DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (e-STJ fls. 550/559) interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (e-STJ fls. 371/381) assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIRETOR GERAL E DE ENSINO. CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. CERTIFICADO DE NÍVEL SUPERIOR. RESOLUÇÃO Nº 789/2020 E INSTRUÇÃO DE SERVIÇO Nº 194/2018. LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMESSA NECESSARIA E APELAÇÕES DA UNIAO E DO DETRAN/ES IMPROVIDAS.<br>1. Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo DETRAN/ES e pela UNIÃO contra a sentença do evento 26 - 1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada por EQUILIBRIO CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA em face dos ora apelantes, julgou procedente o pedido para, confirmando a decisão do evento 4 - 1º grau, suspender, em relação à EQUILÍBRIO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES LTDA., a exigência contida na Resolução nº 789/2020, do CONTRAN, especificamente em seu art. 57, I, "c" e "d", e, assim, a exigência do art. 26, III, "f", "g" e "h", da Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES, e, em consequência, consolidou a ordem dirigida ao DETRAN/ES no sentido de que dê prosseguimento ao processo administrativo nº 90326784, abstendo-se de exigir do Autor a apresentação dos documentos previstos nos dispositivos citados acima, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento da presente medida.<br>2. O cerne da questão cinge-se à análise do direito do autor em ver afastada a exigência de requisitos para credenciamento de Diretor de Ensino do CFC, e assim que o Detran/ES dê prosseguimento ao processo administrativo nº 90326784 instaurado no dia 24/03/2023, abstendo-se de exigir a apresentação de certificado de nível superior completo e certificado de curso específico para credenciamento da Diretora de Ensino, Sra. THAINA APARECIDA RIBEIRO BRAGA, suspendendo-se a eficácia da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e da Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES.<br>3. Afastada a competência dos Juizados Especiais Federais, pois como o objeto da presente ação é a anulação de ato administrativo, não se enquadra a hipótese na regra da competência absoluta definida na Lei Federal nº. 10.259/01, que tem como objetivo julgar as causas com menor grau de complexidade, analisando-as com maior celeridade. Precedente.<br>4. Afastadas as alegações de falta de interesse de agir da UNIÃO, bem como de ilegitimidade passiva do DETRAN.<br>5. Nem a Lei n. 9503/97 muito menos a Lei n. 12.302/2009 (que regulamenta o exercício da profissão de instrutor de trânsito) aludem à necessidade de se exigir curso superior e curso específico para o exercício das profissões de Diretor Geral ou de Ensino.<br>6. Com efeito, embora seja certo que o CONTRAN tenha competência para " estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito" (CTB, art.12, I), "normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos" (CTB, art.12, X), e regulamentar "o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador" (CTB, art. 156) não pode, ao estabelecer normas regulamentares, extrapolar o conteúdo da lei regulamentada, como é o caso. (e-STJ Fl.558) Documento recebido eletronicamente da origem 5009298-62.2023.4.02.5001 20001679650 . V5<br>7. A Resolução 789/2020 - CONTRAN ao exigir que os Centros de Formação de Condutores possuíssem um Diretor Geral e um Diretor de Ensino com qualificação profissional Certificado de Nível Superior Completo e Certificado de Curso, e a Instrução de Serviço nº 194/2018 - DETRAN/ES, dispondo acerca do procedimento de credenciamento e renovação de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores, exorbitaram os limites estabelecidos pela Lei n.º 9.503/1997.<br>8. Assim, as inovações restritivas trazidas com a já revogada Resolução 358/2010 - CONTRAN e a Instrução de Serviço n. 194/2018, do DETRAN/ES relacionadas às funções de Diretores Gerais e Diretores de Ensino, violam o princípio da reserva legal prescrito no dispositivo constitucional acima mencionado, eis que ausente a previsão legal sobre tais exigências no CTB, não cabe à resolução, muito menos à instrução normativa estabelecê-los.<br>9. Trata de matéria reservada à lei em sentido estrito, como dispõe ao art. 5º, II, da Constituição Federal.<br>10. A Constituição Federal de fato, garante o livre exercício profissional em seu art. 5º, inciso XIII, direito este passível de restrições, havendo previsão de regulamentação por legislação infraconstitucional, nos termos legais, de acordo com determinados requisitos mínimos intrínsecos de capacitação profissional. Precedentes desta Corte.<br>11. Remessa necessária e apelações improvidas. Majoração da verba honorária, inicialmente fixada, de forma pro-rata, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).<br>A parte recorrente se fundamenta no art. 105, III, "a" da Constituição e alega: a) violação aos arts. 54 e 327, § 1º,II, do CPC e ao art. 109, I da Constituição, em razão da incompetência da Justiça Federal por cumulação indevida de pedidos contra réus distintos na mesma ação; b) violação ao art. 485, VI, do CPC, por inexistir interesse jurídico direto da União; c) violação ao art. 3º, caput e § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, por falta de competência do Juizado Especial Federal; d) violação aos arts. 7º e 22, I, do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva do DETRAN/ES e impossibilidade jurídica do pedido e d) violação ao art. 85, caput e §10, do CPC, para aplicação do princípio da causalidade e para condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 642/662).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ fl. 671).<br>Passo a decidir.<br>Não houve prequestionamento pelo Tribunal de origem, real ou ficto, de nenhum dos dispositivos legais indicados, pelo que aplicável a Súmula 211 do STJ. Mesmo o recurso de embargos de declaração oposto deixou de fazer referência aos artigos alegadamente como violados, à exceção do art. 109. I, da Constituição.<br>O dispositivo constitucional, por sua vez, não pode ser contestado em sede de recurso especial. Aplico, nesse ponto, a Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor do recorrente , em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA