DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ fls. 221/236), com base no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal Regional Federal (e-STJ fls. 137/145), assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. HERDEIROS. SÓCIO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>- Não é viável o redirecionamento de execução fiscal para o espólio se o óbito do devedor se deu antes do ajuizamento do feito executivo dada a impossibilidade de modificação do sujeito passivo indicado na certidão de divida ativa (CDA), notadamente em matéria tributária (por conta dos estreitos limites da legalidade, postos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei nº 6.830/1980).<br>- A impossibilidade de retificação do polo passivo, nesses casos de execução fiscal, já foi afirmada pelo E. STJ no Tema 166 ("A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução"), sendo igualmente objeto da Súmula 392 na mesma corte extrema.<br>- No caso dos autos, conforme reconhecido pela própria exequente e pelo Juízo a quo, verifica-se que o sócio Afonso Panza faleceu antes de ser citado para integrar o polo passivo da execução fiscal originária, o que inviabiliza o redirecionamento do feito às herdeiras do falecido e ora agravantes.<br>- Agravo de instrumento provido. (Grifos acrescidos).<br>Alega a parte recorrente, além de negativa de prestação jurisdicional, violação dos "artigos 135, III do CTN c/c artigos 4º, V da Lei 6.830/80, 10 do Decreto 3.078/19, 158 da Lei 6.404/78, 1.033 a 1.038 do Código Civil; bem como em decorrência da infração prevista no artigo 23, § 1º, I da Lei 8.036/90 (e-STJ fls. 491/508)".<br>Inadmitido o recurso na origem (e-STJ fls. 265/268), houve a interposição de agravo (e-STJ fls. 269/275).<br>Passo a decidir.<br>Uma vez que o agravo infirmou adequadamente as razões de inadmissão do especial, passo ao exame deste último recurso mencionado.<br>Dito isso, adianto que o recurso não será conhecido.<br>Em primeiro lugar, esta Cort e Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016.<br>A tese alusiva à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 deve ser construída com base no confronto entre a alegada omissão e a respectiva repercussão jurídica que traduza a necessidade de seu enfrentamento pela Corte de origem, o que, sem dúvida, não ocorreu na hipótese em análise.<br>Isso porque o Tribunal de origem expressamente enfrentou a discussão principal devolvida no agravo de instrumento, apresentando fundamentação exauriente a respeito da impossibilidade de se redirecionar execução a herdeiros do sócio que faleceu antes da citação.<br>O julgado questionado, aliás, se fundamentou no Tema 166 do STJ, segundo o qual a "Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Tal trecho se encontra destacado na ementa acima transcrita.<br>Sobre a alegada contradição, verifica-se o objetivo apenas de rediscutir o mérito, porque o vício se relacionaria à falta de serventia dos precedentes do STJ mencionados pelo acórdão para o julgamento do caso, porque a situação dos autos seria distinta.<br>Logo, quando houve a interposição dos aclaratórios, o que queria a parte embargante era rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, não se prestando aquele recurso a essa função.<br>Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1582376/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado), Primeira Turma, julgado em 11/04/2022, DJe 18/04/2022; EDcl no AgInt no REsp 1896032/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no REsp 1823284/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 08/09/2021, DJe 13/09/2021.<br>Não se pode, além disso, reconhecer a existência de prequestionamento ficto, porque, quando apresentou embargos de declaração na origem, a recorrente se limitou a citar dispositivos legais, sem fazer qualquer contextualização com o julgado ou a forma como ele os teria violado. Ressalte-se que nem sequer foi feita a transcrição dos artigos mencionados. Eis o trecho completo que trata do fundamento (e-STJ fl. 167):<br>III. II. OMISSÃO<br>Em consequência, há necessidade, ainda, de pronunciamento do julgado acerca da responsabilização do sócio AFONSO PANZA pela dívida exequenda e, em consequência de suas herdeiras (agravantes), nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 630:<br>Tese firmada no Tema Repetitivo 630 Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.<br>Requer, assim seja suprida omissão, pronunciando-se o julgado acerca da possibilidade de redirecionamento pela dissolução irregular da sociedade, conforme teria sido certificado pelo Oficial de Justiça, segundo ID 269460970, página 26, com respaldo nos artigos 135, III do CTN c/c artigos 4º, V da Lei 6.830/80, 10 do Decreto 3.078/19, 158 da Lei 6.404/78, 1.033 a 1.038 do Código Civil; bem como em decorrência da infração prevista no artigo 23, § 1º, I da Lei 8.036/90.<br>Assim, os dispositivos legais tidos por violados não foram prequesti onados na origem, pelo que se aplica a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA