DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fls. 450/451):<br>PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. PARCIAL COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Apesar de ilíquida a sentença, é certo que o valor da potencial condenação será inferior a mil salários-mínimos, não cabendo conhecer da remessa necessária (STJ, AgInt no AREsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).<br>2. Correto o reconhecimento como especial do período de 20/07/1982 a 05/02/1983; 23/02/1983 a 31/10/1983; 31/01/1984 a 15/02/1984; 01/04/1984 a 30/07/1984 (servente de construção), em razão do enquadramento ao código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres).<br>3. Correto o reconhecimento como especial do período de 20/02/1985 a 10/04/1990; 10/06/1990 a 10/10/1993; 26/10/1993 a 01/01/1995; 05/04/1995 a 28/04/1995 (motorista e ajudante de caminhão), em razão do enquadramento ao código 2.3.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres).<br>4. O período de 29/04/1995 a 11/08/1995 deve ser afastado como tempo especial, em razão da ausência de comprovação de exposição aos agentes nocivos.<br>5. Correto o reconhecimento do período de 22/09/1995 a 01/04/2004; 01/10/2004 a 23/03/2017, em razão da exposição a ruídos acima dos limites de tolerância.<br>6. Havendo parcial provimento da apelação interposta, descabida a majoração dos honorários advocatícios em nível recursal, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059<br>7. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fl. 491).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), 55, inciso II, da Lei 8.213/1991, e 927, inciso III, do CPC.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre a tese de que o período em auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de contribuição quando intercalado entre períodos de atividade, além da observância obrigatória do Tema 1125 do Supremo Tribunal Federal (STF). Afirma: "o acórdão recorrido violou o dispositivo legal do art. 1.022, II do NCPC  está-se diante de omissão acerca de matéria arguída pela parte em sua defesa" (fls. 507/508). Requer a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração para que o TRF2 se manifeste expressamente sobre os pontos suscitados.<br>Aponta violação do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991, ao argumento de que o período em auxílio-doença reconhecido como tempo especial pelo acórdão recorrido não está intercalado entre períodos de atividade. Assevera que, conforme a tabela de contagem de tempo de contribuição contida na sentença, o auxílio-doença é o último período computado como tempo de contribuição (fls. 509/511), inexistindo vínculo posterior, o que impediria o cômputo como tempo comum e, "muito menos, como tempo especial" (fl. 511).<br>Aponta violação do art. 927, inciso III, do CPC, sustentando a obrigatoriedade de observância do Tema 1125 do STF, cuja tese transcreve: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa" (fl. 511). Defende que, por força do art. 927, inciso III, deve-se observar essa orientação, e que, no presente caso, não houve intercalação.<br>Argumenta que a negativa de prestação jurisdicional cerceia o acesso às instâncias superiores, invocando as Súmulas 282 e 356 do STF no contexto do pré-questionamento, e requer, sucessivamente, caso não reconhecida a omissão, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e afastar o cômputo do período de auxílio-doença como tempo de contribuição, inclusive especial (fls. 505/511). Indica, ainda, a presença do requisito de relevância introduzido pela Emenda Constitucional 125/2022, em razão do potencial impacto econômico e social da tese (fls. 506/507).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 515/518.<br>O recurso foi admitido (fl. 524).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente alegou omissão quanto ao art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 e ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, com a tese específica de que o período em auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de contribuição quando intercalado entre períodos de atividade, o que não ocorreu, pois o auxílio-doença foi o último período computado (fls. 459/462).<br> .. <br>Percebe-se claramente, na imagem acima, da tabela de contagem de tempo de contribuição contida na sentença mantida sem reforma, neste ponto, pelo acórdão embargado, que o último período computado como tempo de contribuição foi o do auxílio-doença (14/9/2005 a 23/3/2017, linha 18 da tabela). Ou seja: esse período em auxílio-doença NÃO ESTÁ INTERCALADO ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE, seja atividade comum, seja atividade especial. Logo, não pode ser, sequer, computado como tempo comum, e muito menos como tempo especial.<br> .. <br>O acórdão dos embargos de declaração negou provimento ao recurso afirmando inexistência de omissão (fl. 491), e o voto consignou a inaplicabilidade do Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal por tratar de carência, aplicando o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 165 da Turma Nacional de Uniformização (fls. 487/490). Trecho elucidativo do voto se segue (fls. 487/489):<br>Assim, da leitura do inteiro teor do acórdão embargado (evento 30, VOTO1), depreende-se que a matéria foi devidamente analisada, em sua integralidade, concluindo pelo parcial provimento da apelação do INSS, somente para afastar somente o período de 29/04/1995 a 11/08/1995, como tempo especial, vejamos:<br> .. <br>O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no evento 1, PPP14 comprova que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído em intensidade de 92 decibéis, acima do limite previsto como tolerável, no período de 01/10/2004 a 23/03/2017 (data fim do auxílio-doença recebido), sendo que a técnica de medição informada, que só é obrigatória a partir de 19/11/2003, foi a dosimetria, o que atende às exigências normativas. Tal entendimento considera que referida técnica contém a metodologia que reflete a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual.<br>No período de 14/09/2005 a 23/03/2017 o autor recebeu auxílio-doença, vide evento 10, PROCADM1 - fls. 69 do pdf, que deve ser computado como tempo especial, nos termos do Tema 165 da TNU e Tema 998 do STJ.<br>O acórdão dos embargos de declaração limitou-se a reiterar o quanto já decidido pelo Tribunal de origem no primeiro acórdão, sem enfrentar de modo específico o argumento de intercalação previsto no art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991, nem a consequência jurídica apontada de inexistir vínculo posterior ao benefício.<br>Configura-se omissão relevante sobre questão capaz de infirmar a conclusão (art. 1.022, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), não sanada nos embargos.<br>O precedente em repercussão geral invocado (Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal) foi distinguido, mas permaneceu sem enfrentamento a tese legal autônoma do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 (fls. 487/490; 491).<br>Assim, o recurso especial deve ser provido, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fl. 491), determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para novo julgamento dos embargos, com manifestação expressa sobre: (i) a incidência do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 (intercalação do período de auxílio-doença); e (ii) a aplicação, distinção ou superação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil à luz do Tema 1.125 do Supremo Tribunal Federal, quando pertinente.<br>Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.<br>EMENTA