DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Roseli Leandro dos Santos, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 498/499):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. EMPREGADO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. POSSIBILIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR NA AGROCULTURA (OU NA PECUÁRIA). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO.<br>1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.<br>2. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.<br>3. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.<br>4. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.<br>5. Em relação à exposição ao calor oriundo das radiações solares, a pretensão não merece prosperar, uma vez que a mera exposição solar não pode ser tida como caracterizadora da atividade como sendo especial para fins previdenciários, conforme jurisprudência pacífica nesta Corte.<br>6. O tempo de trabalho exercido na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a).<br>7. Até a vigência da Lei de Benefícios, somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial.<br>8. A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, com base no item 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do Decreto 53.831/64, até 28/04/1995, sendo desnecessário o desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, mas apenas a comprovação do exercício de uma destas atribuições.<br>9. Não comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.<br>10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 531).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 57, §3º, da Lei 8.213/1991, com alteração pela Lei 9.032/1995, ao argumento de que o acórdão negou o reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao agente físico calor, em ambiente externo com carga solar, não obstante a perícia judicial ter constatado IBUTG superior aos limites de tolerância do Anexo 3 da NR 15, o que, segundo sustenta, viabilizaria a aplicação da Súmula 198 do Tribunal Federal de Recursos (TFR), com o consequente reconhecimento da especialidade nos períodos listados (fls. 540/545 e 550).<br>Afirma que houve "perícia técnica judicial, comprovando que em todos os períodos laborados como trabalhador rural, foram exercidos sob condições insalubres, estando o autor, exposto ao calor do sol acima dos limites de tolerância - superior a 25 IBTUG - Anexo 3, NR 15" (fl. 540).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso foi admitido (fls. 628/630).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido principal de concessão do benefício a partir do reconhecimento de tempo rural e de tempo especial (fl. 480).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Quanto à matéria de fundo, insta salientar que, no caso dos autos, o Tribunal de origem não reconheceu como especial todos os períodos postulados porque a parte autora não comprovou o exercício da atividade laborativa com exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde.<br>O acórdão analisou a controvérsia nos autos nos seguintes termos:<br> .. <br>Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos cópias das CTPS da demandante (evento 1, OUT8 a evento 1, OUT11), nas quais constam os contratos de trabalho em análise, com exceção do período de 22/06/1980 a 22/07/1990, em que a autora alega ter trabalhado como boia fria. Nas referidas Carteiras de Trabalho consta que a autora foi contratada, nos períodos em análise, como trabalhadora rural e trabalhadora na cultura de cana.<br>Determinada a realização de perícia técnica judicial, foi juntado laudo técnico aos autos (evento 63, LAUDOPERIC1), o qual concluiu que a autora trabalhou na safra da colheita de cana, em locais a céu aberto, estando exposta a calor elevado, oriundo das radiações solares, o qual pode variar de 21,39 a 33,95 IBUTG. Segundo o expert, ao longo do ano são insalubres, por força do calor, os meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro, março e abril.<br>Primeiramente, em relação ao período de 22/06/1980 a 22/07/1990, embora tenha sido reconhecido o labor rural do autor como boia-fria/tarefeiro, o que enseja o enquadramento como segurado especial, não restou comprovado o vínculo empregatício com nenhum empregador, o que impossibilita o reconhecimento do tempo especial.<br> .. <br>Por outro lado, o período de 23/06/1990 a 18/08/1990, laborado pela autora junto ao empregador Ilton Essenfelder Hintz, também não pode ser reconhecido como tempo especial, pois, como já dito, em se tratando de empregado rural de pessoa física, não há possibilidade de reconhecimento da especialidade no período anterior à unificação dos regimes (24/07/1991), uma vez que se tratava de tempo de serviço não contributivo, conforme se denota da análise do CNIS da autora (evento 124, CNIS4).<br>No tocante aos períodos de 29/04/1991 a 20/02/1993, 16/06/1993 a 28/07/1993, destaca- se que a atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento diferenciado pelo simples exercício da atividade, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. Outrossim, o entendimento firmado pelas turmas previdenciárias deste Tribunal, para fins de enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária, é no sentido da desnecessidade do desempenho concomitante de atividades típicas da agricultura e da pecuária, bastando a comprovação do exercício de uma destas atribuições. (APELREEX 5015200- 96.2013.404.7003, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, DJU 03/09/2015; APELREEX 5043630-52.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 01/08/2019; APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D. E. 10/11/2016).<br>Relativamente aos demais períodos em análise, contudo, cumpre ressaltar que, em relação à exposição ao calor oriundo das radiações solares, a pretensão não merece prosperar, uma vez que a mera exposição solar não pode ser tida como caracterizadora da atividade como sendo especial para fins previdenciários, conforme jurisprudência pacífica nesta Corte. Neste sentido:<br> .. <br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Sobre o tema:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ<br>1. Não há falar em reparo do decisum a quo quando entendeu, no que tange à suposta violação ao artigo 462 do Código de Processo Civil, que se vislumbra, na verdade, o mero inconformismo do recorrente para com a decisão, porquanto prolatada mediante o devido cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, concluindo-se fundamentadamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013)<br>3. Tendo as instâncias de origem exposto seu entendimento no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como tendo apreciado as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conclusão contrária demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.655.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017, sem destaque no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ALEGADA Ofensa A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto, com relação ao único período que a Corte de origem que não reconheceu como especial, qual seja, de 25/2/2000 a 22/8/2008, ficou decidido que a atividade de motorista de ônibus não deveria ser enquadrada como especial. Ademais, vê-se que o Tribunal a quo nada consignou sobre a Súmula 198/TFR (que prevê o reconhecimento de especialidade laboral por meio de perícia judicial), porque decidiu que o julgador não está limitado a ratificar as conclusões periciais, conforme art. 436, do CPC.<br>2. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente. Precedentes.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de violação de súmula, tendo em vista que enunciado sumular não é enquadrado no conceito de lei federal. Precedentes.<br>4. A alegação de que "o art. 57 da Lei 8.213/91 está alicerçado nos princípios constitucionais da igualdade, consistente na compensação devida ao trabalhador que trabalha sob condições especiais, e da proteção à saúde à integridade física do segurado (art. 201, § 1º da CF)" (fl. 411, e-STJ), não pode ser conhecida, haja vista que possível ofensa a texto constitucional desafia recurso extraordinário estrito senso e não recurso especial. Precedentes.<br>5. O não reconhecimento da atividade especial foi decidido com base no contexto fático-probatório dos autos, e a revisão do entendimento da Corte de origem, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, que diz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 785.341/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA