DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela BRF S.A. (e-STJ fls. 2828/2858), com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105 da Constituição, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (e-STJ fls. 2694/2701), assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE. Em se tratando de crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, incide a lei vigente à época do cometimento da infração, não se aplicando a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da retroatividade da lei mais benéfica, nem a norma penal atinente à lex mitior. Precedentes.<br>A recorrente alega, em resumo, além de divergência jurisprudencial, violação dos "arts. (i) 489, § 1º, inciso IV, 926, 927 e 1.022 do CPC e (ii) do art. 2º da Lei Federal n. 7.889/89, Medida Provisória n. 772/2017  MPV-772  e Medida Provisória n. 794/2017  MPV-794 ".<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 2891/2900).<br>Inadmitido o recurso na origem (e-STJ fls. 2909/2912), foi interposto agravo (e-STJ fls. 2924/2942).<br>Passo a decidir.<br>Uma vez que o agravo infirmou adequadamente as razões de inadmissão do especial, passo ao exame deste últim o recurso mencionado.<br>De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com ofensa às normas previsas nos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.).<br>No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara acerca da irretroatividade da norma que teve por consectário abrandar a sanção administrativa, a saber (e-STJ fl. 2.697):<br>A autora pretende a aplicação do Decreto 9.013/2017, em sua atual redação, sob o argumento de que a decisão administrativa final deu-se apenas quando a MP 772 já não produzia efeitos. Em princípio, a interpretação não encontra respaldo, "pois a vigência da Medida Provisória 772/17 deve ser aferida pela data em que ocorreu a infração, e não quando houve a análise de eventual recurso administrativo" (TRF4, AC 5002944-71.2020.4.04.7005, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 17/02/2022).<br>No caso, a data do cometimento das infrações correspondente a julho de 2017, ocasião estava vigente a Medida Provisória 772/2017. Diante disso e "Considerando que é inaplicável na seara administrativa o princípio da retroatividade da lei posterior mais benéfica, afigura-se irretocável a aplicação da norma em vigor na época do fato" (TRF4, AG 5047562- 33.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/12/2021).<br>Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>No mérito, não é possível conhecer das alegadas violações das Medidas Provisórias n. 772/2017 e n. 794/2017, porque a parte não apontou dispositivo de lei federal contrariado, circunstância que revela deficiência de fundamentação, justificando a Súmula 284 do STF. A ausência de indicação impede o conhecimento tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>Da mesma maneira, em relação aos arts. 926 e 927 do CPC, não houve sequer menção ao inciso ou parágrafo - dos vários existentes - contrariado quando do julgamento pelo Tribunal de origem.<br>Sobre o 2º da Lei n. 7.889/1989, o conteúdo jurídico do dispositivo apontado está dissociado da questão suscitada. No acórdão recorrido, consta que a norma não foi aplicada porque, na data da infração administrativa, estava em vigor a MP 772/2017. A falta de pertinência temática também revela deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Por fim, lembre-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Não bastasse isso, tem-se que a jurisprudência atual sobre o assunto é no sentido do que foi decidido na origem, podendo-se aplicar também a Súmula 83 do STJ . Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.<br>1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório.<br>2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria.<br>3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal.<br>4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas.<br>5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp 2103140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024.).<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>EMENTA