DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO RURAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 349-353.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 203):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. HIGIDEZ DA PLANILHA. VALOR CERTO. POSSIBILIDADE DE DEFESA. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. "  A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013)<br>"A execução proposta pelo embargado encontra-se revestida dos requisitos exigidos, verificando-se planilha de demonstração do débito, observando-se com a clareza necessária a descrição minuciosa da natureza da prestação, das condições gerais e dos direitos e obrigações de ambas as partes, o valor emprestado, taxa de juros, quantidade de parcelas e valor corrigido, e, ainda, as datas de vencimento das parcelas. (0801281-43.2017.8.15.0171, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2021)<br>VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:<br>ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 277):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ANALISADAS NO RECURSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão atacada não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:<br>ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do seguinte artigo :<br>a) 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão afastou a condenação em honorários mesmo diante do trabalho do advogado, que deveriam ser fixados observando os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade, com base no valor da condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não cabem honorários pela rejeição da exceção de pré-executividade, divergiu do entendimento que reconhece a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais observando os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, indicando precedentes do STJ sobre atualização da base de cálculo dos honorários (AgInt no AREsp 1.151.280/DF e AgInt no REsp 1.326.731/GO).<br>Requer o provimento do recurso para que se determine a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, com arbitramento nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer ainda o provimento do recurso para que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que a verba honorária seja fixada de acordo com os critérios legais.<br>Contraminuta às fls. 349-353.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na execução de título extrajudicial.<br>I - Art. 85, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou o art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria afastado indevidamente a condenação em honorários sucumbenciais, apesar do trabalho desenvolvido pelo advogado e da natureza alimentar da verba.<br>O acórdão recorrido concluiu que, segundo a orientação do STJ, não é cabível fixar honorários quando a exceção de pré-executividade é rejeitada e o processo executivo prossegue, reconhecendo a liquidez da Cédula de Crédito Bancário e afastando apenas a verba honorária (fls. 201-206).<br>Assim, ao decidir que não cabem honorários advocatícios quando rejeitada a exceção de pré-executividade e não houver extinção, ainda que parcial, da execução, está em sintonia com o entendimento do STJ. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é cabível a condenação a honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a exceção de pré-executividade, estando o acórdão recorrido alinhado a esse entendimento. Precedentes. Divergência prejudicada. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada.<br>Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>II - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio ao sustentar que deveriam ser fixados honorários e atualizada a base de cálculo, citando precedente sobre habilitação de crédito em falência e atualização dos honorários.<br>O acórdão recorrido decidiu matéria própria de execução de título extrajudicial e rejeição de exceção de pré-executividade, mantendo o curso do feito e afastando a verba honorária conforme jurisprudência do STJ (fls. 201-206).<br>A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA