DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MODULO SECURITY SOLUTIONS (EM RECUPERACAO JUDICIAL) à decisão de fls. 102/103 que não conheceu do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte embargante, no momento da apresentação do recurso, não juntou aos autos a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos Embargos de Declaração, Dra. RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS, OAB/RJ n. 112.211.<br>É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115 do STJ).<br>A irregularidade na representação processual foi percebida no STJ, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para sanar referido vício (fls. 139 e 142 ).<br>Mesmo tendo sido regularmente intimada para regularizar a representação (art. 932, parágrafo único, do CPC), a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 159).<br>Ressalte-se que a petição de fls. 143/155, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, porquanto protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal para a prática do ato.<br>Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA