DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GAFISA S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes óbices: (i) aplicação da Súmula n. 7 do STJ, (ii) ausência de demonstração da violação à lei federal, e (iii) divergência jurisprudencial não comprovada (fls. 129-131).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 32):<br>Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão que deferiu a penhora de 10% do faturamento líquido da empresa executada com constituição do encargo de fiel depositário na pessoa do representante legal Insurgência da devedora Tentativas infrutíferas de recebimento do crédito pela parte exequente Possibilidade de penhora sobre percentual de faturamento da empresa Inteligência do Artigo 866 do Código de Processo Civil Penhora sobre percentual de faturamento da empresa que não implica, por si só, ofensa ao princípio da menor onerosidade Percentual de 10% que é razoável e não comporta redução, sobretudo considerando que não restou comprovado que este inviabilizaria as atividades da empresa Decisão mantida Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 46-59), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 805 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "  a execução deve ser conduzida do modo menos gravoso ao executado." "No caso em discussão, além de ter sido deferida penhora de faturamento em momento inoportuno - antes de esgotadas outras tentativas de penhora - o percentual fixado também se mostra excessivo" (fls. 54-55),<br>(ii) art. 835 do Código de Processo Civil, uma vez que "O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, dispõe sobre a ordem legal da penhora, sendo que, no presente caso, tal ordem foi totalmente ignorada." "No caso dos autos, verifica-se de forma clara que não se respeitou a ordem legal entabulada, pelo contrário, houve evidente atropelo no procedimento, haja vista que a penhora sobre o faturamento deve ser realizada após outras tentativas de satisfação do crédito" (fls. 53-54),<br>(iii)) art. 866 do Código de Processo Civil, pois o referido dispositivo "determina que é plenamente possível a penhora de faturamento, desde que não haja outros bens penhoráveis, ora, se valendo unicamente da penhora de ativos, não é minimamente plausível que se conclua pela inexistência de outros bens capazes de saldar o débito" (fl. 54),<br>(iv) art. 866, § 1º, do Código de Processo Civil, porque "é indispensável competente análise prévia acerca da sua situação financeira, com a apresentação de um plano de administração antes de se determinar o percentual de bloqueios, pois somente assim, observando as entradas e saídas de numerários, é que se irá verificar a possibilidade da referida constrição" (fls. 55-56), e<br>(v) art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que "a penhora sobre parcela do faturamento é medida de ultima ratio, já que capaz de interferir no fluxo de receitas do devedor e, portanto, no seu próprio funcionamento" (fl. 57).<br>Requer a concessão do efeito suspensivo.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 115-128).<br>No agravo (fls. 134-143), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 148-159).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência da parte agravante centra-se na impropriedade da penhora de 10% do faturamento líquido, alegando violação aos arts. 805, 835 e 866 do Código de Processo Civil, por inobservância da ordem legal de penhora, ausência de esgotamento de diligências prévias menos gravosas e falta de análise financeira e plano de administração exigidos para a medida, que seria de ultima ratio; afirma, ainda, que o percentual fixado é excessivo e capaz de impactar o funcionamento da empresa, postulando o afastamento da constrição ou, subsidiariamente, sua redução a 0,5% (fls. 53-57 e 59).<br>Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a penhora sobre o faturamento da empresa, desde que, dentre outros requisitos, o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. "É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às peculiaridades do caso concreto que autorizam a penhora de faturamento ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.227.735/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.).<br>O Tribunal de origem autorizou a penhora do percentual em dez por cento do faturamento, sob a seguinte motivação (fl. 37):<br>"In casu", foram realizadas tentativas de localização de bens por meio de pesquisas via Sisbajud (fls. 78/145 dos autos principais) e Renajud (fls. 172/180 da origem), as quais restaram infrutíferas. Desta forma, não há de se aventar o não esgotamento dos meios de localização de bens, haja vista que foram realizadas as diligências de praxe, sem êxito.<br>Nesse contexto, a penhora do faturamento da empresa se afigura cabível e razoável, mormente porque, a despeito de aludir à violação à ordem preferencial da penhora, a agravante deixou de indicar qualquer outro bem suficiente e desembaraçado para a satisfação do valor exequendo, inviabilizando eventual pedido de substituição da medida constritiva, com fundamento no artigo 848, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Assim, concluir em sentido diverso e verificar se realmente a penhora do faturamento inviabilizaria a atividade econômica da parte agravante ou que não foram utilizados outros meios para tanto implicaria inevitavelmente a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Sobre o tema:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo outro patrimônio suficiente. Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso, o acórdão levou em consideração os elementos de prova dos autos e a regra de que a satisfação do crédito inadimplido deve se dar do modo menos oneroso ao devedor, para assentar que a penhora deveria recair sobre o rendimento líquido da empresa, não sobre o faturamento bruto. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.152/RO, Quarta Turma, de minha relatoria, DJe 1/7/2022).<br>Finalmente, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 225, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA