DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Rocchi & Naves Advogados Associados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 307):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.<br>1. A matéria controvertida neste recurso limita-se (i) a eventual deficiência na fundamentação da r. decisão recorrida e (ii) ao arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A fundamentação sucinta, adotada pela r. decisão, não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação, na realidade, o inconformismo com os seus termos denota apenas o desejo de reforma do entendimento adotado.<br>3. A parte que deu causa à instauração do processo deverá responder pelos ônus sucumbenciais.<br>4. O pagamento efetuado pelo devedor originário constitui fato de terceiro e causa para extinção da Execução Fiscal e, como consequência, dos Embargos à Execução Fiscal, medida que não pode ser atribuída à exequente ou ao embargante, ora agravante. Jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>5. Não é dado admitir que a União tenha dado causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, porquanto a mera existência de indícios da prática de atos contrários à Lei justifica o redirecionamento da execução e diante da extinção prematura dos Embargos não houve a comprovação cabal da ausência de responsabilidade da embargante.<br>6. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 23 da Lei 8.906/1994 e do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (fls. 324/325). Sustenta que a União deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal ao incluir indevidamente parte ilegítima no polo passivo da execução, fato este reconhecido em sentença de mérito de primeira instância que julgou procedentes os embargos antes da extinção superveniente do feito. Argumenta que, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à recorrente, mesmo diante da perda superveniente do objeto decorrente do pagamento da dívida por terceiro (o devedor originário), pois tal fato não afasta a responsabilidade da exequente pela instauração da demanda contra parte ilegítima.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 326/330.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 346/353.<br>O recurso foi admitido (fl. 359).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada na cobrança de crédito tributário.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reformou a sentença que havia julgado procedentes os embargos e condenado a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários. O acórdão recorrido reconheceu a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal em razão da extinção da execução fiscal pelo pagamento dos créditos executados realizado pelo devedor originário, afastando a condenação em verbas sucumbenciais.<br>Para melhor elucidação, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão recorrido, que delineou a situação fática e as razões jurídicas para a não fixação dos honorários:<br>"Sucede que, após a prolação da r. sentença, a Execução Fiscal foi extinta pelo pagamento dos créditos executados e, por isso, houve a perda superveniente do objeto dos Embargos à Execução Fiscal com prejuízo da Remessa Necessária e Apelação da União. Por certo, a parte que deu causa à instauração do processo deverá responder pelos ônus sucumbenciais. Porém, o pagamento efetuado pelo devedor originário constitui fato de terceiro e causa para extinção da Execução Fiscal e, como consequência, dos Embargos à Execução Fiscal, medida que não pode ser atribuída à exequente ou ao embargante, ora agravante.  ..  Na realidade, o arbitramento da condenação de honorários exigiria o exame da legitimidade da embargante para figurar no processo executório, mérito dos Embargos à Execução Fiscal extintos em razão da perda do objeto. De fato, a extinção da Execução Fiscal e dos Embargos por fato de terceiro não atrai a responsabilidade da exequente pelo redirecionamento da execução, fundamentada nos indícios da prática de atos contrários à Lei, em especial porque, nessas hipóteses, compete aos eventuais corresponsáveis comprovar que não possuem responsabilidade pelos créditos executados. Assim, não é dado admitir que a União tenha dado causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, porquanto, repita-se, a mera existência de indícios da prática de atos contrários à Lei justifica o redirecionamento da execução e diante da extinção prematura dos Embargos não houve a comprovação cabal da ausência de responsabilidade da embargante." (fl. 305).<br>Verifico que, enquanto a Corte de origem assevera não ser possível admitir que a União tenha dado causa ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal e justifica o redirecionamento da execução pela existência de indícios de prática de atos contrários à lei, a parte recorrente afirma que a União deu causa ao ajuizamento dos embargos e, portanto, deve arcar com os honorários.<br>Entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA