DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação e Remessa Necessária n. 0008618-25.2012.4.03.6100.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por G. R. F. Assessoria Contábil Ltda, em que pleiteia seja reconhecida a não incidência de contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória/eventual.<br>O Juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança (fls. 478-499).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação da FAZENDA NACIONAL, em acórdão assim ementado (fls. 628-630):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DOBRA DAS FÉRIAS PREVISTAS NO ART. 137 DA CLT. ABONO DE FÉRIAS PREVISTO NOS ARTIGOS 143/144 DA CLT. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEU REFLEXO NO 13º SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREJUDICADO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº 8212/91.<br>2. Em relação ao terço constitucional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>3. A verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária. Precedentes.<br>4. Não incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional a parcela do aviso prévio indenizado, pelo fato desta última verba comportar natureza não salarial.<br>5. A participação nos lucros da empresa, não obstante a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XI, a desvincule da remuneração, deve ser realizada nos termos da lei específica, tendo em conta que a aplicação do referido dispositivo constitucional, como já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, depende de regulamentação.<br>7. E, conquanto haja previsão no artigo 28, parágrafo 9º e alínea "j", no sentido de que as importâncias recebidas pelos empregados a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integram o salário-de-contribuição, sua aplicação é restrita aos casos em que o pagamento é realizado de acordo com lei específica.<br>6. E a Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II), devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo.<br>8. Imprescindível, portanto, que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual deve incidir a contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros.<br>9. O auxílio-creche e o auxílio-babá, pagos nos termos da lei, não é remuneração, mas constitui uma indenização, por não manter a empresa uma creche em seu estabelecimento, como determina o artigo 398, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária.<br>10. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, expresso na Súmula nº 310: O Auxílio- creche não integra o salário-de-contribuição. Ressalto que, com relação ao auxílio-creche, os procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados de recorrer, em razão do Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nº 11/2008 e Parecer PGFN/CRJ nº 2600/2008.<br>11. A jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação pago pelo empregador não remunera o trabalhador, mas constitui um investimento na qualificação de empregados, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária.<br>12. No que se refere ao pedido da UNIÃO FEDERAL de que a compensação seja realizada com tributos da mesma espécie, com a aplicação do art. 170-A do CTN, tal pedido não merece prosperar, na medida em que não há interesse recursal, tendo em vista que o juízo de primeiro grau já explicou os critérios de compensação na sentença conforme requerido pela apelante.<br>13. Recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL e remessa oficial parcialmente providas.<br>Nas razões do recurso especial, interposto pela FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973  negativa de prestação jurisdicional; nulidade do acórdão dos embargos de declaração por omissão não sanada; b) art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.783/1999; art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004; arts. 22, inciso I, e 28, inciso I e § 9º, da Lei n. 8.212/1991  incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias; verbas remuneratórias integram o salário de contribuição; impossibilidade de isenção fora das hipóteses legais; c) arts. 59 e 60, § 3º, da Lei 8.213/1991; arts. 22, inciso I, e 28, inciso I, da Lei n. 8.212/1991; art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho  definição do salário de contribuição; incidência sobre verbas remuneratórias; distinção entre pagamentos pelo trabalho e para o trabalho; d) arts. 22, inciso I, e 28, inciso I e § 9º, alíneas s e t, da Lei n. 8.212/1991; arts. 389, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973  requisitos legais para não incidência sobre auxílio-creche e auxílio-educação; necessidade de comprovação e limitação etária; ônus da prova do impetrante; e) arts. 97, inciso VI, 111, inciso II, e 176, do Código Tributário Nacional  vedação à concessão de isenções sem lei específica; interpretação literal das normas de isenção; impossibilidade de ampliação do rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991. Ao final, requer a admissão do recurso especial e, após seu processamento, o provimento para reformar o acórdão recorrido, mantendo a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias e demais verbas (fls. 717-745).<br>O Tribunal de origem, em razão do julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema n. 985 do STF), exerceu juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em relação ao terço constitucional de férias gozadas (fls. 843-849).<br>A Corte Regional negou seguimento ao recurso especial quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-creche e não o admitiu em relação às demais questões (fls. 863-874).<br>A FAZENDA NACIONAL apresentou agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 876-893). O agravo interno foi desprovido (fls. 950-954). Em seguida, foi interposto agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 895-914).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 917-935.<br>Não houve manifestação do Ministério Público Federal.<br>Foi dado provimento ao agravo, convertendo-o em recurso especial, para melhor exame da controvérsia, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada em momento processual oportuno (fls. 986-988).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A recorrente, quanto à negativa de prestação jurisdicional, sustenta violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Alega omissão do acórdão quanto aos arts. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.783/1999; 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004; 22, I, e 28, I e § 9º, da Lei n. 8.212/1991, não sanada na via dos embargos de declaração.<br>Porém, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>A recorrente, quanto ao auxílio-educação, sustenta violação dos arts. 22, I, e 28, I e § 9º, alínea t, da Lei 8.212/1991; e do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fl. 626):<br>I) AUXILIO-EDUCAÇÃO:<br>A jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal pagamento não remunera o trabalhador, mas constitui um investimento na qualificação de empregados, sobre ela não podendo incidir a contribuição previdenciária:<br>Os valores despendidos pelo empregador para prestar auxílio escolar aos empregados da empresa não integram o salário-de-contribuição, tendo natureza tipicamente indenizatória, sendo indevida a inclusão de tal verba na base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: REsp nº 371088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 25/08/2006; REsp nº 365398/RS, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 18/03/2002; Resp nº 324178/PR, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 17/12/2004.<br>(REsp nº 1057010/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 04/09/2008)<br>O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica e atual desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as verbas recebidas pelo trabalhador a título de auxílio-educação e de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) não integram o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária, visto ostentarem caráter indenizatório.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; sem grifos no original.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, a recorrente afirma que o reconhecimento da não incidência depende de prova do cumprimento dos requisitos legais, ônus do qual a impetrante não teria se desincumbido, o que configuraria ofensa ao art. 333, I do CPC/1973.<br>A tese não merece acolhida. O dispositivo legal exclui, de forma expressa, o auxílio-educação do salário de contribuição, conferindo-lhe natureza não remuneratória. O reconhecimento judicial da não incidência não se condiciona à comprovação prévia, pela parte, do cumprimento de todos os requisitos previstos na norma, os quais se inserem no âmbito da atividade fiscalizatória.<br>Compete à Administração Tributária, em procedimento próprio, apurar eventual utilização da verba em substituição salarial ou em desacordo com os limites legais, hipótese em que poderá proceder à sua descaracterização e à correspondente exigência do tributo.<br>Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não foram preenchidos os requisitos legais - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DO ART. 111, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS. 22, I E § 2º, E 28, § 9º, DA LEI 8.212/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; ao art. 111, I, do Código Tributário Nacional e aos arts. 22, I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, assim, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.806.024/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019; e REsp 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018.<br>3. O acolhimento da tese recursal de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a lei exige requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgInt no REsp 1.604.776/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.6.2017.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.532.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e NEGO-LHE provimento.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.