DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISAIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo pelos seguintes fundamentos: (i) inadmissibilidade de recurso especial para discussão de dispositivo constitucional (art. 93, inciso IX, da CF/88); (ii) aplicação analógica da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão; (iii) incidência da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame de provas; e (iv) ausência de cotejo analítico adequado para demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 1919-1922).<br>Em suas razões, o agravante sustenta que: (a) a menção ao art. 93, inciso IX, da CF/88 configura apenas violação reflexa, sendo o cerne da controvérsia a violação aos arts. 408, 413, §1º, e 414 do CPP; (b) impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão atacada; (c) não busca revolvimento fático-probatório, mas análise jurídica da decisão de pronúncia; e (d) realizou cotejo analítico suficiente (fls. 1924-1943).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico a ocorrência de fato processual superveniente que acarreta a perda de objeto do recurso.<br>A certidão de óbito juntada à fl. 1968 (e-STJ) comprova o falecimento do agravante, ISAIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO, em 28 de maio de 2024, data posterior à interposição do presente recurso.<br>O falecimento do agente é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Tal circunstância, de caráter personalíssimo, fulmina a pretensão punitiva estatal e impede o prosseguimento da persecução penal, esvaziando a utilidade de qualquer pronun ciamento jurisdicional sobre o mérito do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de ISAIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO e, por conseguinte, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA