DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEONARDO ANTONIO STEFFENS contra decisão de inadmissibilidade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, buscando a reforma do juízo negativo de seguimento do recurso especial que alegava: a) nulidade das provas por violação de domicílio sem fundadas razões, em contrariedade aos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 157 do Código de Processo Penal; e b) aplicação da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (fls. 399-409).<br>Verifico que o agravante também sustenta nulidade da própria decisão de inadmissibilidade por deficiência de fundamentação, à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e dos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil, além de referir o artigo 315 do Código de Processo Penal (fls. 402-404). No mérito recursal, afirma que sua tese não demanda revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, com subsunção correta dos artigos indicados (fls. 404-408).<br>O agravado opõe resposta ao agravo em recurso especial e defende o óbice da Súmula n. 7, STJ, afirmando que as conclusões do acórdão recorrido sobre fundadas razões para o ingresso domiciliar e sobre a dedicação do réu a atividades criminosas decorreram da análise do conjunto probatório e da dinâmica dos fatos, o que impede, em sede especial, a revisão das premissas fáticas firmadas (fls. 410-412). Assinala que, para infirmar a incidência da Súmula n. 7, STJ, incumbia ao agravante demonstrar que os fatos tal como descritos no acórdão reclamam solução jurídica diversa, o que não ocorreu (fls. 411). Reitera, ainda, a tese de intempestividade do recurso especial, já antes aventada nas contrarrazões, embora o juízo de admissibilidade a tenha afastado (fls. 370-373 e 412).<br>Examinando a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, verifico que o Tribunal de origem, após afastar expressamente a alegação de intempestividade com detalhamento do iter processual de intimações, renúncia de mandato, nova intimação do réu e fixação de novo prazo (fls. 395), concluiu, quanto às duas controvérsias, que sua análise exigiria exame aprofundado de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 395-396).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifesta-se pelo desprovimento do agravo, sustentando igualmente a incidência da Súmula n. 7, STJ quanto às duas teses (fls. 447-462). Salienta que havia justa causa para a busca domiciliar diante de informações em rede social, monitoramento prévio por agência de inteligência e tentativa de ocultação de provas pelo agravante no momento da abordagem, alinhando-se à tese do Tema 280 da repercussão geral do STF (RE 603.616/RO), de que a entrada sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas a posteriori (fls. 458-461). Quanto ao tráfico privilegiado, destaca que o tribunal local, com base no contexto probatório, reconheceu dedicação a atividades criminosas, o que afasta a redutora e não pode ser revisto em sede especial (fls. 462).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o agravante impugna a decisão de inadmissibilidade sob dois pilares: a) alegada deficiência de fundamentação, por suposto uso genérico de súmula e precedentes sem cotejo específico; e b) inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, por se tratar, segundo afirma, de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Quanto ao primeiro ponto, registro que a decisão agravada enfrentou a preliminar de intempestividade, com detalhamento cronológico das intimações e prazos, e, no mérito, explicitou que as duas controvérsias dependem do revolvimento das premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, indicando os pontos fáticos decisivos (arremesso de objetos, indicação de locais, monitoramento prévio, estado de flagrância; e, no tráfico privilegiado, circunstâncias do caso apontando dedicação criminosa) e citando precedentes desta Corte aplicáveis. Nessas condições, não verifico ausência de fundamentação nem limitação indevida à mera citação de súmula, pois houve exposição dos motivos concretos que conduziram à incidência do óbice.<br>Quanto ao segundo ponto, noto que o agravante não demonstra que os fatos estejam incontroversos nos termos em que pretende delimitá-los. Ao contrário, a própria tese defensiva procura afastar a premissa fática do acórdão recorrido de que havia flagrância e fundadas razões para o ingresso, sustentando que se trataria apenas de nervosismo sem ilícito visualizado e que a permanência "deve ser posta e não pressuposta", o que pressupõe releitura dos depoimentos policiais e dos elementos descritos no acórdão. Do mesmo modo, na discussão sobre o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o agravante pretende que se repute idônea a aplicação da redutora com base em primariedade e "quantidade de droga por si só", em confronto com a conclusão do acórdão de que as circunstâncias do caso evidenciam dedicação a atividades criminosas, inclusive com referência a registros pretéritos como ato infracional e ao modo de atuação apurado (status em aplicativo, monitoramento, guarda e venda, estrutura organizada) . A inversão dessas premissas demanda, inequivocamente, reexame do acervo probatório.<br>Diante desse quadro, registro que a agravante não logra demonstrar que suas razões de agravo tenham, de modo específico e suficiente, afastado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Verifico que insiste na tese de revaloração sem revolvimento, porém, para infirmar o entendimento de que houve fundadas razões e flagrância e que há dedicação criminosa apta a afastar o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, seria necessário repisar o conjunto probatório e as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. No tocante à alegação de nulidade por falta de fundamentação, verifico que a decisão agravada expôs os motivos concretos e citou precedentes, também não havendo demonstração de vício nos termos dos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil ou do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal .<br>Assim concluo que não foram impugnados, de forma apta, os argumentos centrais da decisão de inadmissibilidade e que persiste o óbice da Súmula n. 7, STJ, tanto para a tese de nulidade da prova por violação de domicílio, quanto para a pretensão de aplicação do tráfico privilegiado, à luz das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e dos precedentes citados .<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA