DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assim ementado (fl. 2427):<br>"TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. IPI - IMPORTAÇAO. USINA TERMELÉTRICA. ILHA DE ENERGIA. ALÍQUOTA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS.<br>1. O objeto da presente ação é o reconhecimento da classificação fiscal sob o código NCM/TEC 8502.3900, para ilha de energia, além da condenação da Fazenda Nacional à repetição de indébito do IPI recolhido antecipadamente.<br>2. Há de se reconhecer que para a construção de uma usina termelétrica são necessárias várias peças que formam o todo. As mercadorias importadas apresentam-se, de fato, como partes de um corpo único, mesmo tratando-se de elementos distintos. Todas foram criadas com uma única finalidade e só funcionam, para atingir esta finalidade - gerar energia elétrica caso estejam conectadas entre si.<br>3. A alíquota do IPI a incidir sobre a ilha de energia deve ser aquela vigente na liberação do último elemento do conjunto. No caso, a aliquota ficou reduzida a zero por força do Decreto nº 3.827 de 31 de maio de 2001 até o dia 31 de dezembro de 2004 (prorrogação pelo Decreto 4.542/2002), ocorrendo o desembaraço aduaneiro em 15 de dezembro daquele ano.<br>4. A parte autora em sua petição inicial requereu o reconhecimento da repetição de indébito do IPI recolhido antecipadamente. Resta pacificada a jurisprudência de que reconhecido o direito à repetição de indébito, pode o contribuinte optar pela compensação, que deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN. Aplicação do REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973.<br>5. Proferida a sentença em 2011, para a fixação dos honorários advocatícios deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 1973. Majoração da verba honorária, em atenção ao artigo 20, §§3º e 4º do CPC/73.<br>6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa necessária desprovidas.<br>7. Apelação da parte autora provida em parte."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2517/2529).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o equívoco na classificação tarifária adotada com base em laudo pericial supostamente contraditório e parcial, nem sobre a aplicação do art. 105 do Código Tributário Nacional (CTN) quanto à irretroatividade da alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (fls. 2536/2539).<br>Sustenta ofensa ao art. 105 do CTN, defendendo que a alíquota zero de IPI, introduzida pelo Decreto 3.827/2001, somente poderia ser aplicada às operações de importação cujo desembaraço tivesse ocorrido após o início de sua vigência. Aduz que não se trata de operação comercial única, mas de diversas importações com fatos geradores distintos, motivo pelo qual não caberia a repetição do indébito do imposto recolhido antecipadamente sob a alíquota de 5% (fls. 2540/2541).<br>Aponta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, alegando que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 450.000,00 se mostra exorbitante e desproporcional. Argumenta que, sendo vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa, de forma módica, considerando a ausência de complexidade da causa e o trabalho realizado, requerendo a redução do montante arbitrado (fls. 2542/2544).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2548/2568.<br>O recurso foi admitido (fls. 2571/2573).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter o reconhecimento de classificação fiscal única para conjunto de equipamentos importados ("Ilha de Energia") e a repetição de indébito de IPI recolhido antecipadamente.<br>Inicio o exame pela alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre o equívoco na classificação tarifária adotada com base em laudo pericial supostamente contraditório e parcial.<br>Verifico que a Fazenda Nacional efetivamente opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e indicou no recurso especial a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, a alegação não atende aos requisitos mínimos de especificidade exigidos pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>A recorrente limita-se a reproduzir extensos trechos da manifestação do assistente técnico da União e a afirmar genericamente que o tribunal não apreciou a questão. Não há, contudo, demonstração específica de qual questão jurídica determinada deixou de ser analisada. A parte recorrente não indica com clareza e objetividade qual ponto específico do laudo pericial deveria ter sido desconsiderado, qual matéria de direito ficou sem manifestação ou por que a manifestação do assistente técnico não foi enfrentada.<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que o Tribunal de origem foi expresso ao consignar que a perícia teve por finalidade apenas auxiliar na identificação da função de cada elemento importado em face do produto final que se extrai do maquinário, tendo o magistrado considerado o laudo nos limites do que era a função do perito como auxiliar do juízo. O acórdão analisou detidamente a questão da classificação tarifária, aplicando as Notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado, transcrevendo as Notas Explicativas e concluindo pela caracterização de corpo único destinado à geração de energia elétrica.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal consignou que o acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, foi expresso no entendimento e analisou a questão objeto do litígio segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia, tendo, em consequência, os deduzidos pela embargante como insuscetíveis de determinar a reforma do julgado singular.<br>Neste caso, no que tange à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado. Assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido: "Neste caso, no que tange à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a parte recorrente não fez sua indicação acompanhada de argumentação específica sobre o modo como foi violado, assim, há deficiência de fundamentação, razão pela qual incide no ponto, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) e dessa parte do recurso não é possível conhecer" (REsp 1.994.492, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 10/11/2025).<br>Passo ao exame da alegação de violação ao art. 105 do Código Tributário Nacional. A parte recorrente sustenta que a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, introduzida pelo Decreto 3.827/2001, somente poderia ser aplicada às operações de importação cujo desembaraço tivesse ocorrido após o início de sua vigência, defendendo que não se trata de operação comercial única, mas de diversas importações com fatos geradores distintos.<br>Verifico, contudo, que essa matéria não foi objeto de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido nos termos alegados pela recorrente. O acórdão fundamentou-se na caracterização da Ilha de Energia como corpo único, aplicando as Notas 3 e 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado. Com base nessa premissa fática, reconhecida por prova pericial, concluiu pela aplicação da alíquota vigente no desembaraço aduaneiro do último elemento.<br>A tese específica de que há múltiplas operações de importação e múltiplos fatos geradores não foi debatida e decidida pelo Tribunal Regional nos termos ora postos. O acórdão partiu da premissa, fundada em prova pericial, de que há corpo único, logo, tratamento unitário. A parte recorrente opôs embargos de declaração questionando a classificação tarifária, mas não suscitou especificamente a questão da aplicação do art. 105 do Código Tributário Nacional da forma como agora pretende discutir.<br>O art. 105 do Código Tributário Nacional não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "O art. 54 da Lei 9.784/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal" (RCD no AREsp 2.197.582/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Ademais, ainda que superado o óbice do prequestionamento, verifico que no caso em exame o Tribunal de origem consignou que as mercadorias importadas se apresentam como corpo único, formando Unidade Funcional nos termos da Nota 4 da Seção XVI do Sistema Harmonizado. Contudo, nas razões recursais, a parte recorrente limita-se a sustentar que se trata de diversas importações, apresentando, assim, razões dissociadas das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a que se referirem. Contudo, nas razões recursais, a parte recorrente limita-se a sustentar a impossibilidade de se tomarem valores superiores ao teto do salário-de-contribuição nos meses em que esse valor de salário-de-contribuição for revisado em decorrência da coisa julgada trabalhista e de que o salário-de-benefício resulte superior ao teto do salário-de-benefício, bem como que os salários-de-benefício já estavam no valor máximo por ocasião da concessão do benefício, antes de qualquer revisão, de modo que não poderiam ser maiores que os valores já lançados originalmente, apresentando, assim, razões dissociadas das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF)" (REsp 2.144.611, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/11/2025).<br>Quanto à alegação de equívoco na classificação tarifária, verifico que o Tribunal de origem reconheceu, com base em laudo pericial, que os equipamentos importados formam corpo único, destinados exclusivamente à geração de energia elétrica, concluindo pela classificação fiscal NCM/TEC 8502.3900.<br>O laudo pericial consignou expressamente que para o funcionamento normal da ilha de energia geradora de eletricidade, todos os seus equipamentos são interligados de forma radial ou serial, por condutores, dispositivos de transmissão, cabos elétricos, tubos, flanges, cotovelos ou outros dispositivos. Consignou ainda que os equipamentos existentes na UEG Araucária fazem parte de sistemas que concorrem para a função de geração de energia elétrica e que os equipamentos ou máquinas que fazem parte da Declaração de Importação estão instaladas na Planta da Usina de forma a desempenharem conjuntamente uma função bem determinada e empregados exclusivamente na geração de energia elétrica.<br>Para alterar essa conclusão e afastar o reconhecimento de corpo único, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, notadamente da prova pericial produzida. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido: "Na hipótese dos autos, da leitura do trecho transcrito, verifico que o Tribunal de origem, com base nos documentos constantes dos autos, concluiu que os descontos não constavam das notas fiscais emitidas, além de que as condições concedidas pela parte autora, nos variados contratos firmados, eram futuras e incertas, o que revelava que os descontos eram condicionais e, portanto, indedutíveis da base de cálculo do PIS/COFINS. Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (REsp 2.108.399, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 18/11/2025).<br>Por fim, quanto à alegação de violação ao art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, a parte recorrente sustenta que a majoração dos honorários advocatícios de R$ 10.000,00 para R$ 450.000,00 seria exorbitante e não observaria os parâmetros do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973.<br>Verifico que os honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa. O Tribunal consignou que, em atenção ao artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, e considerando as peculiaridades do feito, há de se reformar a sentença e condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 450.000,00.<br>A alteração do valor fixado demandaria novo exame das peculiaridades do feito, do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido. Assim, não sendo manifesta a exorbitância e reconhecendo a Corte de origem as peculiaridades do feito, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça como óbice para a pretensão de revisão do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial.<br>Nesse sentido: "Os honorários advocatícios foram fixados segundo as circunstâncias fáticas da causa. Assim, não sendo manifesta a irrisoriedade e reconhecendo a Corte de origem não ser o caso de sucumbência mínima, a jurisprudência desta Corte tem aplicado o disposto na Súmula 7 do STJ como óbice para a pretensão de revisão do valor fixado a título de verba honorária sucumbencial bem como o grau de decaimento de cada uma das partes" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.020.208/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA