DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON RAMOS DE SOUSA, FRANCISCO BALTAZAR DE LIMA, MURILO MOREIRA RIBEIRO e NEZIAS FERREIRA DE QUEIROZ contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que inadmitiu o recurso especial.<br>A controvérsia subjacente origina-se de ação ordinária que busca a exclusão de parcelas indenizatórias e pessoais do cálculo do teto remuneratório.<br>A sentença julgou o pedido improcedente, o que foi mantido pelo acórdão da Oitava Câmara de Direito Público do TJCE.<br>A insurgência principal no recurso especial restringe-se à verba honorária, pleiteando o afastamento da fixação dos honorários advocatícios por equidade (Art. 85, § 8º do CPC), aplicada em razão de o valor da causa ser "manifestamente irrisório" (R$ 1.500,00). Cite-se o acórdão recorrido:<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 8.048,40 (ART. 85, § 8-Aº, CPC) EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º E 8º, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/CE. VALOR ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Baltazar de Lima e Outros contra sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, objetivando excluir do cômputo do teto remuneratório as parcelas de natureza pessoal e indenizatória inexistência de impugnação ensejava a presunção de aceitação do valor atribuído na petição inicial (art. 261 e seu parágrafo único). O atual CPC (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) preceitua que a impugnação ao valor atribuído à causa pelo autor será apresentada em preliminar da contestação, sob pena de preclusão (art. 293).<br>2. O presente recurso busca a modificação dos honorários fixados na sentença, para fixar a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor dado à causa.<br>3. Portanto, há expressa disposição de que, no caso em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz pode arbitrar os honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).<br>4. Com efeito, conforme já relatado, os honorários advocatícios sucumbenciais foram arbitrados em em R$ 8.048,40 (art. 85, § 8-Aº, CPC) em virtude do valor irrisório da causa, a ser dividido de maneira igualitária entre os promoventes, valor que considero adequado, considerando todo o trabalho dispendido pelo Procurador do Estado do Ceará, que atuou na defesa do ente Estatal.<br>5. A fixação dos honorários fundamentada na apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo tem o objetivo de zelar pela dignidade da atividade profissional, de modo a evitar situações injustas. Essa fixação, todavia, tem caráter subjetivo, pois o julgador deve verificar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para, após essa análise, decidir qual valor seria razoável para remunerar o advogado atuante na causa.<br>6. A utilização da Tabela de Referência para Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Ceará (OAB/CE) com a finalidade de fixar os honorários advocatícios por equidade é uma forma de diminuir a subjetividade do julgador e aumentar a objetividade da decisão na definição do valor a ser pago ao advogado da parte vencedora. A referida Tabela, acessível na página oficial da OAB-CE e atualizada em 26/07/2021, indica o pagamento do valor mínimo de R$ 8.048,40 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos), para defesa em procedimento ordinário de matéria cível, que é o caso destes autos.<br>7. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, a duração do processo e o indicativo da Tabela de Referência da OAB/CE, mantenho o valor dos honorários por apreciação equitativa em R$ 8.048,40 (oito mil e quarenta e oito reais e quarenta centavos), a serem pagos pela parte vencida ao recorrente.<br>8. Conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.<br>Os recorrentes alegam violação do art. 85, § 2º do CPC, que preconiza a fixação com base no proveito econômico ou no valor da causa.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 363-367).<br>Os fundamentos centrais foram a incidência da Súmula n. 283/STF (por não impugnar o fundamento do acórdão que considerou o valor da causa irrisório), Súmula n. 7/STJ (por exigir reexame fático sobre a irrisoriedade do valor) e Súmula n. 83/STJ (por estar o acórdão conforme a jurisprudência dominante desta Corte sobre a fixação por equidade em casos de valor irrisório).<br>Seguiu-se a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 373-385).<br>A parte agravada, em contrarrazões, requereu o não conhecimento do agravo em recurso especial, ratificando a aplicação dos óbices (fls. 389-394).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante orientação pacífica desta Corte, o agravo em recurso especial tem por objeto exclusivo a impugnação da decisão que inadmitiu o recurso especial, competindo à parte agravante demonstrar, de forma específica e individualizada, o desacerto de todos os fundamentos utilizados pela instância de origem para obstar o seguimento do apelo extremo.<br>No caso concreto, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, com fundamento, entre outros pontos, na ausência de impugnação da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem quanto à irrisoriedade do valor da causa, circunstância que autorizou a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 283 do STF, além dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Todavia, ao examinar as razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente tais fundamentos, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, dirigidas contra o acórdão recorrido, e não contra a decisão de inadmissibilidade.<br>Com efeito, no agravo, os recorrentes sustentam, em síntese, que haveria "discordância acerca dos critérios utilizados para fixação dos honorários sucumbenciais", afirmando que o acórdão recorrido teria violado o art. 85, § 2º, do CPC, por ter aplicado diretamente o critério da apreciação equitativa, quando, a seu ver, seria possível a fixação dos honorários sobre o valor da causa. Alegam, ainda, que a utilização da Tabela da OAB/CE como parâmetro para o arbitramento dos honorários seria indevida, pois existiria base econômica suficiente para o cálculo percentual da verba sucumbencial.<br>Essas alegações, entretanto, reproduzem integralmente a insurgência deduzida no recurso especial, direcionando-se exclusivamente contra o acórdão recorrido, sem qualquer enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada, em especial no que se refere à constatação, expressa e autônoma, de que o valor da causa foi considerado irrisório pelo Tribunal de origem, premissa fática que não foi impugnada e que se revelou suficiente, por si só, para a inadmissão do apelo extremo.<br>Nota-se, portanto, que o agravo não combate o núcleo decisório da decisão agravada, pois não demonstra por que seria equivocada a aplicação da Súmula n. 283 do STF, tampouco apresenta argumentação específica apta a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar a tese de mérito relativa à ordem de vocação dos critérios previstos no art. 85 do CPC.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a mera reiteração das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade, sobretudo quando esta se apoia em fundamentos autônomos e suficientes.<br>Dessa forma, evidenciado que o agravo em recurso especial não se voltou contra a decisão de inadmissibilidade, mas apenas contra o acórdão recorrido, fica caracterizada a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DO AGRAVO DIRIGIDAS AO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.