DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que não admitiu o recurso especial.<br>O Ministério Público estadual ofereceu a denúncia de fls 1-6 da seguinte forma:<br>(i) O réu André como incurso nos arts. 317, caput, c/c o art. 327, § 2º (1º Fato) e 321, caput, c/c o art. 327, § 2º (3º Fato), todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal);<br>(ii) O réu José Antônio como incurso no art. 333 do Código Penal (2º Fato); e,<br>(iii) Os réus Alexandre e Luiz Roberto como incursos nos arts. 321, caput, c/c o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal (3º Fato).<br>A punibilidade dos réus Alexandre e Luiz Roberto foi julgada extinta em razão do cumprimento de transação penal (fls. 577 e 846).<br>Posteriormente, foi proferida sentença que absolveu os réus José Antônio e André das acusações de prática dos crimes previstos nos arts. 333 e 317 do Código Penal, respectivamente, com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e julgou extinta a punibilidade do réu André, no que tange do crime do art. 321 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva (fls. 1198-1220).<br>Inconformado, o parquet interpôs apelação (fls. 1227-1268), à qual Tribunal de origem negou provimento (fls. 1382-1396).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1432-1439).<br>O Ministério Público estadual interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação dos arts. 315, § 2º, 381, inciso III, 619 e 620 do Código de Processo Penal, por omissão e deficiência de fundamentação, mesmo após a oposição de embargos de declaração; bem como dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 317 do Código Penal, por indevida valoração das provas (fls. 1448-1488).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1499-1512), o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 211, STJ (fls. 1514-1518).<br>Nas razões do presente agravo, o Ministério Público estadual alegou que não se exige revolvimento do conjunto fático-probatório para a reforma do acórdão recorrido, e que há alinhamento entre aquilo que alegou no recurso especial e o que constou no acórdão impugnado (fls. 1524-1541).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1580-1586).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo, constata-se que o agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>Sobre o ponto, o agravante limitou-se a alegar, genericamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como a reiterar o mérito da controvérsia sem demonstrar, de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>No tocante ao óbice da Súmula n. 7, STJ, incumbia ao agravante demonstrar que a pretensão recursal se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não ocorreu. Ao contrário, verifica-se que o inconformismo recursal demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial.<br>É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).<br>Dessa forma, a ausência de impugnação específica e adequada do fundamento empregado pela Corte de origem para obstar o trânsito do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o agravo em recurso especial tem por finalidade exclusiva demonstrar a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, o que não se verificou na espécie.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/6/2020.<br>Relativamente à Súmula n. 211, STJ, observa-se que o agravante procura a alusão aos arts. 155 e 381, inciso III, do Código de Processo Penal, apenas para justificar a suposta falta de fundamentação no acórdão do Tribunal de origem.<br>Entretanto, a ideia central não é discutir a aplicação propriamente dos referidos artigos ou sua equivocada interpretação, mas sim alterar o conteúdo do julgado por ter o agravante discordado da fundamentação exposta, o que faz com que a discussão retorne ao campo de incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA