DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 327-336).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 283):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373 DO CPC/15 - PAGAMENTO ATRELADO À VARIAÇÃO DA ARROBA DO BOI - FLUTUAÇÃO DO MERCADO PREVISÍVEL - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 284-295), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 492 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "o magistrado não pode condenar a parte em quantidade superior ao que lhe foi demandado.  a Nobre Magistrada de Piso utilizou como base de cálculo um valor já atualizado até março de 2019, o que acarretará dupla incidência de correção, com enriquecimento sem causa do recorrido; o pleito da inicial foi receber R$ 98.144,19, com correção a partir de 16/09/2014 e juros a partir da citação, não a adoção de R$ 196.385,48 como base de cálculo para nova atualização" (fls. 290-291).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 312-322).<br>No agravo (fls. 338-348), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 354-358).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, o ESPÓLIO de ALBARI ALVES, representado pelo inventariante, ajuizou ação de cobrança contra ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA, CRISTINA APARECIDA CAMPANHOLI BOTELHO DE OLIVEIRA e IURI ANDREIVITH BOTELHO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que firmou compromisso de promessa de compra e venda de imóvel rural, com "Aristiddes José Botelho de Oliveira -, referente à área de 10,50 (dez virgula cinquenta) alqueires paulista de terras, a serem demarcadas, onde estão plantados PINUS CUIABANO, sendo aproximadamente 2 (dois) alqueires de Juquira, 5 (cinco) alqueires de terras destocadas gradeadas, e 3,50 (três virgula cinquenta) alqueires de mata natural" (fl. 5).<br>Na inicial consta que ficou "estabelecido que os pagamentos seriam da seguinte forma, "- R$ 15.000,00 (quinze mil reais) representados pela entrega do veículo automotor FIAT UNO, duas portas, cor branca, ano 2004/2004; - R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) pagos em moeda corrente à vista, pago no ato da celebração do contrato; - R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) com vencimento em 16 de setembro de 2014 representados por 72,44 (setenta e duas virgula quarenta e quatro) vacas ANELORADAS, de BOA QUALIDADE, APTAS PARA PROCRIAÇÃO, de 12 arrobas cada uma a serem entregues em 16 de setembro de 2014, mediante recibo", e ainda assumiu o compromisso de pagar ao vendedor a quantia de 13,8 (treze virgula oito) bezerros machos anelorados, de boa qualidade diluídos mensalmente, mediante recibo" (fls. 159-160).<br>Acertado pelas partes que "o contrato foi adimplido parcialmente, restando, segundo o requerente, "72,44 vacas de 12 arrobas cada, que representam um total de 869,28 arrobas, que na época do vencimento da obrigação o valor unitário da arroba em 16/09/2014 R$ 102,37 totalizando o total de R$ 1.228,44 (um mil duzentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) por animal, totalizando no vencimento em 16/09/2014 a importância de R$ 88.988,19 (oitenta e oito mil novecentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos), valor este não adimplido", e "entrega de 13,08 bezerros machos, anelorados de boa qualidade, cujo valor à época do vencimento era de R$ 700,00 (setecentos reais) por cabeça, totalizando o valor de R$ 9.156,00 (nove mil cento e cinquenta e seis reais), considerando o vencimento em 16 de setembro de 2014" (fl. 160).<br>Porém, o requerido sustentou que, "em razão do tratamento de saúde que o "de cujus" necessitou fazer, ele ficou responsável por plantar e cuidar do plantio das arvores e tais despesas seriam compensadas no crédito referente à venda do sítio que, antes de falecer, havia concordado de se fazer a compensação com o crédito de 72,44 vacas que possuía para com o réu" (fl. 160).<br>O Juiz da 2ª Vara de Juara/MT julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte requerida "ao pagamento dos valores inadimplidos, equivalente a 72,44 vacas de 12 arrobas cada, que representam um total de 869,28 arrobas e 13,08 bezerros machos, anelorados de boa qualidade, indicado na exordial, R$ 196.385,48 (cento e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE desde o vencimento dos títulos até a data do seu efetivo pagamento. Por conseguinte, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC.<br>O Tribunal a quo entendeu incontroverso o negócio jurídico e o inadimplemento da parte requerida, sob a seguinte motivação (fls. 266-267):<br> ..  inexiste nos autos qualquer comprovação que o contrato de compra de pinus cuiabano tenha qualquer relação com o contrato em discussão, tanto é que não há nenhum aditivo, nenhuma cláusula vinculando um contrato ao outro e muito menos uma simples notificação para comprovar eventual mora, inclusive, conforme disse o juiz singular, sequer possui os pressupostos de validade dos contratos, eis que sem assinatura de qualquer testemunha, ou registro no cartório de títulos e documentos.<br>Desta forma, não se desincumbiu o apelante/requerido do seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 II CPC/15 , inciso , do , portanto, mostrando-se válida a cobrança pleiteada.<br>Ademais, as despesas referentes aos cuidados e zelo do plantio de árvores alegados pelo apelante/requerido não foram devidamente comprovadas, uma vez que a apresentação dos recibos e comprovantes bancários, inclusive em nome de terceiros, não demonstram ligação com o contrato inicial, ou especificação do serviço realizado destinado à plantação das árvores.<br>Quanto ao real valor a ser cobrado, pretende o apelante/requerido a revisão contratual na parte que fixou o pagamento em arroba ao preço do dia do vencimento, ao argumento de que ninguém esperava um aumento de 42,39% (quarenta e dois virgula trinta e nove por cento).<br>Não procede o inconformismo do apelante/requerido - até porque, em contrato dessa natureza, inexistindo valores pré-fixados, o pagamento da arroba deve ser o valor do dia do vencimento do contrato.<br>A alegada oscilação dos preços configura um risco previsível e inerente ao negócio realizado, inclusive ambas as partes assumiram o risco. O recorrente, de que a cotação da arroba fosse aumentada e o recorrido, de que fosse diminuída.<br>Ainda com base no contrato e nas especificidades do caso, a Segunda Câmara de Direito Privado afastou a alegação de que havia erro de cálculo na base de cálculo, mantendo a fixação do valor base na data do vencimento (16-09-2014) por simples cálculo aritmético, apurando 869,28 arrobas  R$ 102,37 = R$ 88.988,19, somados a R$ 9.156,00 relativos aos 13,08 bezerros, totalizando R$ 98.144,19 (fls. 267-268 ).<br>Registrou ainda que "o valor foi corrigido até 1/4/2019, importando em R$ 196.385,48" e que, "para efetivar a correção, o apelado acrescentou os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE desde o vencimento do contrato" (fl. 268).<br>Afastou a tese defensiva de julgamento ultra petita, destacando que, "tantos os juros de mora quanto a correção monetária deram-se de forma legal". Logo, não haveria falar em julgamento ultra petita, "pois, na realidade, houve apenas a correção do valor encontrado no dia do venciment o do contrato até o ajuizamento da ação" (fls. 268).<br>A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no tocante à correção do cálculo, implica em revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, "A correção monetária constitui matéria de ordem pública e integra o pedido de forma implícita, sendo sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal legítima e não configurando julgamento extra petita" (AREsp n. 1.989.666/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025).<br>Finalmente, para a interposição de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 225, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque fixados na origem no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo (fl. 268).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA