DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. (Amil), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 1114/1115):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS PROVIDOS. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S. A. (Evento 75, TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de Evento 70, TRF2, que julgou novamente os embargos de declaração por ela opostos, em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 2200983 - RJ.<br>2. Sustenta a Embargante, em síntese, que a previsão contida no art. 32, da RN 195/09 se aplica apenas quando não respeitados os requisitos de elegibilidade e que inexiste norma que autorize a manutenção da segunda infração. Aduz que a interpretação extensiva do referido artigo representa vício à estrita legalidade.<br>3. O art. 32, da RN 195/2009 não tipifica infração, estabelece, tão somente, uma consequência lógica da inobservância, por parte da Operadora, de requisitos que a própria Resolução nº 195 determina que ela observe, como a legitimidade da pessoa jurídica e elegibilidade do beneficiário (art. 9, §4º, RN 195/2009). Neste eito, uma vez não preenchidos tais requisitos para contratação de plano coletivo, aos seus beneficiários será estabelecido vínculo direto com a Operadora, como se um plano individual fosse.<br>4. A aplicação da constituição de vínculo direto por parte da ANS decorre da análise de conveniência e oportunidade da Autoridade Administrativa, caracterizando mérito administrativo, ao qual não compete a interferência do Poder Judiciário, exceto em caso de flagrante ofensa à legalidade ou teratológica ausência de razoabilidade, o que não verifico no caso em comento.<br>5. Ainda que não se tratasse de discricionariedade administrativa, no caso concreto, a aplicação do art. 32, da RN 195/2009 decorre de uma interpretação sistemática e teleológica/finalística da Resolução Normativa nº 195/2009. O escopo da norma do art. 32 c/c art. 9, §4º, ambos da RN 195/2009 é justamente evitar que as Operadores celebrem contratos coletivos com pessoas jurídicas ilegítimas ou beneficiários inelegíveis, tendo em vista a clara obrigação, por parte da Operadora, de verificar esses requisitos.<br>6. Havendo previsão expressa de que compete à Operadora comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante (art. 9, §4º, RN 195/2009), bem como da possibilidade de se reconhecer o estabelecimento de vínculo direto em caso de desrespeito aos pressupostos dos artigos 5º e 9º (art. 32, RN 195/2009), não verificada qualquer ofensa ao princípio da legalidade.<br>7. Recurso provido para sanar a omissão, sem atribuição de efeito infringente.<br>Nos primeiros embargos de declaração opostos por Amil, o TRF2 negou provimento (fls. 927/928). Os segundos embargos de declaração, opostos por Amil após o retorno determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram providos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos (fls. 1.065/1.071 e 1.072/1.073). Os terceiros embargos de declaração, opostos por Amil, foram novamente providos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos (fls. 1.114/1.115).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que o acórdão proferido em novo julgamento dos embargos de declaração permaneceu omisso quanto à questão federal relativa à vedação de aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, prevista no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, e não enfrentou adequadamente os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Sustenta ofensa ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999, ao argumento de que é "vedada aplicação retroativa de nova interpretação" (fl. 1131), de modo que não seria possível aplicar o Entendimento DIFIS 2/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)  editado em 4/2016  a contrato coletivo por adesão cancelado em 2015, sem regime de transição e com insegurança jurídica reconhecida no próprio ato infralegal.<br>Argumenta que a infração administrativa imputada decorreu de interpretação extensiva e retroativa de atos infralegais da ANS (Entendimento DIFIS 2/2016 e Instrução Normativa 12/2016), que teriam apenas "elucidado" os arts. 5º e 9º da Resolução Normativa ANS 195/2009, mas, na prática, restringiram o alcance do art. 32 da mesma resolução para equiparar a ilegitimidade da pessoa jurídica estipulante à hipótese de falta de elegibilidade, com consequente constituição de vínculo direto e individual com a operadora, sem previsão legal expressa, em afronta ao princípio da legalidade e à vedação de retroatividade interpretativa (fls. 1124/1133).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.141/1.146.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 1.153).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, em que a parte autora pede a anulação de auto de infração lavrado pela ANS.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido e por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu que (fls. 1.108/1.113):<br>Reconhecida a omissão do voto no que concerne à suscitada violação ao princípio da legalidade, passo a expor sobre o assunto, a fim de integrar o voto anteriormente proferido:<br>"No que diz respeito à suscitada afronta ao princípio da legalidade, tem-se que o reconhecimento de vínculo direto entre a Operadora e a beneficiária Viviane Elisa Barbosa Teixeira, nos termos do art. 32, da RN 195/2009, não representa violação ao princípio da legalidade, que exige da Administração Pública a estrita observância aos ditames da lei.<br>Em primeiro lugar, destaca-se que o artigo 32 da mencionada resolução não estabelece qualquer penalidade, ou seja, o dispositivo não tipifica infração, apenas determina que, diante da inobservância das normas dos artigos 5º e 9º, da RN 195/2009, haverá constituição de vínculo direto com a Operadora, equiparando-se para odos os efeitos legais aos planos individual ou familiar.<br>Assim, a aplicação da constituição de vínculo direto por parte da ANS decorre da análise de conveniência e oportunidade da Autoridade Administrativa, caracterizando mérito administrativo, ao qual não compete a interferência do Poder Judiciário.<br>Neste sentido, observa-se que o art. 32, da RN 195/2009 estabelece, tão somente, uma consequência lógica da inobservância, por parte da Operadora, de requisitos que a própria Resolução nº 195 determina que ela observe, como a legitimidade da pessoa jurídica e elegibilidade do beneficiário (art. 9, §4º, RN 195/2009). Neste eito, uma vez não preenchidos tais requisitos para contratação de plano coletivo, aos seus beneficiários será estabelecido vínculo direto com a Operadora, como se um plano individual fosse.<br>Tratando-se de mérito administrativo, a interferência do Poder Judiciário só se faz possível diante de flagrante ofensa à legalidade ou teratológica ausência de razoabilidade, o que não verifico no caso em comento.<br>Em segundo lugar, ainda que não se tratasse de discricionariedade administrativa, vislumbro que, no caso concreto, a aplicação do art. 32, da RN 195/2009 decorre de uma interpretação sistemática e teleológica/finalística da Resolução Normativa nº 195/2009, criada com o nítido escopo de evitar fraudes na contratação de plano coletivo.<br>Neste sentido, faz-se necessária a leitura dos art. 9º e 32º, in verbis:<br>"Art 9o Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo  1  com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:<br>I - conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;<br>II - sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;<br>III - associações profissionais legalmente constituídas;<br>IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;<br>V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições desta resolução;<br>VI - entidades previstas na Lei no 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei no 7.398, de 4 de novembro de 1985; e<br>VII - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pela Diretoria de Normas e Habilitação de operadoras - DIOPE. (Revogado pela RN nº 260, de 2011)<br>§1º Poderá ainda aderir ao plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, desde que previsto contratualmente, o grupo familiar do beneficiário titular até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro.<br>§2º A adesão do grupo familiar a que se refere o §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano de assistência à saúde.<br>§3º Caberá à operadora exigir e comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput e a condição de elegibilidade do beneficiário.<br>§4º Na forma de contratação prevista no inciso III do artigo 23 caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma do caput deste artigo, e a condição de elegibilidade do beneficiário. (grifado)<br>Art. 32 O ingresso de novos beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar.<br>Em análise à Resolução, verifica-se que o §4º do art. 9º da RN 195/2009 expressamente estabelece que caberá à Operadora comprovar tanto a legitimidade da pessoa jurídica contratante, quanto a elegibilidade do beneficiário.<br>Ou seja, há comando expresso que atribui à Operadora a obrigação de fazer prova da legitimidade da pessoa jurídica.<br>Neste sentido, houve, por parte da ANS, uma interpretação sistemática da Resolução, haja vista a existência de previsão expressa determinando competir a ela verificar a legitimidade da pessoa jurídica contratante (art. 9, §4º, da RN 1952009). Assim, diante da ilegitimidade da pessoa jurídica contratada, a consequência prevista pela própria Resolução foi a constituição de vínculo direto, como ocorreu.<br>Como demonstrado, não houve interpretação extensiva da norma, mas uma aplicação conjunta dos dispositivos no diz respeito à obrigação da Operadora e à consequência da não observância. ,<br>Ademais, a finalidade da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009, da ANS era justamente regulamentar a contratação dos planos privados de assistência a saúde, de modo a coibir a prática de coletivização de planos que, em realidade, não eram coletivos. Portanto, descumprida a obrigação prevista no §4º do art. 9º, da RN 195/2010 (aceitação de plano coletivo por pessoa jurídica sem legitimidade), faz-se justa a incidência do art. 32, o que, como demonstrado, não ofende a legalidade administrativa.<br>Ressalva-se que, se assim não fosse, haveria verdadeiro incentivo à falsa coletivização de planos, já que seria favorável à Operadora a celebração desmedida de contratos com pessoas jurídicas sem legitimidade para firmar planos coletivos, na certeza de que tais relações não trariam qualquer consequência.<br>Demonstra-se, neste sentido, que o escopo da norma do art. 32 c/c art. 9, §4º, ambos da RN 195/2009 é justamente evitar que as Operadores celebrem contratos coletivos com pessoas jurídicas ilegítimas ou beneficiários inelegíveis, tendo em vista a clara obrigação, por parte da Operadora, de verificar esses requisitos.<br>Logo, diante da expressa previsão de que compete à Operadora comprovar a legitimidade da pessoa jurídica contratante (art. 9, §4º, RN 195/2009), bem como da possibilidade de se reconhecer o estabelecimento de vínculo direto em caso de desrespeito aos pressupostos dos artigos 5º e 9º (art. 32, RN 195/2009), não vislumbro, no caso, qualquer ofensa ao princípio da legalidade".<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegada violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.783/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação, o Tribunal de origem concluiu que, no caso concreto, os entendimentos atacados pela recorrente foram reiterados em 2016 e 2017, quando a parte pode exercer seu direito de defesa (fl. 925). Eis o pertinente trecho (fl. 881, sem destaque no original):<br>Da análise dos mencionados artigos, extrai-se que o caput e §4º do art. 9º preveem a possibilidade de contratação de plano coletivo por adesão, expressamente fixando à Operadora e à Administradora de Benefícios a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante e a condição de elegibilidade do beneficiário.<br>Neste sentido, embora o contrato subscrito pela reclamante tenha sido firmado em 2014, tanto o Entendimento DIFIS 2/16, quanto a IN 12/2016 apenas elucidam os artigos acima transcritos, sem que sua adoção pelo julgador signifique ofensa à segurança jurídica ou ao ato jurídico perfeito. Ademais, os mencionados entendimentos foram reiterados ao longo do procedimento, tanto em primeira, cujo julgamento ocorreu em 20/10/2016 (Evento 1 - PROCADM9, fls. 62), como em segunda instância administrativa, em 09/11/2017 (Evento 1 - PROCADM14, fls. 10/12), oportunizando-se à Apelante o pleno exercício de defesa aos fatos e argumentos ali ventilados.<br>Logo, não há qualquer nulidade em razão da adoção de entendimento firmado pela ANS após o contrato celebrado entre a beneficiária reclamante e a Operadora.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à alegada violação do Entendimento DIFIS 2/2016 e Instrução Normativa 12/2016, bem como dos arts. 5 e 9 da Resolução Normativa ANS 195/2009, registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados aqueles atos normativos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da partes recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA