DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 498/499):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A SESSENTA DIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA BENEFICIÁRIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98. REATIVAÇÃO DO PLANO. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ. RN 388/15. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.<br>- Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em sede de ação anulatória, pelo procedimento comum, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 30.034/2017, lavrado em seu desfavor pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos autos do processo administrativo nº 25773.009595/2017-03. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>- Na espécie, a parte autora foi autuada pela ANS por rescindir, unilateralmente, em 18/07/2017, contrato de plano de saúde por ela operado, em desacordo com a lei (JFRJ, Evento 01, PROCADM3, fl. 34), em infração ao art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, com penalidade prevista no art. 82 da Resolução Normativa (RN) 124/06, da ANS.<br>- Conforme disposto na lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde, a suspensão ou rescisão unilateral de contratos de plano de saúde pela operadora só poderá ocorrer em razão de fraude ou inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, revelando-se imprescindível que o beneficiário seja comprovadamente notificado até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência. Registre-se, por oportuno, que o ônus da prova acerca da notificação do consumidor, antes da rescisão do contrato de plano de saúde, recai exclusivamente sobre a operadora.<br>- Na hipótese dos autos, a inadimplência da beneficiária em relação ao pagamento de mensalidade do plano de saúde, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, afigura-se incontroversa, sendo tal circunstância expressamente reconhecida pela ANS, no Relatório de Análise Conclusiva nº 2017/NUCLEO- CE/DIFIS/2017. Não obstante, reside a controvérsia quanto à notificação da consumidora acerca de sua inadimplência e possibilidade de rescisão do contrato. Sobre o ponto, verifica-se que a operadora, em 12/05/2017, encaminhou à residência da beneficiária comunicado acerca da existência de débito relativo ao mês de abril de 2017, solicitando a sua regularização, em até 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do contrato, o que, efetivamente, ocorreu em 18/07/2017. Todavia, não consta dos autos do processo administrativo a comprovação do recebimento, pela beneficiária, da referida comunicação, razão pela qual a parte autora foi autuada pela ANS.<br>- Frise-se que a agência reguladora buscou contato telefônico com a beneficiária, assim como por e- mail, para fins de certificação quanto ao recebimento da notificação, embora sem êxito. Dessa forma, considerando que incumbe à operadora a prova da efetiva notificação do consumidor quanto à inadimplência e possibilidade de rescisão contratual, não há que se falar em cumprimento do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98.<br>- Outrossim, para a configuração da Reparação Voluntária e Eficaz (RVE), disciplinada pela RN nº 388/2015, da ANS, exige-se a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) reparação dos prejuízos ou danos eventualmente causados ao beneficiário; b) cumprimento útil da obrigação; c) adoção das medidas necessárias nos prazos do art. 10 da RN nº 388/15, no caso de procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar - NIP (até 5 (cinco) dias úteis na NIP assistencial; e até 10 (dez) dias úteis na NIP não assistencial) ou, nos demais casos, antes da lavratura do auto de infração ou de representação.<br>- In casu, está-se diante de NIP não assistencial, uma vez que não se discute restrição de acesso à cobertura assistencial, mas sim inadimplência do beneficiário e rescisão contratual. Ademais, vê-se que a (e-STJ Fl.498) Documento recebido eletronicamente da origem 5024106-68.2020.4.02.5101 20001737202 . V2 notificação da operadora quanto à demanda instaurada perante à agência reguladora ocorreu em 28/07/2017. Noutro giro, verifica-se que a parte autora procedeu à reativação do plano de saúde da beneficiária em 03/08/2017, o que é comprovado pelo extrato de utilização do plano, em que se constatam exames e terapias realizadas pela consumidora a partir de 06/08/2017.<br>- Por derradeiro, segundo bem destacado pelo Il. Representante do Parquet Federal: " ..  extrai-se do citado print (Evento 71 - Página 10) que, conforme consignou a Apelante, a fatura foi emitida com desconto de R$ 264,78 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente aos dias em que o Plano permaneceu cancelado". Assim, considerando que a demanda foi solucionada pela parte autora, no prazo previsto pela legislação da ANS, forçoso reconhecer a ocorrência da RVE na hipótese, impondo-se o afastamento da penalidade aplicada.<br>- Recurso da parte autora provido para, reformando a sentença, reconhecer a Reparação Voluntária e Eficaz, na forma da RN 388/2015 da ANS, e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 30.034/2017, lavrado em seu desfavor, nos autos do processo administrativo nº 25773.009595/2017-03 e, consequentemente, declarar a nulidade da penalidade aplicada pela agência reguladora, nos termos da fundamentação acima. Invertidos os ônus sucumbenciais, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, considerando-se o princípio da razoabilidade, consagrado no art. 8º do CPC/2015, e observados os critérios tipificados nos incisos I a IV, do § 2º, do art. 85 do referido diploma.<br>Os embargos de declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S.A. (Amil) foram acolhidos com efeitos modificativos para declarar a obrigação da ANS de ressarcir as custas antecipadas pela operadora, na forma do art. 39, parágrafo único, da Lei 6.830/1980 (fls. 538/541). Os embargos de declaração opostos pela ANS foram rejeitados (fls. 538/541).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão deixou de enfrentar omissões apontadas nos embargos de declaração, com negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada na forma do art. 489, §1º, IV (fls. 555/557). Sustenta que o Tribunal de origem não apreciou a incidência dos arts. 408, caput e parágrafo único, 413 e 428, I, do CPC sobre a capacidade probatória de documentos particulares utilizados para reconhecer a Reparação Voluntária e Eficaz (RVE).<br>Sustenta ofensa aos arts. 408, caput e parágrafo único, 413 e 428, I, do CPC, ao argumento de que os documentos particulares e produzidos unilateralmente pela operadora  e-mail de 10/8/2017 sobre reativação do plano em 3/8/2017 e lista de atendimentos médicos extraída do sistema  não fazem prova do fato em si e, uma vez impugnados, cessariam sua fé até comprovação por outros meios.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 566/574.<br>O recurso especial foi admitido (fl. 580).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, visando declarar a nulidade do Auto de Infração 30.034/2017 aplicado pela ANS.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, apreciou a questão envolvendo o procedimento que resultou na aplicação da multa (fls. 478/4481).<br>Observo que o TRF2 expressamente decidiu (fls. 1.122/1.129):<br>Na hipótese dos autos, a inadimplência da beneficiária em relação ao pagamento de mensalidade do plano de saúde, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, afigura-se incontroversa, sendo tal circunstância expressamente reconhecida pela ANS, no Relatório de Análise Conclusiva nº 2017/NUCLEO- CE/DIFIS/2017 (JFRJ, Evento 01, PROCADM3, fl. 84). Não obstante, reside a controvérsia quanto à notificação da consumidora acerca de sua inadimplência e possibilidade de rescisão do contrato.<br>Sobre o ponto, verifica-se que a operadora, em 12/05/2017, encaminhou à residência da beneficiária comunicado acerca da existência de débito relativo ao mês de abril de 2017, solicitando a sua regularização, em até 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do contrato (JFRJ, Evento 01, PROCADM3, fl. 09), o que, efetivamente, ocorreu em 18/07/2017. Todavia, não consta dos autos do processo administrativo a comprovação do recebimento, pela beneficiária, da referida comunicação, razão pela qual a parte autora foi autuada pela ANS.<br>Frise-se que a agência reguladora buscou contato telefônico com a beneficiária, assim como por e-mail, para fins de certificação quanto ao recebimento da notificação, embora sem êxito (JFRJ, Evento 01, PROCADM3, fls. 81/82).<br>Dessa forma, considerando que incumbe à operadora a prova da efetiva notificação do consumidor quanto à inadimplência e possibilidade de rescisão contratual, não há como se falar em cumprimento do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98.<br>Outrossim, o instituto da Reparação Voluntária e Eficaz (RVE), previsto na RN nº 388/2015, da ANS, encontra-se assim disciplinado:<br>Art. 20. Considera-se reparação voluntária e eficaz - RVE a adoção pela operadora de medidas necessárias para a solução da demanda, resultando na reparação dos prejuízos ou danos eventualmente causados e no cumprimento útil da obrigação.<br>§ 1º Nos casos tratados através do procedimento NIP, a reparação voluntária e eficaz somente será reconhecida caso a operadora adote as medidas previstas no caput deste artigo nos prazos definidos no art. 10 desta Resolução.<br>§ 2º Nos demais casos, somente será reconhecida a RVE caso a operadora adote as medidas previstas no caput em data anterior à lavratura do auto de infração ou de representação.<br>(..)<br>Art. 10. Recebida a demanda de reclamação pela ANS, a operadora será notificada para que adote as medidas necessárias para a solução da demanda junto ao beneficiário nos seguintes prazos:<br>I - até 5 (cinco) dias úteis na NIP assistencial; e<br>II - até 10 (dez) dias úteis na NIP não assistencial.<br>(..)<br>Art. 25. Identificados, por qualquer dos órgãos da ANS, indícios suficientes de infração às disposições legais ou infra legais disciplinadoras do mercado de saúde suplementar de sua competência, o órgão técnico competente deverá observar o seguinte rito:<br>(..)<br>IV - caso entenda pela insubsistência dos indícios de infração ou pela ocorrência de reparação voluntária e eficaz da conduta, arquivar o procedimento;<br>Vê-se que, para a configuração da RVE, exige-se a presença dos seguintes requisitos cumulativos: a) reparação dos prejuízos ou danos eventualmente causados ao beneficiário; b) cumprimento útil da obrigação; c) adoção das medidas necessárias nos prazos do art. 10 da RN nº 388/15, no caso de procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar - NIP (até 5 (cinco) dias úteis na NIP assistencial; e até 10 (dez) dias úteis na NIP não assistencial) ou, nos demais casos, antes da lavratura do auto de infração ou de representação.<br>In casu, está-se diante de NIP não assistencial (JFRJ, Evento 01, PROCADM3, fl. 27), uma vez que não se discute restrição de acesso à cobertura assistencial, mas sim inadimplência do beneficiário e rescisão contratual. Ademais, vê-se que a notificação da operadora quanto à demanda instaurada perante à agência reguladora ocorreu em 28/07/2017 (JFRJ, Evento 01, PROCADM3, fl. 04).<br>Noutro giro, verifica-se que a parte autora procedeu à reativação do plano de saúde da beneficiária em 03/08/2017 (JFRJ, Evento 01, PROCADM3, fl. 10), o que é comprovado pelo extrato de utilização do plano em que se constata exames e terapias realizadas pela consumidora, a partir de 06/08/2017 (JFRJ, Evento 01, PROCADM3, fl. 78/80).<br>Por derradeiro, segundo bem destacado pelo Il. Representante do Parquet Federal (TRF2, Evento 07, PARECER1, fl. 07): " ..  extrai-se do citado print (Evento 71 - Página 10) que, conforme consignou a Apelante, a fatura foi emitida com desconto de R$ 264,78 (duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), referente aos dias em que o Plano permaneceu cancelado".<br>Assim, considerando que a demanda foi solucionada pela parte autora no prazo previsto pela legislação da ANS, forçoso reconhecer a ocorrência da RVE na hipótese, impondo-se o afastamento da penalidade aplicada.<br>Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformando a sentença, reconhecer a Reparação Voluntária e Eficaz, na forma da RN 388/2015 da ANS, e declarar a nulidade do Auto de Infração nº 30.034/2017, lavrado em seu desfavor nos autos do processo administrativo nº 25773.009595/2017-03 e, consequentemente, declarar a nulidade da penalidade aplicada pela agência reguladora, (..)<br>Quando do julgamento dos embargos de declaração, assim esclareceu (fl. 540):<br>Embora se trate de documento particular, os extratos de utilização são extraídos do sistema informatizado da operadora, cuja autenticidade não foi impugnada pela ANS no curso do processo, sendo o único meio à disposição da operadora para comprovar a reativação do plano de saúde.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Quanto à alegação de violação aos arts. 408, 413 e 428 do CPC, o Tribunal de origem entendeu pela regularidade do procedimento de Reparação Voluntária Eficaz (RVE) no âmbito administrativo que apurou o caso, considerando que os documentos considerados eram o único meio de comprovação à disposição da operadora.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SERVIÇO DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PRESENÇA DE FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE EM ATO INFRALEGAL.<br> .. <br>2. O pedido de desconstituição do auto de infração, pela não comprovação de prática abusiva (ligações de telemarketing), foi apreciado, na instância ordinária, com base nos fatos e provas constantes nos autos, o que demandaria, necessariamente, o reexame desse conteúdo, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.196/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILLIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que estavam comprovadas as infrações cometidas pela parte agravante e o processo administrativo que culminou na aplicação da multa obedeceu a todas as formalidades pertinentes. Assim, a alteração das conclusões adotadas por aquele Colegiado, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a legalidade do auto de<br>infração, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o impedimento previsto na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.906/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.046. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCON. PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.<br> .. <br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da sanção imposta pelo Procon, em decorrência da prática de duas infrações - arts. 39, V (duplicidade de cobrança de tarifas) e 51, IV, (abusividade de cláusula de abertura de cadastro do consumidor no SCR em contrato de adesão) do CDC, registrando, ainda, que foram observados os critérios legais para fixação do valor da multa administrativa, o qual não se mostra flagrantemente proporcional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.876.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 1º E 29, CAPUT E § 1º DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA, PELO PROCON/SP. ACÓRDÃO QUE, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, "sendo esse o quadro probatório, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, amparada nas reclamações dos consumidores, está correta a manutenção do Auto de Infração impugnado que imputou à autora prática abusiva, nos termos do artigo 39 do CDC. Demais<br>disso, não se verificou nulidade no processo administrativo, onde a embargante apresentou defesa e tirou recursos, os quais foram rejeitados em decisão fundamentada". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.164/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA