DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS, CARMEM SILVA SANTOS, CARMEN LUCIA DOS SANTOS, JOSE SALVIO DOS SANTOS e MARIA DE FATIMA SANTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONDENOU O INSS À REVISÃO DE RMI COM APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/1994 NO PERCENTUAL DE 39,67%. LIMITAÇÃO AOS BENEFICIOS DOS SEGURADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUJEITO NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1045 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que em cumprimento de sentença contra Fazenda Pública julgou extinto processo por ilegitimidade ativa dos exequentes, no qual se buscava execução de título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, a qual tramitou perante a Justiça Federal de Três Lagoas/MS, em que foi o INSS condenado a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição considerados para o cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários que incluíram este mês no cálculo.<br>2. No caso, o direito assegurado no título judicial transitado em julgado limitou-se aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção de Três Lagoas/MS, restringindo sua eficácia subjetiva aos beneficiários das cidades pertencentes a jurisdição daquela Subseção Judiciária. Como o benefício previdenciário dos requerentes é oriundo de localidade diversa, não há legitimidade ativa para postular o que ficou assegurado pelo título exequendo.<br>3. Não se trata de limitação da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei nº 7.347/85), de que foi objeto o Tema 1045 do STF, mas da plena observância dos limites subjetivos da coisa julgada, em conformidade com a própria pretensão deduzida pelo Ministério Público na ação de conhecimento. Precedentes.<br>4. Apelação não provida (fl. 1304).<br>Os embargos de declaração foram improvidos (fls. 1.338).<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, o afastamento de limitação territorial e reconhecimento dos efeitos erga omnes das sentenças em ação civil pública, com aplicação da tese do Tema 1.075/STF (art. 93, II, da Lei 8.078/1990; arts. 505, caput, e 508, caput, do CPC).<br>Invoca a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, afirmando que a sentença exequenda "transitou em julgado e restou perfectibilizada sem que constasse a limitação territorial", não podendo o acórdão rediscutir limites não fixados na decisão (fl. 1380).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O acórdão recorrido baseia sua fundamentação no título judicial e, ainda que aborde o Tema 1075/STF, conclui que ele não se aplica pelo instituto da coisa julgada, formada pelo título. Vejamos:<br>Conforme se verifica nos autos, a parte recorrente pretende executar título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003, que tramitou perante a Justiça Federal de Três Lagoas/MS, em que foi o INSS condenado a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% para corrigir os salários de contribuição considerados no cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários que incluíram este mês no cálculo.<br>Porém, é ver-se que o direito assegurado no título judicial transitado em julgado limitou-se aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção de Três Lagoas/MS, restringindo sua eficácia subjetiva aos beneficiários das cidades pertencentes à jurisdição daquela Subseção Judiciária.<br>Como o benefício previdenciário dos requerentes é oriundo de localidade diversa, não há legitimidade ativa para postular o que ficou assegurado pelo título exequendo.<br>Não se trata de limitação da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei nº 7.347/85), de que foi objeto o Tema 1045 do STF, mas da plena observância dos limites subjetivos da coisa julgada, em conformidade com a própria pretensão deduzida pelo Ministério Publico na ação de conhecimento.<br>A questão já foi decidida pela Segunda Turma desta Corte em sua composição ampliada no Processo 0800733-02.2022.4.05.8401, j. 20/03/2023:<br>PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 16 DA LEI DE ACP. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A AFERIÇÃO, NO CASO CONCRETO, DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA, A PARTIR DOS ELEMENTOS DA SENTENÇA E DO PEDIDO ACOLHIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUJEITO NÃO ABRANGIDO PELA EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO.<br>1. Trata-se de apelação do particular de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI do Código de Processo Civil. Entendeu o magistrado de base que a coisa julgada produzida na Ação Civil Pública nº. 0000741-49.2003.4.03.6003, ajuizada pelo MPF contra o INSS, que tramitou na 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, apenas beneficia os segurados domiciliados naquele município, ou seja, os segurados da Subseção de Três Lagoas que façam jus à correção dos seus benefícios.<br>2. Afirma o apelante que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1.075), declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial da coisa julgada à jurisdição do órgão prolator da sentença. Argumenta que os efeitos da sentença da referida Ação Civil Pública devem ser estendidos à apelante, uma vez que se encontra na mesma condição fática e jurídica daqueles que foram beneficiados pela decisão coletiva. Aponta que o STF, ao julgar o RE nº 1101937, determinou que as decisões proferidas no bojo de Ações Civis Públicas, cujo direito tutelado interessa à coletividade em âmbito nacional, não poderão sofrer limitação territorial quanto à abrangência dos seus efeitos. Alega que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública. Requer o provimento do recurso e o processamento do cumprimento de sentença.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir (Plenário, sessão virtual finalizada em 07/04/2021, Rel. Ministro Alexandre de Moraes).<br>4. A questão objeto de decisão, porém, não tem relação com a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada proferida nas Ações Civis Públicas, estabelecida no art. 16 da Lei nº 7.347/85, julgada inconstitucional pelo STF, mas com a verificação, no caso concreto, dos limites (inclusive os subjetivos) do comando sentencial. O fato de não haver limitação legal à produção de efeitos pela sentença fora dos limites da competência territorial do juízo não elimina a necessidade de se verificar os limites estabelecidos no próprio título, observando-se, inclusive, o pedido, circunstância que há de ser aferida em cada caso.<br>5. No caso, a Petição inicial da Ação Civil Pública nº. 0000741-49.2003.4.03.6003, ajuizada pelo MPF contra o INSS na Subseção Judiciária Federal de Três Lagoas/MS, assim consignou: "I - Da legitimidade do Ministério Público Federal. A presente Ação Civil Pública tem como objetivo, em síntese, garantir o direito dos Cidadãos Idosos brasileiros com domicílio na Sub-Seção de Três Lagoas - MS de terem administrativamente a revisão da renda mensal inicial de benefício nas hipóteses reconhecidas pacificamente pela jurisprudência do STJ" (destaque na transcrição). E formulou, ao final, o pedido, nos seguintes termos: " Seja proferida sentença, confirmando-se a liminar expedida, julgando-se procedente o pedido, para o fim de obrigar o INSS, no prazo de 90 dias, fazer a revisão administrativa dos benefícios previdenciários dos segurados da Sub-seção de Três Lagoas que façam jus à correção dos benefícios , levando em consideração o que segue: (..)"<br>6. Conforme estabelece o Código de Processo Civil, a sentença "deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (art. 489, § 3º). Embora o dispositivo da sentença não faça menção expressa à limitação subjetiva do pedido, tal circunstância constou do seu relatório (primeiro parágrafo), de modo que a decisão há de ser interpretada, naturalmente, a partir da conjugação dos seus elementos (relatório), nos termos do art. 489 do CPC, vez que não houve, em momento algum, qualquer trecho de seu conteúdo que autorize concluir que esta tenha deferido mais do aquilo que foi pedido. Trata-se de simples acolhimento daquilo que foi requerido, apenas sem a desnecessária repetição da limitação, porque já constante do relatório e, ao final, decorrente do sistema legal então aplicado, já que, inclusive, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal somente veio a ocorrer mais de uma década após a sentença.<br>7. A despeito da inexistência de limitação legal à produção de efeitos da sentença fora da competência do juízo, a sentença julgou procedente pedido formulado apenas para a revisão de benefícios previdenciários dos segurados domiciliados na Sub-Seção de Três Lagoas/MS, limitação que não decorre da lei, mas dos limites do pedido formulado, que foi acolhido pelo juízo.<br>8. Apelação desprovida (fls. 1301-1303).<br>Da análise das razões recursais, verifica-se que não houve a impugnação específica dos fundamentos acima destacados que, por si só, mostram-se suficientes para manter o acórdão recorrido quanto às referidas teses, incidindo, portanto, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILID ADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IX. A fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que, "considerando que a relação estabelecida entre a concessionária e os usuários mencionados pelo Ministério Público é, evidentemente, de consumo, cabia à ré a prova de que o fornecimento de água àquela região não apresenta irregularidades, o que já deveria ter acontecido, por decorrido tempo suficiente para tanto" restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.<br> .. <br>XI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.927.254/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Ademais, verifica-se que a parte ora recorrente não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo, também, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais.<br>3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.<br>4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023).<br>Por fim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da ilegitimidade da parte autora para propor a execução do título bem assim em relação à limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 8.073/90 E AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 e 508 DO CPC/2015. AÇÃO COLETIVA Nº 1999.50.01.01497-8 AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINPOJUFES). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE EXPRESSA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS SUBSTITUÍDOS INDICADOS NA LISTA QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. ALEGADA OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.898.326/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como a concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA