DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO AUGUSTO SARMANHO contra decisão da VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ.<br>Registro que, na origem, o acórdão recorrido manteve a condenação pelo crime do artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do Código Penal<br>O recurso especial da defesa invocou o artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal e o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, e indicou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de erro na valoração das provas.<br>Verifico que o agravante sustenta, em síntese, que seu pleito não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica das provas, por suposta violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, defendendo a absolvição por insuficiência de provas; aponta que a condenação se amparou em palavra de vítima sem reconhecimento, laudo de baixa qualidade e testemunho que descreveu fato diverso (roubo), e requer a superação do óbice sumular (fls. 309-313).<br>Já o agravado, em contraminuta, afirma a correção da negativa de seguimento por incidir a Súmula n. 7, STJ, porque o pedido absolutório por insuficiência probatória requer reexame de fatos e provas, razão pela qual o agravo não deve ser conhecido e, se conhecido, desprovido (fls. 315-318).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, reiterando que a absolvição por insuficiência de provas reclama revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, e registra que o acórdão local reconheceu autoria e materialidade com base em laudo prosopográfico e prova oral, sendo incabível a desconstituição dessas premissas na via especial (fls. 346-349). A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por sua vez, assentou que a Turma julgadora, após exame das provas, concluiu pela suficiência do conjunto probatório - prova oral, em especial a vítima, aliada às imagens de vigilância -, de modo que a pretensão absolutória por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, esbarrando na Súmula n. 7, STJ; por isso, negou seguimento com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (fls. 305-306).<br>É o relatório. DECIDO.<br>No confronto específico entre as razões do agravo e os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, verifico o seguinte.<br>A decisão agravada fundamentou a negativa em premissa objetiva: a conclusão das instâncias ordinárias sobre suficiência probatória - prova oral da vítima corroborada por imagens de câmera - é soberana e sua revisão, para acolher a tese de "insuficiência de provas", exigiria o reexame do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial segundo a Súmula n. 7, STJ<br>O agravante, para afastar esse óbice, afirma que busca "revaloração jurídica das provas" e não "reexame de fatos e provas", sustentando que a vítima não reconheceu o réu, que o laudo teria baixa qualidade e que a testemunha descreveu outro fato (roubo) .<br>Contudo, verifico que tais alegações, embora rotuladas como revaloração, pretendem, em essência, infirmar as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido - suficiência do laudo e harmonia da prova oral com as imagens -, substituindo o juízo das instâncias ordinárias por juízo diverso acerca da força probatória dos elementos dos autos.<br>A conclusão de que as imagens são "de baixa qualidade" ou que o laudo "não é conclusivo" e que a palavra da vítima "não reconheceu o réu" implica juízo sobre o conteúdo e a confiabilidade das provas, o que se projeta para o campo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, tal como explicitado na decisão agravada.<br>Assim, as razões do agravo não impugnam de modo específico o fundamento central da inadmissibilidade - necessidade de revolvimento do acervo probatório -, mas reiteram, com roupagem jurídica, a mesma pretensão absolutória por insuficiência de provas já refreada pelo óbice sumular.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA