DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 646-647).<br>Em suas razões (fls. 656-678), a parte agravante alega que impugnou devidamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, especificamente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideraç ão da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 683).<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 521):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória que rejeitou o pedido de extinção do feito. Autos arquivados. Impossibilidade de se extinguir o feito. Prescrição intercorrente não verificada. Exequente, ora agravado, que intimado a se manifestar após o desarquivamento, requereu que o executado indicasse bens à penhora. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 567-569).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 572-594), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem remanesceu omisso quanto aos seus argumentos sobre a extinção do feito por abandono processual,<br>(ii) arts. 3º, 4º, 6º, 92, e 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC, defendendo a configuração do abandono de causa e a necessidade de extinção da execução.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constituc ionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao suposto abandono da causa, a Corte local assim se pronunciou (fls. 523-524):<br>Da análise dos autos, verifica se que não houve inércia ou desídia da parte agravada. Na verdade, a agravada vem dando andamento ao cumprimento de sentença, tendo havido o bloqueio de valores e levantamento em seu favor.<br>Consta que em 24/11/2022 foi publicado ato ordinatório determinando que a agravada desse andamento ao feito. Em 01/12/2022, a agravada juntou manifestação de fls. 394, requerendo prazo para juntada de memória de cálculos, tendo em vista que o bloqueio efetivado não foi suficiente para satisfação de seu crédito.<br>Após, por meio da decisão de fl. 395, publicada em 05/12/2023 foi deferido o prazo de 20 dias para juntada de planilha. Contudo, houve o decurso do prazo sem manifestação do agravado, conforme certidão de fl. 398 de 02/03/2023. Assim, os autos foram arquivados.<br>Posteriormente, a agravante requereu o desarquivamento e peticionou pela extinção do processo (fls. 400/402 dos autos originários).<br>O exequente, ora agravado, foi intimado para se manifestar, por meio de ato ordinatório de fl. 438 dos autos originários, em 27/07/2023, sobrevindo a manifestação de fls. 441/442, em que requereu a intimação do executado para indicar bens à penhora, tendo em vista o princípio da cooperação.<br>Em posteriormente, requereu a penhora de bens do executado.<br>Assim, não há falar em inércia.<br>Portanto, ao julgar os embargos de declaração que alegavam omissão sobre a extinção do feito por abandono processual, o Tribunal de origem esclareceu que a matéria já havia s ido devidamente enfrentada em sua decisão anterior, não havendo omissão a ser suprida. Os embargos foram rejeitados por visarem, na verdade, à reapreciação do mérito do recurso, sem que se configurasse qualquer vício relacionado ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 568-569). Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>De igual modo, como se observa do excerto acima transcrito, rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de inércia da parte exequente e à não configuração do abandono da causa, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 646-647) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA