DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS EUZEBIO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 15-16):<br>JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO RECURSO MINISTERIAL: réu semi-imputável substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança pleiteada necessidade diagnóstico de esquizofrenia associado à drogadição com surtos constantes internação que se mostra como medida mais adequada para cuidado da saúde mental e assegurar cessão da periculosidade inteligência do art. 98, do CP PROVIMENTO.<br>JÚRI HOMICÍDIO TENTADO RECURSO DEFENSIVO: extinção da punibilidade pleiteada detração do tempo de internação provisória inadmissibilidade substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança internação com prazo mínimo de um ano possibilidade de prorrogação enquanto não cessada a periculosidade DESPROVIMENTO.<br>O paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, e § 4º, parte final, c/c o art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, "e", todos do Código Penal, e, após submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público e pela Defesa, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial para substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança na modalidade de internação, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. Subsequentemente, embargos infringentes opostos pela Defesa foram rejeitados.<br>No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, a necessidade de declaração da extinção da punibilidade do paciente. Assevera que o período de internação provisória a que foi submetido, de março de 2023 a junho de 2024, já ultrapassa o prazo mínimo de 1 (um) ano de internação recomendado pelo laudo pericial e fixado pelo acórdão impugnado, o que tornaria a medida de segurança já cumprida. Argumenta, subsidiariamente, que a manutenção da internação compulsória é inadequada, devendo ser substituída por tratamento ambulatorial, em conformidade com a Resolução CNJ n. 487/2023 e em vista da estabilidade do quadro psicopatológico do paciente, que se encontrava em tratamento no CAPS e plenamente reintegrado ao convívio familiar e social. Por fim, aduz a ilegalidade da custódia em delegacia de polícia, local inadequado para o cumprimento da medida imposta.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada extinta a punibilidade ou, alternativamente, convertida a medida de internação em tratamento ambulatorial.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 765-766).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 776-782):<br>PARECER HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RÉU INIMPUTÁVEL. ANÁLISE DA MEDIDA DE SEGURANÇA MAIS ADEQUADA. VIA ESTREITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:<br>"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025 , DJe de 07/03/2025)<br>Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Acerca do tema debatido no presente writ, consta do acórdão a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 19-27):<br>No presente caso, os inconformismos limitam-se à reprimenda imposta e, nesse compasso, de se rejeitar o pleito defensivo e acolher o ministerial.<br>Com efeito, muito embora o réu tenha sido considerado semi-imputável, situação que, em regra, enseja a redução da reprimenda nos termos do parágrafo único, do art. 26, do estatuto repressivo, tal como procedido pela juíza sentenciante, o art. 98, do mesmo diploma legal, possibilita, quando o condenado necessitar de especial tratamento curativo, a substituição da pena privativa de liberdade pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 97.<br>Essa é a hipótese dos autos.<br>Senão vejamos.<br>O ofendido, perante juiz singular, após relatar a dinâmica dos fatos, disse que o réu foi diagnosticado com esquizofrenia havia mais de dez anos e já esteve internado, por 40 dias, em São Bernardo do Campo para tratamento da doença e dependência química. Não possui condições financeiras de custear um tratamento de saúde mental ao filho e esperava que a Justiça o ajudasse. À época dos fatos o réu não estava ingerindo remédios regularmente.<br> .. <br>A testemunha Almerinda Euzébio, genitora do réu, afirmou que seu filho torna se agressivo quando bebia e usava crack. O réu tem "problemas na cabeça" e foi diagnosticado com esquizofrenia. Ele surta de duas a três vezes por mês, oportunidades em que fala sozinho, faz perguntas e as responde, dá risadas, joga coisas da casa fora.<br> .. <br>Perante o Conselho de sentença, o acusado confessou integralmente os fatos. Naquele dia, não estava bem. Tinha ingerido muita bebida alcoólica e droga e fazia tempo que não tomava os remédios psiquiátricos. É portador de esquizofrenia. Na penitenciária de Franco da Rocha, onde está detido, não recebe os medicamentos que necessita, apenas um para dormir, mas não o da esquizofrenia. Gostaria muito de receber tratamento adequado, sabe que não está bem, precisa de ajuda.  ..  Tem consciência da necessidade de seguir um tratamento sério para a esquizofrenia e deixar de usar drogas, e precisa muito de uma internação, porque não estava pronto para encarar a realidade da vida "lá fora".  .. .<br>Instaurado incidente de insanidade mental, concluiu o perito que o réu "Apresenta quadro psiquiátrico compatível com Transtornos Mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas, Cid10 F19.2. Capacidade de entendimento prejudicada à época dos fatos. Capacidade de determinação prejudicada à época dos fatos. Semi imputável. Recomenda se tratamento em regime de internação por período mínimo de 1 ano." (fl. 61, apenso).<br>Assim, levando se em conta todos os elementos contidos nos autos, deflui se que a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por internação é medida não só adequada, mas necessária, tanto para sua reabilitação, ainda que temporária, como para segurança própria, dos familiares e da sociedade.<br>Não se olvida do documento acostado pela Defesa, do documento comprovando que o réu está recebendo tratamento ambulatorial com equipe multidisciplinar, subscrito por profissional de educação física do CAPS (fl. 580). Entretanto, o quadro que se apresenta é sério, com diversas intercorrências e surtos psicóticos relatadas pelo acusado e seus familiares, demonstrando que Luiz Carlos precisa de acompanhamento constante e diário por equipe de saúde, para êxito no tratamento, o que não consegue fazer sozinho.<br> .. <br>Inaplicável, como requerido pela Defesa, o art. 12, da Resolução nº 487/23, do CNJ, que possui caráter de recomendação e natureza infralegal, não podendo se sobrepor a texto expresso de lei.<br>Pontue se, ainda, não encontrar respaldo o argumento de extinção da punibilidade pela detração do tempo em que o acusado permaneceu internado provisoriamente, como base na indicação constante do laudo pericial.<br>O período mínimo de internação legalmente estabelecido é de um ano, podendo ser prorrogado enquanto a medida se mostrar necessária, submetendo se o sentenciado a exames para verificação da cessação da periculosidade e possibilidade de retorno ao convívio social.<br>Ressalte-se que tal prazo é relativo e serve somente para orientar a realização do primeiro exame periódico, uma vez que a qualquer tempo, mesmo que não tenha se completado o prazo mínimo, o juiz da execução pode, a requerimento do Ministério Público, do Defensor ou do próprio interessado, determinar realização de exame de cessação de periculosidade, nos termos do art. 76, da Lei de Execução Penal.<br>Como visto, constata-se fundamentação idônea para justificar a internação do paciente em detrimento do tratamento ambulatorial, tendo em vista a gravidade concreta da conduta - tentativa de homicídio contra o próprio genitor idoso -, a periculosidade do agente, manifestada em seu extenso histórico criminal e nos relatos de surtos psicóticos, e sua resistência a tratamentos anteriores. O Tribunal a quo considerou o diagnóstico de esquizofrenia associado ao uso de múltiplas drogas, os depoimentos do próprio paciente e de seus familiares que atestam a necessidade de acompanhamento constante, e a recomendação expressa do laudo pericial pela internação.<br>A despeito do alegado pela combativa defesa, no sentido de que o tratamento ambulatorial seria suficiente, a decisão impugnada ponderou adequadamente que o quadro clínico do paciente é sério e que as tentativas anteriores de tratamento em meio aberto se mostraram insuficientes para conter sua periculosidade, culminando na grave conduta que deu origem ao presente processo. Ressalte-se, de início, que o juiz não é obrigado a seguir o laudo pericial, desde que fundamente sua decisão com base em dados concretos, como ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO POR POLICIAL CIVIL, NAS DEPENDÊNCIAS DA DELEGACIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DO ATO COM O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Na hipótese, mostra-se inviável a substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial, como pretende a defesa.<br>Inicialmente, ao agravante foi imputada a prática de crime apenado com reclusão, o que determina a internação do agente inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal.<br>2. Como se assim não bastasse, o julgador não está adstrito ao resultado da perícia técnica ou à natureza da pena privativa de liberdade aplicável (art. 97 do Código Penal), mas à gravidade concreta do caso. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a aplicação da medida de internação, tendo em vista as particularidades concretas da hipótese. Conforme enfatizado pela sentença, a internação é a medida mais adequada ao caso, na forma do laudo pericial, pois seu quadro de saúde mental impõe a imediata necessidade de tratamento, como afirmado pelo próprio em seu interrogatório (e-STJ fls. 54/55). Ademais, o acórdão impugnado evidenciou a gravidade concreta da conduta do acusado, associada ao diagnóstico positivo para dependência para cocaína, aliado ao fato de que o réu também é portador de perturbação da saúde mental, transtorno de personalidade com instabilidade emocional, de forma que é inviável deixá-lo apenas sob tratamento ambulatorial.<br>3. Rever o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias, acerca da gravidade concreta do caso, demandaria, de forma inequívoca, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Tampouco vislumbro qualquer ilegalidade na determinação de perda do cargo público, ante a evidente incompatibilidade do reconhecimento da prática de ato criminoso com o cargo ocupado, nos termos do art. 92, inciso I, letra a, do Código Penal. O paciente valeu-se da condição de agente de polícia civil para, durante o seu plantão noturno, furtar armas e drogas acauteladas na delegacia, de modo que fartamente demonstrada a incompatibilidade do ato com o cargo público em questão.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 635.865/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA. ART. 97 DO CP. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Não se depreende manifesta ilegalidade na decisão proferida pelo Tribunal de origem, pois, conforme a dicção do art. 97 do Código Penal, tratando-se de crime punível com reclusão, descabe a substituição da internação em hospital de custódia por tratamento ambulatorial.<br>3. No sistema da persuasão racional ou do livre convencimento motivado adotado pela Constituição Federal (CF, art. 93, IX), inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção dos autos, podendo, inclusive, indeferir a produção de prova que entenda desnecessária para a solução da controvérsia (CPP, art. 155, caput).<br>4. Consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço.<br>5. Writ não conhecido.<br>(HC n. 419.819/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)<br>No caso, as instâncias de origem demonstraram a inviabilidade de aplicação ao paciente do tratamento ambulatorial em substituição à internação, que se mostra mais adequado ao atual contexto fático reproduzido, destacada a sua periculosidade, o que está em consonância com a jurisprudência desta egrégia Corte, senão vejamos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO EM MEDIDA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. TESE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO EM FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Considerando que o Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo em execução penal, pontuou, de forma clara, que o pretendido tratamento ambulatorial não atende aos interesses do ora agravante e da sociedade, tendo em vista que o laudo pericial evidencia o transtorno mental e comportamental, além de sua periculosidade, que exigem permanente vigilância sobre seus atos, a qual somente pode ser viabilizada com a medida de internação, ultrapassar esse entendimento demandaria ampla incursão em fatos e provas, o que não é possível nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 451.175/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)<br>Ademais, quanto à alegação de cumprimento do prazo mínimo de internação, o Tribunal de origem corretamente ressaltou que o referido lapso temporal serve apenas como marco para a primeira avaliação da cessação da periculosidade, não implicando automática extinção da medida. A sua duração está vinculada à efetiva melhora do quadro clínico do paciente e à ausência de risco à sociedade, o que deve ser aferido por meio de perícia médica periódica, conforme dispõe o art. 97, § 1º, do Código Penal.<br>Por fim, no que tange à aplicação da Resolução CNJ n. 487/2023, é cediço que tal norma, de caráter infralegal, não se sobrepõe ao disposto no Código Penal, devendo o magistrado, em sua discricionariedade motivada, avaliar a medida mais adequada ao caso concreto. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, reconhecer a adequação do tratamento ambulatorial em detrimento da internação, afastando as conclusões das instâncias ordinárias, demandaria inviável reexame de matéria fática.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. PLEITO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA NECESSIDADE DA INTERNAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA APÓS O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 21 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso, a medida de segurança cabível ao caso foi examinada pelas instâncias ordinárias no processo de instrução, que concluíram pela necessidade da internação do Agravante em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. E, de fato, a conclusão dos laudos técnicos não vincula o Julgador, que deverá formar sua convicção com base em todos os elementos dos autos.<br>4. A imposição de medida de segurança consistente em internação foi motivada de forma satisfatória, considerando a necessidade da acompanhamento constante, de modo a assegurar tratamento adequado e preservar a sociedade das ações do Agravante, enquanto evidenciada sua periculosidade.<br>5. Assim, diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, que evidencia inexistir indicativos de que o Agravante já está apto ao convívio em sociedade, reconhecer a cessão de sua periculosidade, demandaria reexame do seu estado de saúde mental, providência notoriamente inviável em sede mandamental.<br>6. Com efeito, embora a Resolução n. 487 do CNJ estabeleça que a medida de tratamento ambulatorial será priorizada em detrimento da medida de internação, reconhecer que a transferência do Agravante para tratamento ambulatorial é a providência adequada, afastando as considerações no sentido de que anteriores tratamentos na modalidade mais branda não foram eficazes, demanda inviável reexame de matéria fática.<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 742.338/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA