DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GERSON SOUSA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 180 - 187):<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA; IMPEDIR OU DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO; ALTERAR O ASPECTO OU ESTRUTURA DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO POR LEI, EM RAZÃO DE SEU VALOR ECOLÓGICO, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE (LEI N. 9.605/1998, ARTS. 38-A, 48 E 63). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. DELITO PREVISTO NO ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA FORMA RETROATIVA. APRECIAÇÃO PELA PENA APLICADA NA SENTENÇA. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PREJUDICADOS.<br>PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 63 DA LEI N. 9.605/1998. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA TER O RÉU CONCORRIDO DIRETAMENTE PARA A ALTERAÇÃO DO ASPECTO FÍSICO DE LOCAL PROTEGIDO. AUTO DE INFRAÇÃO, RELATÓRIO TÉCNICO E FOTOGRAFIAS QUE CONFIRMARAM OS DANOS AMBIENTAIS DE INTERVENÇÃO NO LOCAL COM A ABERTURA E AMPLIAÇÃO DE ESTRADAS, AFETANDO MARGENS DE CORPOS HÍDRICOS, COMPACTANDO O SOLO E DIFICULTANDO A REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PENA APLICADA. NECESSIDADE, CONTUDO, DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.<br>CRIME PREVISTO NO ART. 38-A DA LEI N. 9.605/1998. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A SUA FORMA CULPOSA (LEI N. 9.605/1998, ART. 38-A, PARÁGRAFO ÚNICO). INVIABILIDADE. ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES PARA AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. RÉU QUE REALIZOU OBRAS DE TERRAPLANAGEM SEM AUTORIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADA NA APA SERRA DONA FRANCISCA, CAUSANDO DEGRADAÇÃO AMBIENTAL E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DECISUM MANTIDO.<br>REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO (CPP, ART. 387, VI, E ART. 20 DA LEI N. 9.605/1998). SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO E/OU REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSAMENTE DEDUZIDO NA PEÇA ACUSATÓRIA. VALOR DO DANO AMBIENTAL QUANTIFICADO NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXEGESE DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEMAIS, SÚMULA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TAMBÉM ADMITE A CONDENAÇÃO DO RÉU A INDENIZAR OU A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, MINORADA, DIANTE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO E APELO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente suscita violação dos arts. 20, 38-A, 48 e 63, todos da Lei 9.605/1998 e do art. 387, IV, do CPP, argumentando, em síntese, que (i) os crimes ambientais imputados configuram desdobramentos naturais de uma mesma ação, devendo ser absorvidos para evitar bis in idem; (ii) o delito do art. 38-A Lei 9.605/1998 deve ser absorvido pelo crime previsto no art. 48, já prescrito, ou, subsidiariamente, pelo do art. 63, todos do mesmo Diploma Legal; (iii) a reparação pecuniária é descabida quando a recomposição integral da área degradada é tecnicamente possível.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 284 - 293), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 294 - 295), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 328 - 332).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento; (ii) incidência da Súmula 7/STJ e (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu os referidos fundamentos.<br>Sobre a ausência de prequestionamento, a decisão de inadmissibilidade consignou que "não houve análise do pleito pelo Tribunal, já que foi reconhecida a prescrição pelo delito do art. 48 Lei 9.605/98 e não requerida, nas razões recursais, a aplicação quanto ao crime do art. 63 do mesmo diploma legal e a parte interessada não opôs subsequentes embargos de declaração." (e-STJ, fl. 294)<br>No entanto, o agravo em recurso especial limitou-se a mencionar que os arts. 38 - A, 48 e 63, da Lei 9.605/98 foram suscitados nas razões de apelação; entretanto, para demonstrar, de maneira suficiente, a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, a parte agravante deveria ter comprovado que houve o efetivo debate da matéria, mesmo sem a expressa menção aos dispositivos violados, o que não foi feito.<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:<br>" .. <br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>" .. <br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.<br> .. <br>11. Agravo regimental não conhecido".<br>(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)<br>No que toca à alínea "c", o agravante, ao simplesmente afirmar que "o recurso especial interposto apresentou jurisprudência paradigmática do STJ (ex: AgRg no R Esp 1.954.736/SC e REsp 1.925.717/SC), defendendo a absorção do crime ambiental menos gravoso quando caracterizado como pós- fato impunível" (e-STJ, fl. 304), não logrou afastar o fundamento de que não houve demonstração adequada da divergência interpretativa, nos moldes legais e regimentais, ou seja, com o efetivo cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre eles, e não apenas com a transcrição de ementas.<br>Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos".<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.<br>Contudo, observo ilegalidade flagrante a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Conforme delineado no acórdão recorrido, houve o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, remanescendo a condenação pelo crime do art. 38-A e, após o provimento do apelo ministerial, o recorrente também foi condenado pelo crime previsto no art. 63 do mesmo diploma legal.<br>Assim dispõem os artigos supracitados:<br>"Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).<br>Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.<br> .. <br>Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:<br>Pena - reclusão, de um a três anos, e multa."<br>A Corte de origem consignou que a conduta do agravante consistiu na realização de obras de terraplanagem e abertura de estradas em área inserida na APA Serra Dona Francisca, sem autorização do órgão ambiental competente, o que implicou alteração do aspecto e da estrutura de local especialmente protegido por lei, em razão de seu valor ecológico e paisagístico.<br>Nesse contexto, o próprio acórdão reconhece que a destruição e supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração (art. 38-A) constituiu etapa necessária para a consecução do resultado mais amplo descrito no art. 63, qual seja, a alteração do aspecto de local especialmente protegido, evidenciando uma relação de meio e fim entre as condutas.<br>Assim, à luz do conjunto fático-probatório descrito no acórdão - que aponta uma única cadeia de ações voltada à abertura e manutenção de vias internas mediante supressão de vegetação, com o resultado final de modificação do aspecto de área especialmente protegida - impõe-se reconhecer a absorção do delito do art. 38-A pelo crime do art. 63, ambos da Lei 9.605/1998. Trata-se de hipótese clássica de aplicação do princípio da consunção, em que o injusto menos abrangente (destruição da vegetação) se exaure no injusto mais amplo (alteração do aspecto de local especialmente protegido), afastando-se o bis in idem.<br>Em hipótese semelhante, confira-se:<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ARTS. 48 E 64 DA LEI N. 9.605/98. CONSUNÇÃO. ABSORVIDO O CRIME-MEIO DE DESTRUIR FLORESTA E O PÓS-FATO IMPUNÍVEL DE IMPEDIR SUA REGENERAÇÃO. CRIME ÚNICO DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL. PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM. FULMINADA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO QUANTO AO CRIME-MEIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.<br>1. Consoante já decidido por esta Corte, quando praticados no mesmo contexto fático, o delito de impedir a regeneração natural da flora (art. 48 da Lei 9.605/98) configura pós-fato impunível do delito de construção em área não edificável sem a respectiva licença ambiental (art. 64 da Lei 9.605/98). Precedentes.<br>2. Declarada a prescrição do crime-fim (art. 64 da Lei 9.605/98) torna-se necessário o trancamento da ação penal deflagrada para a apuração do crime-meio (art. 48 da Lei 9.605/98), uma vez que a consunção põe fim à autonomia do crime-meio, não subsistindo a pretensão punitiva do Estado quanto a esse fato delituoso.<br>3. Desse modo, extinta a punibilidade do crime-fim pela prescrição, como no caso dos autos, não há previsão no ordenamento jurídico que autorize restaurar a pretensão punitiva quanto aos delitos absorvidos.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0056521-49.2007.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal da circunscrição especial judiciária de Brasília, o que não impede nova propositura de inicial acusatória atendendo aos rigores legais."<br>(RHC n. 130.332/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Contudo, concedo habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar o princípio da consunção e afastar a condenação pelo crime tipificado do artigo 38-A da Lei 9.605/1998, conservando-se, apenas, a sanção decorrente da infração penal do artigo 63 da Lei 9.605/1998.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA