DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fabrício Marçal Fisch e Felipe Floriani Becker, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 87):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NO CASO CONCRETO.<br>1. Em razão do valor do presente cumprimento de sentença, o pagamento ocorrerá pela via do RPV, sendo possível a  xação de honorários advocatícios, mesmo em sede de cumprimento individual de sentença coletiva. A Câmara, na ausência de  xação de honorários para o cumprimento de sentença, tem admitido que o arbitramento possa ser postulado a qualquer momento pelo interessado.<br>2. Não se olvida que é possível postular-se a  xação dos honorários advocatícios, mesmo que não tenha sido objeto do pedido inicial, o que poderá ocorrer antes do encerramento da lide.<br>3. A situação dos autos possui a peculiaridade de que o pleito foi anteriormente indeferido pelo juízo de origem, sem que a parte tivesse manifestado qualquer inconformidade no momento oportuno.<br>4. A partir do previsto nos artigos 223, 505 e 507 do CPC, é possível adotar a interpretação de que a reprise do pedido de  xação de honorários executivos não poderia ter sido novamente decidido pelo juízo "a quo", pois preclusa a questão.<br>5. Entendimento da jurisprudência desta Corte em casos idênticos ao dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração, opostos por Fabrício Marçal Fisch e Felipe Floriani Becker, foram rejeitados (fls. 109/113).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que são devidos honorários no cumprimento de sentença, inclusive contra a Fazenda Pública, quando há impugnação, e que não há preclusão para o pedido de arbitramento na execução; sustenta que a resistência do Estado, com impugnações e mora no pagamento por requisição de pequeno valor (RPV), configura pretensão resistida apta a justificar a fixação da verba (fls. 125/146).<br>Sustenta, ofensa ao(s) art(s). 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, com omissões e obscuridades não supridas nos embargos de declaração: (a) ausência de exame da nulidade da decisão interlocutória por referências equivocadas a eventos e documentos; (b) ausência de enfrentamento do fato superveniente e da pretensão resistida; (c) obscuridade quanto à possibilidade de fixação de honorários diante da mora e impugnação supervenientes; e (d) ausência de análise específica das condutas posteriores do Estado que indicariam resistência.<br>Aponta violação do art. 884 do Código Civil ao alegar que negar honorários, apesar da prolongada e injustificada resistência do Estado na execução, implicaria enriquecimento sem causa, bem como indica violação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 ao defender que a vedação de honorários em execução não embargada contra a Fazenda Pública não se aplica quando há impugnação ou quando o crédito é pago por RPV desde o início, sendo possível a fixação da verba na forma do art. 85 do CPC.<br>Infirma violação do art. 508 do CPC ao afirmar que não se pode reputar deduzidas e respondidas todas as alegações sem que o Tribunal de origem tenha enfrentado, de forma específica, os fundamentos aptos a infirmar a conclusão adotada, o que torna nulo o acórdão por ausência de exaurimento da prestação jurisdicional.<br>Argumenta que houve renúncia ao excedente para RPV desde o ajuizamento da execução e que, após o indeferimento inicial de honorários, sobreveio impugnação e prolongada resistência do Estado, afastando qualquer preclusão para novo pedido de arbitramento.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>Requer, assim, o provimento para fixar honorários de 20% sobre o valor atualizado da dívida ou remeter à origem para arbitramento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 154/170.<br>O recurso foi admitido (fls. 173/174).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de cumprimento de sentença, para pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Lei estadual 10.395/1995.<br>Os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos:<br>1. art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC), por entenderem devidos honorários no cumprimento de sentença, inclusive contra a Fazenda Pública, quando há impugnação;<br>2. art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada e de enfrentamento específico das questões suscitadas;<br>3. art. 508 do CPC, como corolário da necessidade de exaurimento da prestação jurisdicional;<br>4. art. 1.022, incisos I e II, do CPC, por omissões e obscuridades não sanadas nos embargos de declaração;<br>5. art. 884 do Código Civil, para afastar enriquecimento sem causa decorrente da negativa de honorários;<br>6. art. 1º-D da Lei 9.494/1997, quanto ao alcance da vedação de honorários em execução não embargada contra a Fazenda Pública; e<br>7. art. 493 do CPC, em razão do fato superveniente consistente na resistência processual e impugnações posteriores do ente público.<br>As razões recursais atacam especificamente a preclusão e a negativa de prestação jurisdicional, sustentando cabimento de honorários diante de impugnação superveniente e ausência de preclusão para novo requerimento, bem como vícios do acórdão recorrido. Há correlação com os fundamentos adotados.<br>Analisando os autos, de fato, não houve análise específica da tese de não preclusão fundada na impugnação superveniente.<br>O acórdão recorrido afirmou a ocorrência de preclusão, com base nos arts. 223, 505 e 507 do Código de Processo Civil, destacando apenas a "peculiaridade" de indeferimento anterior sem inconformidade, ainda que reconheça, em tese, a possibilidade de fixação de honorários no cumprimento de sentença (fl. 87).<br>No julgamento dos embargos de declaração, limitou-se a reiterar a preclusão e a inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem enfrentar a alegação de fato superveniente (impugnação) como fundamento para afastar a preclusão ou para admitir novo arbitramento de honorários (fl. 113).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado na decisão de admissibilidade, orienta que "não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo" e que é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública  na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil" (fls. 173/174).<br>O acórdão recorrido firmou a preclusão com base nos arts. 223, 505 e 507 do Código de Processo Civil, sem ajustar-se ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite o arbitramento da verba quando há impugnação superveniente e afasta a preclusão nesse cenário. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.<br>2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "requisição de pequeno valor é espécie do gênero precatório, diferindo apenas quanto à forma de liquidação.<br>" (fl. 49).<br>JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA<br>4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.<br>5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."<br>6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."<br>7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, eis que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.<br>8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).<br>9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.<br>10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.<br>DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015<br>11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.<br>12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.<br>13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."<br>14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/15 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.<br>15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares -, prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.<br>16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ela aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil em vigor, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se:<br>como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.<br>17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.<br>18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.<br>À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV.<br>TESE REPETITIVA<br>19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."<br>MODULAÇÃO DOS EFEITOS<br>20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.<br>A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.<br>23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.<br>24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.<br>(REsp n. 2.031.118/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Afastada a preclusão, constato que o tema referente ao cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória, foi afetado pelo Tema Repetitivo 1.392, havendo determinação de suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem tão somente sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a preclusão e determinar o retornos dos autos à origem, para a guardar o julgamento do tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA