):<br>Cumpre salientar, outrossim, o caráter dúplice da sanção pecuniária - pedagógico ou dissuasório/punitivo - descabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público, para aplicar cominação e gradação substitutivas, se não restar clara e evidente a ilegalidade, ou violação ao princípio da proporcionalidade, sob pena de fazer do Poder Judiciário mera instância de recurso da apreciação administrativa, o que não se admite (TRF2, v. g., 6ª Turma Especializada, AC 0073783-31.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. em 27/01/2021).<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br> .. <br>2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.046. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCON. PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.<br> .. <br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo Procon, em decorrência da prática de duas infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA