DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ariel da Silva Souza, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 3872):<br>PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ESTIVADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços de ne a con guração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria pro ssional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335,  xou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Per l Pro ssiográ co Previdenciário (PPP), no sentido da e cácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fl. 3905).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1022 do Código de Processo Civil (CPC), 57 e 58 da Lei 8.213/1991.<br>Quanto ao ao art. 1022, do CPC, a parte recorrente alega omissão em dois pontos essenciais: (a) concorrência de diversos agentes nocivos (ruído, calor, frio, umidade, poeiras, agentes químicos, biológicos e ergonômicos), exigindo análise pormenorizada de cada agente; e (b) critérios de habitualidade e permanência da exposição, devendo serem aferidos à luz da profissiografia do estivador, sem exigir exposição ininterrupta durante toda a jornada (fls. 3914/3917).<br>Sustenta ofensa aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 ao argumento de que a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim exposição intrínseca e indissociável da prestação do serviço, ainda que com variação de ambientes e níveis de agentes nocivos, devendo ser reconhecida a especialidade também após 19/11/2003 (fls. 3917/3922).<br>Aponta necessidade de aplicação da tese firmada no Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência, adoção do pico de ruído com perícia judicial para comprovar habitualidade e permanência, além de reconhecer a multiplicidade de agentes nocivos presentes no trabalho portuário (fls. 3913/3915 e 3920/3922).<br>Argumenta que o rol de agentes nocivos nos decretos é exemplificativo, impondo a avaliação do ambiente de trabalho com múltiplos agentes e que negar o reconhecimento por variação de condições entre navios cria ônus probatório impossível para o trabalhador avulso.<br>A parte recorrente requer a anulação do acórdão por omissão ou, superadas as preliminares, a reforma para reconhecer a especialidade com base na profissiografia e na tese de habitualidade e permanência não ininterrupta (fls. 3915/3922).<br>Não foram apresentadas contrarrazões<br>O recurso foi admitido (fls. 3958/3959).<br>É o relatório.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com os seguintes argumentos (fls. 3878/3886):<br> .. <br>O acórdão recorrido fundamenta a negativa da pretensão dando ênfase à assertiva de não ser possível o reconhecimento da atividade especial, pois os documentos apresentados indicam que não havia exposição ao agente nocivo em nível acima do limite de tolerância de forma permanente, mas sim intermitente, variando acima e abaixo do limite legal, ponderando haver variação em razão do tipo de navio que se opera.<br>Nesse ponto, deixa de enfrentar a tese recursal de a atividade de estivador ser exercida com exposição a diversos agentes nocivos, como ruído, calor e frio, acima dos níveis de tolerância, além de riscos químicos, biológicos e ergonômicos.<br> .. <br>Contudo, o acórdão rechaça a exposição aos demais agentes, além do ruído, de maneira lacônica, ora afirmando que a condição de cada navio é diversa, ora afirmando não haver previsão nos decretos para a caracterização da especialidade. Como diz o V. voto condutor do Acórdão - destaquei:<br> .. <br>Este é o tema de flagrante omissão, ter deixado o acórdão de analisar o conjunto de atividades do estivador, conforme descrição de sua profissiografia, o colocam exposto a diversos agentes nocivos prejudiciais à saúde, indissociáveis da prestação de serviço (vide Art. 65 do Decreto 3.048/99 e temas 210 e 211 da TNU).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 3896/3904):<br> .. <br>No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 6, doc. 2):<br> .. <br>A fim de comprovar a especialidade dos períodos, foram trazidos aos autos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos pelo Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá - OGMO/PR, abrangendo as atividades nos períodos após 01/01/2004 (ev. 10, doc. 3 e 4). Cumpre destacar que os formulários não apresentam tópicos conclusivos, restringindo-se a elencar atividades praticamente diárias do segurado, em circunstâncias muito variadas.<br>Foram juntados, ainda, laudos técnicos produzidos por iniciativa do OGMO-PR e para o Sindicato dos Estivadores do Porto do Paraná, que apresentam medições em relação ao ruído na atividade dos estivadores (ev. 33).<br>Em relação ao agente nocivo ruído, consta do laudo técnico produzido em 2001 para o OGMO-PR as seguintes medições em relação ao ruído na atividade dos estivadores:<br>Por sua vez, assim consta do laudo expedido para o Sindicato, em 2003:<br>Verifica-se dos laudos que foram efetuadas medições em diferentes embarcações.<br>Da análise dos formulários PPP juntados e dos laudos apresentados, é possível a conclusão no sentido de que a exposição habitual e permanente se dava em relação ao ruído superior a 80 dB(A), não sendo possível concluir que fosse, de forma habitual e permanente, superior a 90 dB(A) ou a 85 dB(A). Assevero que os documentos apresentados, em especial o PPP expedido pelo OGMO, demonstram grande oscilação no nível de ruído, dependendo da atividade desempenhada pelo autor em cada dia de trabalho, constatando-se exposição de forma eventual ou ocasional.<br> .. <br>Em relação aos demais agentes nocivos, como se observa, alguns "fatores de risco" apontados, como "queda de nível" e "postura inadequada", não correspondem a agentes nocivos admitidos pela legislação previdenciária, bem como aponta uso de EPI eficaz (penúltima coluna), exceto para o item "postura inadequada".<br>A interpretação de referidos documentos apresenta dois pontos essenciais. Primeiro, a exposição a tais agentes nocivos somente se dá quando o trabalhador fosse designado para faina específica, onde fosse possível a ocorrência do agente nocivo compatível com o local. Por exemplo, se houve prestação de serviços no porão do navio, não há que se cogitar, a princípio, do agente "frio", podendo ou não estarem presentes os demais agentes. Se houve exposição a umidade, essa, nos termos do referido documento, ocorreria apenas dos dias de chuva. O mesmo raciocínio haveria de ser feito em relação aos demais agentes, porém haveria falta de dados pois, v. g., a existência de insalubridade no porão de um determinado navio não comprova, necessariamente, as condições de ambientais no porão de outro determinado navio. Essas condições somente poderiam ser comprovadas caso fossem identificadas fontes de insalubridade comum a todos os navios, o que não se pode concluir pois o documento não aponta as fontes ou a origem da insalubridade, nem por que meios foi medida.<br>O segundo ponto, é que ainda que se admitisse a presença de tais agentes nocivos, o laudo produzido pelo OGMO/PR indica que os trabalhadores portuários "são (estavam) protegidos com a utilização de Equipamentos de Proteção adequados aos trabalhos, conforme NR-6". Conforme é de conhecimento geral, o fornecimento de equipamentos de proteção, no caso inclusive com menção da norma técnica respectiva (NR-6), neutralizam o agente nocivo, impondo, em consequência, a descaracterização da especialidade do trabalho, na medida em que, afora o ruído, não se cuida de alguma daquelas exceções, tratadas no IRDR 15 deste Tribunal, em que é reconhecida a ineficácia do EPI em razão da natureza do agente agressivo.<br>Assim, por tais deficiências, os documentos não servem como prova, pois produzidos de forma genérica, sem indicação das fontes de ruído, e de insalubridade, com as respectivas medições, e tampouco indicar as características dos diversos locais de trabalho, sem estar vinculado a laudos produzidos pelo contratante da mão de obra. Com efeito, a legislação, a partir de 06/05/1997 exige a comprovação de agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.<br>Nesse contexto, se havia a presença de agentes nocivos aos trabalhadores agenciados pela OGMO/PR, certamente lhe cabia orientar aos contratantes sobre a necessidade de neutralização desses agentes por meio de EPI, para que fossem contabilizados como custos da mão de obra agenciada. Porém, na medida em que emite documento atestando o fornecimento de equipamentos de proteção adequados aos trabalhos, dito documento deve ser valorado em toda a extensão das informações que contém acerca dos fatos para os quais serve de prova.<br>No que tange à alegação de que o autor estaria exposto ao elemento fósforo, o código 1.0.12 do anexo IV ao Decreto 3048/99 prevê as seguintes atividades que podem ser consideradas insalubres por exposição ao fósforo:<br>FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS<br>a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;<br>b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);<br>c) fabricação de munições e armamentos explosivos.<br>Logo, aplica-se aos trabalhadores que se dedicam à extração e preparação do referido elemento químico, ou, ainda, à fabricação ou aplicação de produtos que contenham fósforo, isto é, aos trabalhadores em atividade habitual e permanente com exposição ao referido agente nocivo.<br>No caso, tal exposição não restou comprovada no caso concreto do autor, segundo os critérios previstos na legislação previdenciária, pois o autor não trabalhou em tais atividades, mas apenas na movimentação de cargas embaladas no Porto de Paranaguá. Os documentos que retratam suas efetivas atividades, como os PP Ps, não mencionam tal circunstância.<br>Logo, trata-se da alegada exposição a poeiras minerais, que como já se examinou na fundamentação deste voto, cuida-se de informação genérica lançada em alguns documentos, sem força probatória para sustentar o pretendido enquadramento do tempo de contribuição como especial, pois não se equipara às atividades previstas no código 1.0.12 do anexo IV ao Decreto 3048/99.<br>Acrescento, ainda, no que se refere à metodologia de medição do ruído, que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (R Esp 1.886.795/RS), fixou no Tema 1083 a seguinte tese:<br>"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.<br>Como se vê do item 4 da ementa, somente a partir do Decreto n. 4.882/2003 é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.<br>O item 5 determina que para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.<br>O item 6 estabelece que descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.<br>A orientação contida do item 7 em conjunto com a parte final do item 8 dispõe que, na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, e que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre.<br>Nesta hipótese, entende-se que a perícia será necessária se o PPP ou Laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo. Na hipótese dos autos, a publicação do Tema 1083 não altera o entendimento da Turma em casos símeis, pois o período em que há reconhecimento de diferentes níveis sonoros, com medição de 77 a 101 decibéis, refere-se ao período até 31/12/2003, cuja especialidade está sendo reconhecida por vários fundamentos, inclusive ruído, com base no formulário DSS8030.<br>A partir de 01/01/2004, há formulário PPP detalhado que informa exposição eventual a ruído.<br>Nesse contexto, a publicação do Tema 1083/STJ confirma a compreensão já manifestada pela Turma no julgamento de casos similares, pois os documentos técnicos juntados aos autos comprovam exposição eventual ao ruído, enquanto a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 exige a comprovação da "habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo".<br>No mesmo sentido, menciono os seguintes precedentes: 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, 5000187- 66.2018.4.04.7008/PR, e 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, julgados à unanimidade pela Turma Regional Suplementar do Paraná, sob a relatoria do Exmo. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, na sessão de 15/03/2022.<br> .. <br>Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ao contrário do alegado pelo recorrido, houve análise específica e pormenorizada não só do agente nocivo ruído, mas também de diversos outros agentes nocivos, incluindo-se o fósforo, postura inadequada, risco de queda.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à matéria de fundo, insta salientar que, no caso dos autos, o Tribunal de origem não reconheceu como especial todos os períodos postulados porque a parte autora não comprovou o exercício da atividade laborativa com exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde.<br>A Corte de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, concluiu que a parte autora não teria comprovado a exposição a condições especiais de trabalho por exposição a ruído, em conformidade com o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal do Justiça, no Tema 1083, motivo pelo qual merece ser mantido o decisum.<br>Assim, não se vislumbra, de plano, a suscitada violação de lei federal, de forma que entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Sobre o tema:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SÚMULA 83/STJ EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ<br>1. Não há falar em reparo do decisum a quo quando entendeu, no que tange à suposta violação ao artigo 462 do Código de Processo Civil, que se vislumbra, na verdade, o mero inconformismo do recorrente para com a decisão, porquanto prolatada mediante o devido cotejo dos elementos probatórios coligidos aos autos, concluindo-se fundamentadamente que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência, no ponto, da Súmula 83 do STJ. (STJ Segunda Turma, AgRg no AREsp 295. 495/AL, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 15/4/2013)<br>3. Tendo as instâncias de origem exposto seu entendimento no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como tendo apreciado as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, conclusão contrária demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.655.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017, sem destaque no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ALEGADA Ofensa A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NÃO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, porquanto, com relação ao único período que a Corte de origem que não reconheceu como especial, qual seja, de 25/2/2000 a 22/8/2008, ficou decidido que a atividade de motorista de ônibus não deveria ser enquadrada como especial. Ademais, vê-se que o Tribunal a quo nada consignou sobre a Súmula 198/TFR (que prevê o reconhecimento de especialidade laboral por meio de perícia judicial), porque decidiu que o julgador não está limitado a ratificar as conclusões periciais, conforme art. 436, do CPC.<br>2. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu no caso vertente. Precedentes.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de violação de súmula, tendo em vista que enunciado sumular não é enquadrado no conceito de lei federal. Precedentes.<br>4. A alegação de que "o art. 57 da Lei 8.213/91 está alicerçado nos princípios constitucionais da igualdade, consistente na compensação devida ao trabalhador que trabalha sob condições especiais, e da proteção à saúde à integridade física do segurado (art. 201, § 1º da CF)" (fl. 411, e-STJ), não pode ser conhecida, haja vista que possível ofensa a texto constitucional desafia recurso extraordinário estrito senso e não recurso especial. Precedentes.<br>5. O não reconhecimento da atividade especial foi decidido com base no contexto fático-probatório dos autos, e a revisão do entendimento da Corte de origem, nos termos apresentados pelo recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, que diz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 785.341/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA