DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 103):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DESTAQUE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA E. TERCEIRA TURMA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Escritório de Advocacia Monteiro e Monteiro Advogados Associados em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de retenção dos honorários contratuais, por ausência de menção expressa ao direito postulado no contrato.<br>2. O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, dispõe que: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".<br>3. Já o art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB sustenta que "a compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual".<br>4. Destarte, consoante entendimento que vem sendo sedimentado nesta e. Terceira Turma, a retenção de honorários contratuais exige: a) documento escrito onde conste o percentual dos honorários; b) autorização escrita ao advogado para retê-los, que pode ser no próprio contrato ou em documento posteriormente anexado; e c) juntada ao processo desses documentos antes da expedição do precatório.<br>5. São vários os precedentes desta Turma Julgadora sobre o tema: 08127432720234050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza, 3ª Turma, Julgamento: 23/11/2023; 08043343320214050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 07/07/2022; e 08010188020194050000, Agravo Regimental Cível, Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 30/05/2019; e 08133718920184050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Rogério De Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 28/03/2019.<br>5. Nesse diapasão, deve ser mantida a decisão agravada, vez que observou a disciplina legal de que se faz necessária a expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais, requisito que não pode ser afastado pela mera previsão dos honorários.<br>6. Agravo de Instrumento improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 147/148).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 22, § 4º, e 22-A da Lei 8.906/1994, defendendo a norma não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque, bastando a juntada do contrato antes da expedição do precatório.<br>Argumenta que o Tribunal de origem não pode exigir o cumprimento de condição não prevista em lei.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 214/230.<br>O recurso foi admitido (fls. 246/247).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais em razão da ausência de autorização expressa no contrato.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, indeferiu o pedido de destaque sob o fundamento de que "faz-se necessária a expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais" (fl. 103). Entendeu aquela Corte que a mera juntada do contrato não seria suficiente, exigindo-se cláusula específica ou autorização autônoma, com base no Código de Ética e Disciplina da OAB.<br>No entanto, a irresignação da parte recorrente merece prosperar. A legislação federal de regência não impõe a condição exigida pelo acórdão recorrido. O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 estabelece de forma clara: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".<br>Da leitura do dispositivo, depreende-se que a única exigência legal para o destaque da verba honorária é a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento. Não há, na lei, previsão que condicione esse direito à existência de autorização expressa do cliente para a retenção.<br>Precedentes da Segunda Turma do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 458 E 535 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE - PRECEDENTES.<br>1. Inexistiu a alegada violação dos artigos 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>2. A questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.<br>3. "Quanto aos honorários contratuais, pactuados diretamente entre a parte e seu respectivo patrono, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que inexiste legitimidade da parte para, de forma autônoma, executar tais parcelas. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o destaque da verba honorária deve ser requerido pelo advogado, em seu próprio nome, mediante juntada aos autos do contrato de honorários." (AgRg no REsp 970.497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 11.11.2008, DJe 1º.12.2008).<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 929.881/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 7/4/2009.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TITULARIDADE DO PATRONO DA CAUSA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que apenas o patrono do exequente ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais. Outrossim, somente ele possui legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu o referido destaque. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto pelo exequente e não pelo seu patrono, como visto, único legitimado para impugnar a decisão que indeferiu o destaque pretendido.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 934.642/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Ademais, o art. 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade das formas, ao dispor que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Assim, impor requisito não previsto em lei federal, com base em norma de natureza administrativa ou ética, implica restrição indevida ao direito assegurado pelo Estatuto da Advocacia.<br>A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça já enfrentou matéria idêntica, firmando o entendimento de que o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não exige a inclusão de autorização expressa do outorgante para o destaque dos honorários contratuais.<br>Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente desta Corte, que adoto como razão de decidir:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE FORMAS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>1. Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na parte em que confirmou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.<br>2. Os arts. 658 e 659 do Código Civil não possuem comando apto para sustentar a tese brandida pelos recorrentes, o que faz atrair o empecilho da Súmula 284/STF.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, revela-se possível, nos domínios do recurso especial, promover a revaloração jurídica de contexto fático tido por incontroverso nas instâncias ordinárias.<br>4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021.<br>5. No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos.<br>6. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021.<br>7. Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada.<br>8. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022, sem destaque no original).<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao exigir condição não prevista em lei para o destaque dos honorários contratuais, dissentiu do entendimento firmado por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para permitir o destaque da verba honorária .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA