DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Arlete Tartari da Cunha, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 268):<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA Execução fiscal relativa a IPTU do exercício de 2004 Alegação pautada em perda da posse em razão de invasão do imóvel por terceiros Legitimidade do proprietário para figurar no polo passivo da execução fiscal - Inteligência do art. 34 do Código Tributário Nacional Exoneração que somente ocorreria se comprovada a impossibilidade de recuperação da faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel Necessidade de esgotamento das tentativas judiciais de retomada da posse direta do imóvel, sem o que o proprietário ainda mantém a condição de responsável tributário - Inteligência do art. 32 do CTN - Precedentes desta Câmara e deste Tribunal Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes litigantes (fls. 364/370 e 380/381), foram rejeitados os da ora recorrente (fls. 373/378) e acolhidos os do ente público, para suprir omissão no tocante aos honorários advocatícios (fls. 385/391).<br>Na sequência, o ente público opôs novo recurso integrativo (fls. 393/395), o qual foi desprovido (fls. 419/422).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 32, 34, 109, 110 do CTN; 1.196 e 1.228 do CC. Sustenta, em resumo, que "o tributo deve recair sobre os atuais possuidores do imóvel, que efetivamente dispõem da área, em que pese o Registro Tabular" (fl. 322), sendo certo que "o proprietário  ..  perdeu a posse (e a própria propriedade, pois os posseiros poderão, a qualquer momento, ajuizar suas ações de usucapião),  pelo que  a conclusão inexorável que se chega é da sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da relação tributária de IPTU" (fl. 322).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 426/435.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 109, 110 do CTN; 1.196 e 1.228 do CC, apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Noutro giro, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que "a exoneração do contribuinte somente poderá ocorrer pelas vias adequadas e com a comprovação da impossibilidade de recuperação da faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel" (fl. 269), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Ressalte-se, outrossim, que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que "não existe, na situação concreta, comprovação de existência de tentativas judiciais de retomada do imóvel, a autorizar a adoção de conclusão diversa" (fl. 270), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA