DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 456/457):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC.<br>1- Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMAF INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 38 e 46 (ED) dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 5026568-90.2023.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir parte dos créditos em cobrança, e condenou a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.<br>2- O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade para reduzir o montante exequendo, implicará a condenação da Exequente em honorários advocatícios, fixados com base no valor excluído.<br>3- Na decisão recorrida, o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir parte dos créditos em cobrança após o reconhecimento da Exequente de que, de fato, quando do ajuizamento da execução parte dos créditos estava prescrito, mas condenou a União Federal ao pagamento de honorários, por equidade, em R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>4- O Código de Processo Civil estabeleceu uma sistemática objetiva e concreta para a fixação dos honorários de sucumbência. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, § 3º). Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa só tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>5- No caso, não há se falar em baixo valor da causa, tampouco em inestimável ou irrisório proveito econômico, não sendo o caso, portanto, de fixação da verba mediante apreciação equitativa. Por outro lado, embora não haja condenação, é possível identificar facilmente o "proveito econômico", estando este diretamente relacionado ao valor excluído da execução fiscal.<br>6- Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>7- Assim, deve a União (Fazenda Nacional) ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, nos percentuais mínimos do § 3º do dispositivo retro mencionado, incidentes sobre o valor excluído da execução fiscal.<br>8- Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 533/538).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 549/550), sustentando que o Tribunal de origem persistiu na omissão acerca da incidência do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC, deixando de promover a devida integração do julgado.<br>Aponta ofensa aos arts. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002 e 90, § 4º, do CPC (fls. 550/552). Argumenta que reconheceu a procedência do pedido e extinguiu as inscrições relativas aos créditos prescritos, motivo pelo qual deve ser aplicada a isenção de honorários advocatícios prevista na legislação especial (Lei 10.522/2002), que prevalece sobre a lei geral, ou, subsidiariamente, deve ocorrer a redução da verba honorária pela metade conforme a regra processual civil.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 578/587.<br>O recurso foi admitido (fl. 625).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União visando a cobrança de créditos tributários, na qual foi oposta exceção de pré-executividade.<br>Preliminarmente, no que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide.<br>O acórdão dos embargos de declaração expressamente consignou que "a hipótese não figurar entre aquelas estatuídas no artigo 19 da Lei nº 10.522/02" (fl. 535) e que, com base no princípio da causalidade, a União deve ser condenada em honorários por ter proposto a execução irregularmente em relação a créditos já prescritos.<br>Quanto ao art. 90, § 4º, do CPC, o Tribunal afastou sua incidência ao aplicar a regra específica do art. 85, § 3º, do CPC, fundamentando que o proveito econômico é identificável e que a causalidade recai sobre a Exequente. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O que ocorreu foi decisão contrária ao interesse da parte, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar.<br>Quanto ao mérito, o acórdão recorrido consignou expressamente que na decisão impugnada o Juízo acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir parte dos créditos em cobrança "após o reconhecimento da Exequente de que, de fato, quando do ajuizamento da execução parte dos créditos estava prescrito" (fl. 456).<br>Verifico que a natureza da prescrição está claramente definida no acórdão recorrido: trata-se de créditos já prescritos no momento do ajuizamento da execução fiscal, conforme reconhecido pela própria Fazenda Nacional. Essa circunstância fática é incontroversa e consta expressamente do acórdão impugnado, não demandando reexame do conjunto probatório dos autos. A controvérsia cinge-se exclusivamente à qualificação jurídica dessa situação para fins de aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 e do art. 90, § 4º, do CPC. Afasto, portanto, o óbice da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>A distinção fundamental no caso dos autos reside na natureza da prescrição reconhecida. A prescrição intercorrente, objeto do Tema 1.229 desta Corte Superior, ocorre durante o curso do processo executivo, muitas vezes por circunstâncias alheias à vontade do exequente, como a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.<br>Nesses casos, prevalece o princípio da causalidade em favor da Fazenda Pública, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios. Diversa é a situação quando o crédito já se encontrava prescrito antes do ajuizamento da execução fiscal, hipótese configurada nos autos. Nessa circunstância, o ajuizamento irregular atrai a responsabilidade da Fazenda Pública pelos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, porquanto foi a conduta da exequente que deu causa à necessidade de defesa judicial pela parte executada.<br>O art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002 estabelece que a Fazenda Nacional ficará dispensada de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas seguintes hipóteses: "I - quando, em caso de prescrição, decadência ou perempção, não houver outro fundamento relevante para a manutenção do feito ou do recurso".<br>A isenção legal pressupõe situação em que a Fazenda Pública identifica a prescrição no curso do processo e adota postura de não resistência, evitando o prolongamento desnecessário da lide. Trata-se de norma que visa desestimular a litigância desnecessária quando o ente público reconhece vícios em ações ou recursos já em curso, premiando essa conduta com a dispensa do pagamento de honorários. A ratio legis é incentivar a autocomposição processual e a economia de recursos do Poder Judiciário mediante a não resistência a pedidos manifestamente procedentes.<br>Diversa é a situação dos autos, em que a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal de crédito já prescrito, dando causa à necessidade de defesa judicial pela parte executada mediante exceção de pré-executividade. O ajuizamento de demanda condenada ao insucesso desde sua origem caracteriza causa determinante da lide, atraindo o princípio da causalidade em desfavor do exequente.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Execução de Título Extrajudicial.<br>2. Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não procede a pretensão de afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o pedido de desistência veio aos autos somente após a parte contrária impugnar o cumprimento do julgado.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC.<br>3. Não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto não se perceber de plano que a interposição do recurso reveste intuito protelatório ou abusivo, ou, ainda, que a irresignação deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Nessa hipótese, não se aplica a isenção do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, que contempla hipóteses específicas de não resistência em processos já instaurados, e não de ajuizamento indevido de ação executiva. Há flagrante diferença entre reconhecer posteriormente a prescrição em processo em curso e ajuizar execução fiscal de crédito cuja prescrição já havia se consumado antes mesmo da propositura da ação. No primeiro caso, justifica-se a isenção como estímulo à autocomposição; no segundo, caracteriza-se conduta irregular do exequente que deve arcar com as consequências de sua iniciativa processual inadequada.<br>O art. 90, § 4º, do CPC estabelece que "caso o devedor reconheça o crédito e comprove o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, a requerimento do exequente o juiz poderá, por decisão irrecorrível, reduzir o valor dos honorários advocatícios relativos ao débito remanescente para até metade do previsto no § 2º".<br>A redução prevista no dispositivo pressupõe reconhecimento do pedido pelo executado, com depósito de parcela do débito, visando incentivar a solução consensual da lide mediante a redução dos encargos sucumbenciais como contrapartida ao pagamento parcial e imediato. Trata-se de norma que incentiva a satisfação voluntária e rápida de parte da dívida executada, evitando o prolongamento da execução.<br>No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido, não houve reconhecimento do pedido no sentido técnico do dispositivo. O que ocorreu foi o ajuizamento irregular de execução fiscal de crédito já prescrito, seguido do acolhimento de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada.<br>O mero reconhecimento posterior da prescrição pela Fazenda Pública não se equipara ao reconhecimento do pedido do art. 90, § 4º, porquanto o ajuizamento indevido já havia dado causa à necessidade de defesa judicial. A norma do art. 90, § 4º, visa estimular a satisfação voluntária do débito pelo executado, e não beneficiar o exequente que ajuizou execução irregular. Aplicar a redução dos honorários nessa hipótese significaria premiar conduta irregular do exequente, em flagrante contradição com o princípio da causalidade que informa o sistema de distribuição dos encargos sucumbenciais.<br>O princípio da causalidade, nesse contexto, responsabiliza aquele que fez surgir para a outra parte a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. Quando a Fazenda Pública ajuíza execução fiscal de crédito já prescrito, ela dá causa à necessidade de defesa, ainda que posteriormente venha a reconhecer a prescrição.<br>A responsabilidade pelos honorários advocatícios deriva não do simples fato da sucumbência formal, mas da causalidade material: quem provocou injustificadamente a movimentação da máquina judiciária e impôs à parte contrária o ônus de se defender deve arcar com os encargos dessa iniciativa processual irregular. O ajuizamento irregular caracteriza a causa determinante da lide, justificando a condenação em honorários advocatícios.<br>Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Conforme consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.<br>A jurisprudência desta Corte Superior estabelece clara distinção entre as hipóteses de prescrição intercorrente e prescrição originária. Quanto à prescrição intercorrente, o Tema 1.229 desta Corte fixou a seguinte tese: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980" (REsp 2.046.269, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2024).<br>A ratio decidendi desse precedente vinculante fundamenta-se no fato de que a prescrição intercorrente decorre de circunstâncias processuais supervenientes ao ajuizamento, muitas vezes alheias à vontade ou controle do exequente, como a não localização do devedor ou de bens penhoráveis após diligências infrutíferas. Nesses casos, o princípio da causalidade favorece a Fazenda Pública, pois não foi sua iniciativa processual que deu causa à extinção da execução, mas eventos supervenientes ao ajuizamento.<br>Diversa é a situação da prescrição originária, em que o crédito já se encontrava fulminado pela prescrição antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal. Nessa hipótese, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, porquanto foi a conduta irregular do exequente - ajuizar execução de crédito já prescrito - que deu causa à necessidade de defesa judicial. O acórdão recorrido está em consonância com essa jurisprudência ao reconhecer que o ajuizamento de execução fiscal de crédito já prescrito constitui causa determinante da lide que justifica a condenação em honorários.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial, mas a ele nego provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em 1% (um por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite do § 3º do mesmo artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA