DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Alesat Combustíveis S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.447/1.448):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÕES DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. LANÇAMENTOS DECORRENTES DE GLOSAS DO FISCO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE COMPENSAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO. PIS/COFINS. SUBMISSÃO AO REGIME MONOFÁSICO. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO NA OPERAÇÃO DE REVENDA. PRETENSÃO DE COMPENSAR DESPESAS COM FRETE E ARMAZENAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RESCINDENDA EM HARMONIA COM JULGADOS ATUAIS SOBRE O TEMA. HIPÓTESES DE RESCISÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Ação rescisória proposta pela empresa em face da União (Fazenda Nacional) com fundamento no art. 966, V e VIII do CPC (violação manifesta a norma jurídica e erro de fato), pugnando pela desconstituição do acórdão proferido pela 2ª Turma desta e. Corte, de relatoria do Desembargador Federal Leonardo Carvalho, que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para julgar improcedente a pretensão formulada pela ora autora. 2. Segundo a parte autora, que atua no comércio varejista de combustíveis, o acórdão rescindendo teria incorrido em erro de fato, por ter partido da falsa premissa de que o objeto da discussão seriam créditos de PIS e COFINS decorrentes da aquisição dos combustíveis, quando, em verdade, a pretensão apontava créditos decorrentes das despesas efetuadas com frete e armazenagem deste produto. A partir deste equívoco, o acórdão teria incorrido em violação às normas jurídicas que aponta (art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e art. 10 da Lei nº 10.833/2003; art. 21, II, da Instrução Normativa RFB nº 600/2005 e incisos do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003). 3. A União apresentou contestação afirmando que a ação rescisória estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, bem assim que não estaria presente a hipótese de erro de fato, na medida em que o acórdão rescindendo não teria afirmado ter a empresa postulado o creditamento de tributos decorrentes da venda de combustíveis. 4. Quanto ao mérito, a União afirma que o acórdão rescindendo está de acordo com o entendimento da Segunda Turma do STJ, segundo o qual "o creditamento pelo frete na operação de venda somente é permitido para os casos dos incisos I e II do mesmo art. 3º da Lei nº 10.833/2003, casos estes que excepcionam justamente a situação da contribuinte já que prevista no art. 2º, §1º, da mesma Lei nº 10.833/2003 (situações de monofásica)". Aponta, ademais, a incidência da Súmula 343 do STF no caso concreto. 5. A parte autora ajuizou na origem ação buscando anular créditos cobrados em execução fiscal, cujos lançamentos resultaram de glosas do Fisco aos processos administrativos de declaração de compensação (Processos Administrativos nº 10469.728115/2012-61 e nº 10469.728087/2012-81) em que o contribuinte buscou o reconhecimento de créditos de PIS e COFINS relativos às despesas incorridas na atividade de distribuição de combustíveis, especialmente com armazenagem e frete do produto. 6. Naquela ação, defendeu-se que as disposições das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 teriam introduzido o regime da não cumulatividade para a atividade de venda de gasolina e óleo diesel, ainda que tais atividades estejam submetidas ao regime monofásico, de maneira que o art. 3º das referidas normas autorizaria o creditamento das despesas com frete e armazenagem, ao permitir que elas fossem excluídas da base de cálculo dos referidos tributos. 7. O acórdão rescindendo em momento algum traduziu a pretensão da demandante como sendo de créditos decorrente da aquisição de combustível, justificando o indeferimento da pretensão ao afirmar que apenas as empresas produtoras e importadoras suportam o tributo decorrente da comercialização dos combustíveis derivados de petróleo, não havendo que se falar em creditamento dos demais integrantes dos elos da cadeia monofásica. 8. Restou, portanto, adequadamente repelida a tese defendida pelo autor da presente ação rescisória, comerciante varejista de combustíveis derivados de petróleo, de que teria direito a se creditar de PIS e COFINS pelas despesas suportadas com frete e armazenagem desses produtos. 9. Conforme esclarecido pelo acórdão rescindendo, os combustíveis derivados do petróleo se submeterem ao regime monofásico, concentrando-se a tributação do PIS e da COFINS no produtor e importador, não gerando crédito para os distribuidores que atuam no varejo. 10. É importante atentar para o fato de que a não cumulatividade do PIS/COFINS difere da empregada, por exemplo, em relação ao ICMS. No caso do PIS/COFINS, como o tributo incide sobre o faturamento, eventual creditamento do imposto é operacionalizado mediante a diminuição da base de cálculo da apuração do tributo. Assim, a própria disposição do art. 3º da Lei 10.833/2003, citada pela autora da demanda, ao contemplar hipóteses específicas, expressamente consigna que, sobre a base de cálculo da COFINS apurada na forma do art. 2º da referia lei, podem ser descontadas determinadas despesas. 11. Sobressai, portanto, inteiramente desarrazoado pretender que eventuais despesas com armazenagem e frete, que são repassadas pelo revendedor ao consumidor final, no preço do produto, sejam retiradas da base de cálculo de um tributo que sequer é apurado nesta operação, já que a receita decorrente da venda de combustíveis simplesmente não integra o faturamento da empresa para fins de apuração do PIS/COFINS. 12. Assim, não se sustenta a tese de erro de fato, tampouco se verifica ofensa a norma jurídica, até porque a posição perfilhada pelo acórdão rescindendo encontra respaldo em julgados atuais do STJ e desta e. Corte. Precedentes: (AgInt no AREsp 1804717/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2021, DJe 31/08/2021); (AgInt no REsp 1917761/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021); (Apelação Cível 08070119720184058000, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 09/07/2020). Ação rescisória improcedente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.510/1.512).<br>Na sequência, os autos retornaram ao Órgão Julgador para eventual juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), tendo em vista o julgamento do Tema 1.076/STJ. O Tribunal de origem, por maioria, decidiu não exercer a retratação, mantendo a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em acórdão assim sumariado (fls. 1.748/1.749):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO DECIDIDA PELO PLENO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retorno dos autos para possível exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, face ao julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, dos recursos representativos de controvérsia afetados ao Tema 1.076. 2. A Corte da Cidadania, naquela assentada, definiu o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, assentando as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.". 3. No caso, a ação rescisória foi julgada improcedente, condenando-se a parte autora em verba honorária sucumbencial, estimada por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a despeito de o valor da causa ter sido fixado em R$ 976.447,73 (novecentos e setenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos). 4. Ao fixar a verba honorária por apreciação equitativa e em valor aquém do mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, o Pleno desta Corte atendeu aos vetores assentados no § 2º do mencionado dispositivo, sopesando notadamente a baixa complexidade da questão controvertida, relativa a reconhecimento de créditos de PIS e COFINS relativos às despesas incorridas na atividade de distribuição de combustíveis, a simplicidade do trabalho exigido para a defesa dos interesses da União, bem como a imperiosa observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Em que pese o caráter vinculante da orientação firmada em recurso repetitivo representativo de controvérsia, é de se reconhecer que o STF vem se posicionando no sentido da viabilidade do arbitramento equitativo da verba honorária, na hipótese de a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Precedentes do Tribunal Pleno: ACO nº 2.988/DF, Ministro Roberto Barroso, publicado em 11/03/2022; AO nº 613/BA, Ministra Rosa Weber, publicado em 21/10/2021; ACO 637/ES, Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 24/06/2021. 6. Extrai-se do voto proferido pela Ministra Rosa Weber, no julgamento da AO 613/BA, que "os vetores meritocráticos que guiam a quantificação dos honorários estão previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Forte nesses vetores e na regra equitativa do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, é autorizada a sindicalização judicial da verba honorária quando a resultante da aplicação dos percentuais dos § 3º e § 4º do mesmo dispositivo alcançar, tout court, valores exacerbados ou irrisórios  ..  A aplicação do princípio da proporcionalidade na remuneração de atividades profissionais, quaisquer que sejam elas, tem lastro constitucional (CF, art. 7º, V); repelido, por outro lado, o enriquecimento sem causa justificada, como regra elementar do direito das obrigações. Em acréscimo, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), especialmente de seus artigos 4º, 21 e parágrafo único, 23 e 26, § 1º, I, extraem-se os vetores voltados aos princípios da proporcionalidade e da equidade como parâmetros para balizar uma solução que possa mais aproximar a Justiça do caso concreto". 7. Considerando a matiz constitucional da questão, deve ser respeitado o posicionamento firmado pela Corte Suprema, afastando-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto. Precedentes. 8. Juízo de retratação não exercido.<br>A União (Fazenda Nacional) também interpôs recurso especial (fls. 1.566/1.575) e recurso extraordinário (fls. 1.579/1.589) contudo, a Vice-Presidência do Tribunal de origem deixou de realizar o juízo de admissibilidade, tendo em vista a manifestação de desistência apresentada pela recorrente (fl. 1.804).<br>A autora, por sua vez, interpôs recurso extraordinário (fls. 1.523/1.532), o qual restou inadmitido pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que a ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa (fl. 1.804).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.545/1.555), a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, I e IX, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Sustenta, em síntese, a procedência da ação rescisória, ante a existência de erro de fato e violação literal a norma jurídica, defendendo o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com frete e armazenagem na revenda de combustíveis, mesmo no regime monofásico.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 1.828/1.836.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Não obstante o presente recurso especial tenha sido interposto contra acórdão proferido em sede de ação rescisória, a recorrente limitou-se a indicar como violados os dispositivos de direito material relacionados ao tema de fundo (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003), deixando de apontar ofensa ao art. 966 do CPC (e seus incisos) ou de demonstrar, de forma adequada, em que medida o Tribunal de origem teria se equivocado ao não reconhecer as hipóteses de rescindibilidade do julgado.<br>A falta de indicação do dispositivo processual pertinente e a ausência de argumentação voltada especificamente aos requisitos da rescisória atraem o óbice da Súmula 284/STF. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br>1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de indicação expressa de ofensa ao art. 966 do CPC/2015 impede o conhecimento do apelo especial, uma vez que deve estar fundado na inobservância dos requisitos da ação rescisória, e não no pleito de reanálise da matéria objeto do julgado rescindendo, como se constata na espécie, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A menção pontual e meramente argumentativa ao art. 966, V, do CPC/2015 é insuficiente para atender a exigência constitucional de que o recuso especial deve ser fundado em efetiva violação de lei federal, conforme dispõe o art. 105, III, "a" da Carta Magna.<br>4. O apelo nobre possui fundamentação vinculada, exigindo a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, de modo que o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe não por simples formalismo, mas por observância das normas legais.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.499/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 26/11/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO CAPAZ DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE .<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso especial interposto contra acórdão que examina ação rescisória deve se voltar contra os pressupostos desta (art. 966 do CPC/15), e não contra os fundamentos do aresto rescindendo.<br>2 . Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.103.131/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/08/2024)<br>Quanto à alegação de erro de fato, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o acórdão rescindendo não incorreu em equívoco de percepção sobre os fatos da causa, mas sim adotou interpretação jurídica fundamentada sobre o regime tributário aplicável. Rever tal conclusão demandaria, necessariamente, o reexame dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA