DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rocchi & Naves Advogados Associados, com fundamento no art. 105, i nciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 2877):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.<br>1. A matéria controvertida neste recurso limita-se (i) a eventual deficiência na fundamentação da r. decisão recorrida e (ii) ao arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A fundamentação sucinta, adotada pela r. decisão, não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação, na realidade, o inconformismo com os seus termos denota apenas o desejo de reforma do entendimento adotado.<br>3. A parte que deu causa à instauração do processo deverá responder pelos ônus sucumbenciais.<br>4. O pagamento efetuado pelo devedor originário constitui fato de terceiro e causa para extinção da Execução Fiscal e, como consequência, dos Embargos à Execução Fiscal, medida que não pode ser atribuída à exequente ou ao embargante, ora agravante. Jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>5. Não é dado admitir que a União tenha dado causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, porquanto a mera existência de indícios da prática de atos contrários à Lei justifica o redirecionamento da execução e diante da extinção prematura dos Embargos não houve a comprovação cabal da ausência de responsabilidade da embargante.<br>6. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 23 da Lei 8.906/1994 e do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a União deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal ao incluir parte ilegítima no polo passivo da execução (fls. 2896/2897).<br>Sustenta ofensa aos referidos dispositivos ao argumento de que houve pronunciamento de mérito em primeira instância reconhecendo a procedência dos embargos e a ilegitimidade passiva da parte defendida, o que confirma a necessidade da atuação dos advogados para evitar a constrição patrimonial indevida. Aduz que o pagamento do débito por outro executado configura perda de objeto superveniente, mas não afasta a aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários advocatícios em favor daquele que obteve êxito na sentença, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito na instância recursal (fls. 2899/2900).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 2897/2899.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2916/2923.<br>O recurso foi admitido (fl. 2929).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal opostos para desconstituir a responsabilidade tributária de sócia redirecionada, julgados procedentes em primeiro grau mas extintos supervenientemente pelo Tribunal de origem em razão do pagamento do débito pelo devedor principal.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução de mérito. O acórdão recorrido reconheceu a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal em razão da extinção da execução fiscal pelo pagamento dos créditos executados realizado pelo devedor originário, afastando a condenação em verbas sucumbenciais.<br>Para melhor elucidação, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que delineou a situação fática e as razões jurídicas para a não fixação dos honorários:<br>"Sucede que, após a prolação da r. sentença, a Execução Fiscal foi extinta pelo pagamento dos créditos executados e, por isso, houve a perda superveniente do objeto dos Embargos à Execução Fiscal com prejuízo da Remessa Necessária e Apelação da União. Por certo, a parte que deu causa à instauração do processo deverá responder pelos ônus sucumbenciais. Porém, o pagamento efetuado pelo devedor originário constitui fato de terceiro e causa para extinção da Execução Fiscal e, como consequência, dos Embargos à Execução Fiscal, medida que não pode ser atribuída à exequente ou ao embargante, ora agravante.  ..  Na realidade, o arbitramento da condenação de honorários exigiria o exame da legitimidade da embargante para figurar no processo executório, mérito dos Embargos à Execução Fiscal extintos em razão da perda do objeto. De fato, a extinção da Execução Fiscal e dos Embargos por fato de terceiro não atrai a responsabilidade da exequente pelo redirecionamento da execução, fundamentada nos indícios da prática de atos contrários à Lei, em especial porque, nessas hipóteses, compete aos eventuais corresponsáveis comprovar que não possuem responsabilidade pelos créditos executados. Assim, não é dado admitir que a União tenha dado causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, porquanto, repita-se, a mera existência de indícios da prática de atos contrários à Lei justifica o redirecionamento da execução e diante da extinção prematura dos Embargos não houve a comprovação cabal da ausência de responsabilidade da embargante." (fls. 2874/2875).<br>Verifico que, enquanto a Corte de origem assevera não ser possível admitir que a União tenha dado causa ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal e justifica o redirecionamento da execução pela existência de indícios de prática de atos contrários à lei, a parte recorrente afirma que a União deu causa ao ajuizamento dos embargos e, portanto, deve arcar com os honorários.<br>Entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que a certidão de dívida ativa (CDA) reunia todos os requisitos de validade. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar a violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.838/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO NA ORIGEM. EXCLUSÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>4. Não havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios na instância de origem, torna-se inaplicável o encargo previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de excluir os honorários recursais arbitrados na decisão agravada.<br>(AgInt no REsp n. 1.966.499/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA