DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1268-1270):<br>PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS ESPECIAIS ALEGADOS PELO AUTOR. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. RECURSO DO INSS. OBJETO RECURSAL LIMITADO À REVISÃO DO LAPSO DE 10/02/2003 e 26/04/2016. PPP INFORMANDO A EFICÁCIA DO EPI NO PERÍODO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO NÍVEL DO RUÍDO. TEMPO QUE DEVE SER COMPUTADO COMO COMUM. PROVIMENTO.<br>1. Apelação do INSS de sentença que reconheceu a existência de coisa julgada, em relação ao benefício por incapacidade sob o NB 175.749.399-6, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido de averbação dos seguintes períodos especiais: de 21/06/1981 a 03/04/1982, de 21/04/1987 a 13/11/1990, de 14/05/1991 a 29/04/1995 e de 10/02/2003 a 26/04/2016, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sucumbência recíproca decretada, com a condenação do autor em honorários de 10% sobre o valor da causa (R$ 60.000,00) trazido na inicial e condenação do INSS em honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que sua sucumbência não possui valor econômico direto (art. 85, § 8º, do CPC).  .. <br>2. Apelação do INSS provida, para reconhecer o período trabalhado entre 10/02/2003 e 26/04/2016, como tempo comum.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 1295-1297).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta ofensa ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que, com o provimento do recurso de apelação e a consequente exclusão do tempo especial no período de 10/02/2003 a 26/04/2016, houve alteração substancial no resultado da lide, decaindo a autarquia de parte mínima do pedido. Requer a inversão dos ônus da sucumbência para condenar a parte autora na integralidade, ou, subsidiariamente, a redistribuição proporcional dos encargos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1321-1327. O recurso foi admitido na origem (fl. 1329).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou a matéria controvertida, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente, ao consignar expressamente que "deve ser mantida a sucumbência recíproca" em razão dos demais períodos averbados. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.<br>Passo à análise do mérito recursal quanto à violação do art. 86 do CPC.<br>O recurso merece provimento.<br>A controvérsia cinge-se à distribuição dos ônus sucumbenciais após o provimento da apelação do INSS, que reformou a sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 10/02/2003 a 26/04/2016.<br>O Tribunal a quo, não obstante tenha acolhido integralmente o pleito recursal da autarquia para converter o referido período em tempo comum, manteve a distribuição dos honorários advocatícios fixada na sentença, sob o fundamento de que "a sentença condenou o INSS a averbar períodos especiais não reconhecidos na via administrativa" referentes aos anos de 1981 a 1995.<br>Contudo, tal entendimento viola o critério da causalidade e da proporcionalidade previsto no art. 86 do CPC.<br>A revaloração jurídica dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para fixar a sucumbência, quando estes se mostram flagrantemente desproporcionais ou equivocados frente à moldura fática do acórdão, é plenamente possível em sede de recurso especial.<br>No caso, a sentença havia fixado a sucumbência recíproca baseada no reconhecimento de quatro períodos distintos. O acórdão recorrido excluiu o período mais longo (2003 a 2016  cerca de 13 anos), mantendo apenas períodos antigos e descontínuos (1981-1982, 1987-1990, 1991-1995), sem que tenha havido a concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado, mas mera averbação de tempo.<br>Ao reformar a sentença para decotar parcela significativa do pedido autoral (mais de uma década de tempo especial), o Tribunal de origem alterou a base fática que sustentava a sucumbência recíproca originalmente arbitrada. A manutenção dos honorários nos mesmos moldes, ignorando o êxito recursal do INSS, implica ofensa direta ao art. 86 do CPC.<br>Nesse contexto, considerando que a parte autora teve indeferido o pedido principal de concessão do benefício e, após o julgamento da apelação, viu afastado o reconhecimento da especialidade em relação a um período substancial (13 anos), restando vencedora apenas quanto à averbação de períodos remotos, configura-se a hipótese de sucumbência mínima do INSS, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC.<br>Assim, imperioso reconhecer que o INSS decaiu de parte mínima do pedido, devendo a parte recorrida arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.<br>Isso posto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo a violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC, inverter os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA