DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIS CARLOS DE ANDRADE com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (e-STJ, fls. 973 - 984):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática do crime de homicídio, com fundamento em indícios de autoria baseados em depoimentos de testemunhas e demais elementos constantes nos autos, sendo que a defesa requer a impronúncia do acusado, alegando a insuficiência das provas apresentadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do réu deve ser mantida, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio, ou se deve ser reformada para a impronúncia, conforme alegações da defesa sobre a insuficiência de provas e uso de testemunhas de "ouvi dizer".<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso é tempestivo, pois a intimação da defesa foi realizada pelo sistema Projudi, garantindo o prazo legal para interposição.<br>4. A pronúncia exige apenas indícios de autoria e prova da materialidade, não sendo necessário um exame aprofundado do conjunto probatório.<br>5. Existem indícios suficientes de autoria, corroborados por depoimentos de testemunhas que presenciaram os fatos e relataram ameaças anteriores do réu à vítima.<br>6. A decisão de pronúncia está fundamentada em provas que demonstram a materialidade do crime e a existência de indícios que justificam a competência do Tribunal do Júri.<br>7. Não há provas conclusivas que afastem a competência do Tribunal do Júri para julgar o caso, portanto, a impronúncia solicitada pela defesa não é cabível.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a decisão que pronunciou o recorrente. "<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que os indícios de autoria utilizados para sustentar a pronúncia decorrem exclusivamente de testemunhos indiretos, desprovidos de idoneidade probatória. Sustenta que as testemunhas ouvidas em juízo declararam expressamente não ter presenciado os fatos, limitando-se a reproduzir relatos de terceiros, o que configura hearsay testimony insuficiente para embasar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.014 - 1.016), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.018 - 1.022).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1.038 - 1040).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade recursais, devendo ser conhecido. No mérito, a insurgência prospera.<br>Quanto aos requisitos para a prolação da sentença de pronúncia, conforme disposição do art. 413 do CPP, é necessária prova da materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria.<br>Ao deliberar sobre a existência dos requisitos para pronunciar o réu, o Tribunal de origem assinalou (e-STJ, fls. 979 - 983):<br>"A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência(mov. 1.3 - p. 3/4), laudo de exame de necropsia (mov. 1.4 - p. 24/27), termos de declaração (mov. 1.6 - p. 14, mov. 1.23 - p. 6/7, 13/14 e 16/17), certidão de óbito (mov. 1.6 - p. 15), bem como, pelos depoimentos prestados em juízo (movs. 186.1, 186.2 e 186.3) e demais elementos constantes no bojo dos autos.<br>Em relação aos indícios suficientes de autoria, observa-se do constante nos autos que a testemunha Nery da Silveira, genitor da vítima, ouvido apenas em sede de inquérito policial (mov. 1.6 - p. 14), relatou:<br>"que a vítima morava no Estado do Paraná junto com Ivonete de Andrade; que tudo o que sabe foi informado por Ivonete e João, que é irmão do acusado Luiz Carlos de Andrade; que estava em sua casa, quando recebeu um telefonema do João avisando que o filho do declarante tinha sido baleado pelo irmão de João, Luiz Carlos, e estava a caminho do Hospital; que alguns minutos depois, Ivonete ligou para o declarante informando que seu filho tinha sido baleado por Luiz Carlos; que Ivonete explicou ao declarante que Luiz Carlos discutiu com a vítima e este prometeu matá-lo, não sabendo o motivo da discussão; que Luiz Carlos morou alguns meses na casa da vítima; que a vítima faleceu a caminho do hospital; que seu filho não tinha nada que o desabonasse."<br>A testemunha Vanilde Malaguti, cunhada do acusado e da vítima, quando ouvida perante a Autoridade Policial (mov. 1.23 - p. 6/7), declarou:<br>"que na época dos fatos era casada com a pessoa de João Maria de Andrade, irmão de Ivonete de Andrade e Luiz Carlos de Andrade, e que possuía uma Lanchonete na rua Fátima Bark; que ouviu um comentário na Lanchonete que a vítima Nery da Silveira Junior havia furtado os documentos de Luiz Carlos, usando-os para efetuar compras; que a declarante constatou que a pessoa de Luiz Carlos ameaçou a vítima Nery de morte caso não entregasse os documentos e não quitasse a dívida; que passado aproximadamente 15 dias das ameaças, conforme relatado por seu ex-marido, João, e por seu filho, Marcio Fernando, que a época contava com 11 anos de idade, que avistaram a pessoa de Nery conversando ao telefone público em frente a sua residência e, ao estacionar o veículo, João percebeu que seu irmão Luiz Carlos estava descendo correndo em direção a Nery, que tentou correr em direção a residência, porém Luiz Carlos, sem falar uma palavra, começou a atirar; que a vítima levantou os braços e falou "pare com isso compadre" e Luiz continuou atirando, então Nery, ferido, cambaleando, foi em direção ao veículo onde estava João, tendo este aberto a porta na intenção de socorrer a vítima, colocando-o no banco traseiro do veículo, onde estava a pessoa de Marcio Fernando; que foram em direção ao pronto-socorro do bairro Fazendinha, porém no trajeto, segundo relato de seu filho Nando, a vítima Nery desmaiou em seu colo e veio a falecer; que após o fato, a pessoa de Luiz Carlos fugiu, ficando sem dar notícias para os familiares, e até a data de hoje não tem notícias de seu paradeiro; que teve conhecimento ainda que a pessoa de Luiz Carlos matou o outro cunhado, marido da Terezinha, de nome Jair, pelo fato deste estar ameaçando a mãe e a irmã de Luiz Carlos."<br>Quando ouvida em juízo, mesmo após decorridos mais de 27 anos da prática delitiva, a testemunha confirmou a versão apresentada (mov. 186.1), relatando que:<br>"reitera o que disse em seu depoimento inicial, pois faz tempo do ocorrido e recorda pouca coisa; que o que disse na delegacia foi o que lhe contaram; que soube que o senhor Nery furtou documentos do seu Luiz Carlos e efetuou algumas compras, razão pela qual tiveram uma desavença; que depois disso, ficou sabendo que o seu Luiz Carlos teve uma conversa com o senhor Nery, para tentar fazer uma conciliação, mas não entraram em acordo; que o senhor Nery não quis devolver ou pagar os objetos; que conhece o Luiz Carlos desde criança e ele sempre trabalhou; que nessa época, ele era pedreiro e acredita que tenha ficado decepcionado com a situação; que em razão do seu Nery não aceitar a proposta dele, ele deve ter ficado muito decepcionado, perdeu a cabeça e fez o que fez; que isso foi o que lhe contaram, não pode afirmar porque não viu e não estava presente no local; que não soube de ameaças de morte do acusado contra a vítima; que não tinham contato muito próximo; que João Maria é seu ex-marido; que na época, soube que seu ex-esposo estava chegando no local quando o fato aconteceu e foi quem socorreu o seu Nery; que segundo informações, o João Maria presenciou o fato; que João Maria lhe contou que viu o seu Luiz Carlos atirando no seu Nery; que ele não comentou a quantidade de disparos ou se houve alguma conversa entre os envolvidos; que lhe falaram que o Nery ergueu os braços e saiu correndo; que teve informação que a vítima faleceu no carro, no trajeto para o hospital; que apenas teve contato com o Luiz Carlos vários anos depois, mas não tocaram no assunto; que acredita que apenas seu ex-marido presenciou os fatos; que evitavam falar da situação; que Ivonete era sua cunhada; que a acompanhou ao pronto-socorro e a delegacia; que a vítima deixou uma filha, atualmente com 28 anos; que soube que o motivo foi essa dívida, mas não sabe o valor; que conhecendo o Luiz Carlos, sabe que ele isso fez no calor da emoção; que tem dúvidas de que ele efetuou o disparo porque não viu; que não aprova o que ele fez, se ele fez; que não pode afirmar que foi ele, pois só afirma aquilo que vê."<br>A testemunha Ivonete de Andrade, companheira da vítima e irmã do acusado, quando ouvida perante a Autoridade Policial (mov. 1.23 - p. 13/14), relatou:<br>"que o motivo do fato foi a utilização da documentação de Luiz Carlos para efetuar diversas compras em lojas; que Luiz Carlos descobriu o fato e conversou com Nery, afirmando ter certeza que este era o autor das compras; que Nery continuou negando o fato, o que deixou Luiz Carlos bastante nervoso, momento no qual afirmou "no nosso próximo encontro, ou vai você, ou vai eu"; que Luiz ainda pediu a declarante para que não se envolvesse; que cerca de duas semanas depois, Nery foi ao orelhão efetuar uma ligação para sua mãe, enquanto a declarante ficou em casa; que algum tempo depois, a declarante ouviu alguns estampidos e lembrou da promessa que seu irmão havia feito; que saiu correndo até o local que seu marido estava e lá chegando, encontrou seu outro irmão João Maria de Andrade com seu veículo, afirmando que "não foi nada sério"; que a declarante então avistou seu marido deitado no banco de trás do carro de seu irmão, e em seguida João seguiu em direção ao pronto-socorro; que a declarante então seguiu em direção a casa de seu pai para aguardar notícias do ocorrido; que a declarante então recebeu notícia de que seu ex-marido havia falecido e foi até o pronto-socorro a fim de confirmar o fato; que perguntada a respeito da morte de Jair (..)."<br>Quando ouvida em juízo, mesmo após decorridos mais de 27 anos da prática delitiva, a testemunha manteve seu relato idôneo (mov. 186.2), declarando que:<br>"convivia com a vítima e tiveram uma filha, à época com 2 anos e meio; que o réu era cunhado da vítima; que seu irmão, Luiz Carlos, sempre foi muito trabalhador e pai de família exemplar; que seu ex-marido, ora vítima, levava uma vida errada e acabou usando o nome do seu irmão, ora acusado, para comprar na praça; que a profissão dele era estelionatário; que ele usou o nome do seu irmão, seu irmão descobriu e foi tirar satisfação com ele; que ele era uma pessoa extremamente agressiva e não admitia que havia usado o nome de seu irmão; que seu irmão foi no estabelecimento e confirmou essa compra; que houve um desentendimento entre eles, o que levou seu irmão a praticar o fato; que não sabe o que seu ex-marido comprou; que essa conversa entre os dois, onde a vítima não assumia a compra, foi próximo a sua casa, uma semana antes dos fatos; que os fatos também foram próximos à sua casa; que a vítima foi até o orelhão para ligar para sua mãe; que a declarante foi dar banho na filha e escutou dois barulhos estranhos; que a porta da sua casa era virada para os fundos, então foi até a porta e achou que eram crianças soltando bombinhas; que quando voltou ao banheiro, escutou novamente os barulhos, então saiu no corredor, em direção à rua; que não viu quem atirou e nem viu seu ex-marido baleado; que seu outro irmão estava no local e seu ex-marido já estava dentro do carro dele; que foi até a casa da sua mãe e depois de um tempo seu irmão, que tentou socorrer seu ex-marido, foi até o local e chamou a declarante; que foram até o 24h e foi informada que ele já havia chego em óbito; que não tem lembranças exatas de seu depoimento em delegacia; que no momento dos fatos, apenas chorava e não conseguia assimilar; que não recorda se seu irmão, João Maria, lhe falou alguma coisa; que os fatos foram durante o dia; que conversou com seu irmão, Luiz Carlos, após um ano dos fatos, mas nunca quis tocar no assunto; que não viu os fatos; que apenas viu seu ex-marido baleado e morto no 24h; que o velório não foi aqui, porque a família da vítima era de São Paulo; que não tinha condições de ir até o velório; que nunca ouviu comentários sobre a autoria dos fatos; que fazia pouco tempo que morava no local e não conhecia muitas pessoas da região; que sua filha não sentiu falta do pai porque não entendia na época, mas perguntava dele; que não sabe quem matou a vítima; que não lembra de ameaças proferidas pelo acusado contra a vítima; que conhecia a vítima a uns quatro ou cinco anos; que ele aplicava golpes em lojas de eletrodomésticos, utilizando documentos de outras pessoas; que não tinha conhecimento sobre outros desafetos da vítima; que ele montava um documento a partir de um número de CPF; que é possível que ele tivesse outros inimigos na época; que não sabe sobre ameaças do Luiz Carlos contra o João Maria; que sabe sobre a situação do Jair, que aconteceu depois da morte de seu marido."<br>A testemunha João Maria de Andrade, cunhado da vítima e irmão do acusado, prestou seu depoimento perante a Autoridade Policial (mov. 1.23 - p. 16/17), declarando:<br>"que no dia dos fatos, o declarante estava chegando de carro na casa de Nery, sendo que Nery estava utilizando-se de um telefone público que ficava em frente a sua residência; que o declarante presenciou o momento em que seu irmão Luiz Carlos de Andrade chegou correndo, de arma em punho, efetuando disparos em direção à pessoa de Nery, inclusive estes disparos foram efetuados por cima do carro do declarante; que, ato contínuo, Luiz Carlos fugiu na mesma direção de onde veio; que o declarante acredita que ele foi resgatado por um carro ou uma moto, mas não pode confirmar pois não viu o fato; que o declarante foi até a vítima caída a fim de prestar socorro, sendo que o colocou em seu carro e dirigiu-se até o pronto-socorro mais próximo; que o declarante acredita que a vítima faleceu ao chegar no pronto atendimento, dado a gravidade de seus ferimentos; que o declarante acredita que havia mais pessoas na rua que presenciaram o fato, porém não sabe apontar quem; que seu irmão, autor dos fatos, afirmou ao declarante que a motivação para desferir os disparos foi que Nery havia pego seu CPF e utilizado para realizar diversas compras, e que, se fosse verdade, Luiz mataria Nery; que a vítima também afirmou alguns dias antes do crime que havia recebido ameaças de Luiz Carlos, porém acreditava que fosse brincadeira, visto que a vítima e o autor se davam muito bem; que a respeito da morte de seu cunhado Jair (..) que o declarante soube que seu irmão disse que mataria quem o denunciasse para a polícia, motivo pelo qual o declarante teme pela sua vida."<br>O acusado, por sua vez, não foi localizado para prestar seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.23 - p. 21) e, em seu interrogatório judicial, o recorrente exerceu seu direito ao silêncio (mov. 186.3).<br>Pois bem. Além da prova da materialidade delitiva já mencionada, verifica-se a existência de prova oral que trazem indícios suficientes no sentido de que Luis Carlos efetuou os disparos contra a vítima que a levaram a óbito. Ao contrário do alegado pela defesa, as provas não se baseiam apenas em testemunhos indiretos. Vê-se que há mais elementos nos autos que demonstram os indícios de autoria no crime em questão.<br>Isso porque, as testemunhas que se basearam no que outra pessoa viu , sabem a fonte da informação que viu o crime, que foi João Maria. Todos os interrogados eram da família e contaram com riqueza de detalhes os acontecimentos do momento do crime e dos motivos que, em tese, levaram o réu a praticar o crime. Os depoimentos são coerentes entre si. João Maria presenciou o crime e detalhou para sua mulher à época (Vanilde), além de prestar depoimento na fase investigativa, narrando que temia por sua vida, tendo em vista que o acusado ameaçou de morte quem o denunciasse para a polícia. Ivonete ouviu os tiros e saiu na rua logo após o acontecido. Outrossim, o réu evadiu-se do distrito da culpa logo após os fatos narrados na denúncia, sem dar notícias aos seus familiares (conforme testemunhos), sendo apenas localizado muitos anos depois por força de mandado de prisão.<br>Nesse sentido, consoante o depoimento prestado pela testemunha Vanilde, confirmando sua versão apresentada em sede policial e asseverando que seu ex- marido, João Maria, presenciou o fato e lhe contou que viu o acusado atirando na vítima, corroborado ainda pelo depoimento prestado em sede policial pela testemunha João Maria de Andrade, onde assevera congruentemente que o acusado chegou correndo, com arma em punho, e efetuou disparos em direção a vítima, resta suficientemente comprovado que o acusado Luis Carlos foi o autor dos disparos que ocasionaram a morte da vítima Nery da Silveira Junior.<br>Além disso, todas as testemunhas ouvidas em juízo relataram que, dias antes da vítima sofrer os disparos, ocorreu um desentendimento entre ela e o acusado, circunstância esta que motivou a prática delitiva." (grifou-se)<br>Conforme se observa do acórdão, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo afirmou ter presenciado os disparos que vitimaram Nery. A testemunha Vanilde, ao depor em juízo, foi expressa ao consignar que "não pode afirmar que foi ele, pois só afirma aquilo que vê" (e-STJ, fl. 980), esclarecendo que tudo o que relatou decorreu do que lhe foi contado por terceiros, notadamente por seu então marido, João Maria.<br>A testemunha Ivonete de Andrade, por sua vez, igualmente declarou que não viu quem atirou, limitando-se a relatar ter ouvido estampidos e, posteriormente, visto a vítima já baleada, reafirmando, inclusive, que não sabe quem matou o ofendido e que "é possível que ele tivesse outros inimigos", uma vez que "aplicava golpes em lojas de eletrodomésticos" (e-STJ, fl. 982).<br>Assim, ainda que o acórdão afirme que as provas não se baseiam apenas em testemunhos indiretos, a leitura atenta da fundamentação revela que o único relato de alguém que teria presenciado os fatos - João Maria de Andrade - jamais foi submetido ao contraditório judicial, permanecendo restrito à fase policial.<br>Todas as demais testemunhas, inclusive as ouvidas em juízo, apenas reproduzem o que João Maria lhes teria contado, circunstância expressamente reconhecida no voto condutor ao afirmar que "as testemunhas que se basearam no que outra pessoa viu sabem a fonte da informação que viu o crime, que foi João Maria" (e-STJ, fl. 983)<br>Tal construção probatória evidencia que a autoria foi inferida a partir de um encadeamento de relatos de "ouvir dizer", sem que o suposto testemunho direto fosse judicializado, em afronta ao art. 155 do CPP .<br>Nesse contexto, afastados os depoimentos indiretos e os elementos informativos colhidos no inquérito, não subsiste prova produzida sob o crivo do contraditório capaz de demonstrar, sequer em juízo de probabilidade, a autoria delitiva exigida pelo art. 413 do CPP. A invocação de circunstâncias como supostas ameaças pretéritas e a evasão do distrito da culpa, tal como destacadas no acórdão, não supre a ausência de prova judicial direta ou minimamente idônea, sobretudo quando as próprias testemunhas reconhecem a fragilidade de suas declarações e a inexistência de percepção sensorial dos fatos.<br>Sobre o tema, as duas Turmas deste STJ especializadas em direito penal já deixaram claro que não é a dúvida mínima sobre a autoria que justifica a pronúncia. Ao contrário: o réu só pode ser pronunciado se houver certeza da materialidade e comprovação da autoria com elevado nível de probabilidade, com corroboração da hipótese acusatória por provas diversas, claras e convincentes, sem lacunas relevantes no conjunto probatório. Vejam-se, a propósito, as ementas dos acórdãos pertinentes:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA CORROBORAR COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE A HIPÓTESE DA ACUSAÇÃO SOBRE A AUTORIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 155, 156, 413 E 414 DO CPP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTABELECER A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, COM COMUNICAÇÃO DOS FATOS À CORREGEDORIA DA POLÍCIA.<br>1. Pelo entendimento deste colegiado, vale na etapa da pronúncia o brocardo in dubio pro societate. Em minha visão pessoal, a rigor, o in dubio pro societate não existe. Quando nos referimos a ele como "princípio", o utilizamos na verdade como uma simples metáfora ou um atalho argumentativo, para expressar, em poucas palavras, que a pronúncia tem standards probatórios próprios, não se confundindo com uma sentença condenatória.<br>2. De todo modo, não proponho alterarmos o entendimento da Turma sobre a aplicação do in dubio pro societate. Apenas registro aqui minha visão particular a seu respeito, alinhada à nova orientação da Sexta Turma firmada no julgamento do REsp 2.091.647/DF, finalizado em 26/9/2023, quando aquele colegiado baniu de seu léxico o in dubio pro societate.<br>3. Não obstante essa breve ressalva, permanece na fase de pronúncia o ônus da acusação (art. 156 do CPP) de comprovar, com provas produzidas sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), a hipótese por ela vertida na denúncia, com um nível de corroboração suficiente para aquela etapa processual (art. 413 do CPP).<br>4. Quanto à materialidade, o art. 413 do CPP exige da pronúncia e da sentença o mesmo nível de segurança, de modo que ambas devem seguir, nesse ponto, o mais alto standard do processo penal. A incerteza quanto à existência do fato em si torna inviável o julgamento popular, como decidiu esta Turma no recente julgamento do AgRg no AgRg no REsp n. 1.991.574/SP, relator Ministro João Batista Moreira, DJe de 8/11/2023, em que recebeu a adesão da maioria do colegiado a fundamentação do voto-vista do Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>5. Em relação à autoria, o que diferencia pronúncia e sentença é o standard probatório exigido para se ter como provada a hipótese acusatória e a profundidade da cognição judicial a ser exercida em cada etapa processual.<br>6. A pronúncia é uma garantia do réu contra o risco de ocorrência de erros judiciários. Para que o acusado seja pronunciado, então, não basta à hipótese acusatória sobre a autoria ser possível, coerente ou a melhor; além de tudo isso, a pronúncia exige que a imputação esteja fortemente corroborada, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes, e que o conjunto probatório seja completo, sem a omissão de provas importantes para a elucidação dos fatos. Suspeitas, boatos e a mera possibilidade de que o réu tenha sido o autor do crime não bastam para a pronúncia. Inteligência dos arts. 155, 156, 413 e 414 do CPP.<br>7. Segundo a denúncia, os policiais militares supostamente seguiram dois indivíduos "suspeitos" em patrulhamento de rotina e foram surpreendidos com disparos de arma de fogo efetuados pelo réu, mas conseguiram antes disso alvejá-lo. Já o acusado conta que esteve no local dos fatos para comprar maconha e foi pego no tiroteio entre policiais e traficantes.<br>8. O réu foi baleado com um fuzil da polícia pelas costas - o que já torna em alguma medida inverossímeis as alegações dos policiais -, e nenhum dos cinco exames periciais realizados na origem conseguiu confirmar a hipótese acusatória. Não havia impressões digitais do acusado na suposta arma do crime, suas mãos não tinham resíduos de pólvora, não era sua a grafia das "anotações de tráfico" cuja autoria o MP/SP lhe imputa e não se sabe, até agora, como transcorreu o tiroteio, pois o laudo no local dos fatos foi inconclusivo.<br>9. Este colegiado entende que a palavra dos policiais pode, ainda que seja o único dado probatório de determinado fato, fundamentar o proferimento de decisões desfavoráveis ao réu. Fica ressalvada a compreensão pessoal deste relator, para quem a palavra da polícia exige sempre a corroboração por outros meios de prova, notadamente a gravação audiovisual por câmeras corporais. Compreensão firmada no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ, em que fiquei parcialmente vencido.<br>10. De todo modo, esta Turma decidiu, naquela ocasião, que o testemunho do policial não é superior a outras provas, sendo dever do juiz confrontá-las (quando existentes) com a palavra do agente estatal, para aferir a compatibilidade entre elas. Foi exatamente isso que fez aqui o juízo de primeiro grau, ao detectar as profundas contradições entre o testemunho dos policiais (que, reitero, balearam o réu pelas costas) e as cinco provas periciais e, por isso, impronunciar o acusado.<br>11. O Tribunal local não examinou minimamente os dados probatórios técnicos valorados pelo juiz singular, nem explicou o porquê de estar equivocada sua valoração. Na verdade, a Corte estadual apenas invocou genericamente o in dubio pro societate para pronunciar o recorrente, mas não dedicou uma linha sequer à análise das provas periciais, tampouco às contradições entre elas e o testemunho dos policiais.<br>12. Agravo conhecido e recurso especial provido, a fim de restabelecer a decisão de impronúncia, com determinação de comunicação dos fatos à Corregedoria da PM/SP".<br>(AREsp n. 2.236.994/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do CPP.<br>2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).<br>3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o fato existiu; já em relação à autoria e à participação, esse convencimento diz respeito apenas à presença de indícios suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá somente aos jurados.<br>4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate, princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.<br>Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes.<br>5. O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (! ! ), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência  .. " (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.<br>6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se, apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción:<br>estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 241).<br>7. Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos distintos standards de prova para distintas fases do procedimento deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é, progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes, portanto, da própria instrução probatória, realizada em contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão preventiva e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p.1.631-1.668, set./dez. 2021).<br>8. Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de uma importante função política dos standards probatórios, qual seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos (considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado) (FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137). Deveras, quanto mais embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e, portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro; por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e, portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro.<br>9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser pronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri.<br>10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual, se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal.<br>11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.<br>12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa.<br>13. Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta.<br>O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e abordar o veículo, o que foi feito. Na ocasião, estavam no carro o recorrente (condutor) e os corréus (passageiros). Em revista, foram encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de volta, e não tinha relação com os fatos. Uma testemunha sigilosa e o irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há cerca de cinco anos com transporte de passageiros.<br>14. Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram que o acusado trabalhava com transporte de passageiros. Ademais, a confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha elementos suficientes para tanto. Só depois da instrução e da pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a situação do acusado.<br>15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.<br>16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado".<br>(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>O depoimento extrajudicial, evidentemente, não supera esse standard. O aparato acusador precisa agir de maneira efetivamente profissional, com investigações sérias e colheita de diversas fontes de provas para pretender condenar alguém por uma imputação tão grave quanto a de homicídio.<br>Esse tipo de postura aumenta severamente o risco de condenação de pessoas inocentes, o que é injusto inclusive com a própria vítima e sua família, já que o Estado deixa assim de descobrir o real culpado pelo delito. É inviável, em suma, a submissão de um indivíduo a julgamento popular com tão frágeis indícios.<br>Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros e convincentes de autoria, deve-se impronunciar o acusado nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, permitindo o novo oferecimento de denúncia caso surjam provas novas .<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de impronunciar o recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA