DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVANO APARECIDO DA SILVA contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, II, III, e IV, do Código Penal.<br>Sustenta a defesa, em síntese, falta de fundamentação para justificar a custódia cautelar.<br>Alega que o réu é primário, possui bons antecedentes, e que a vítima provocou a reação, a qual possui graves antecedentes. Alega que o paciente compareceu de forma livre e espontânea, prestando a sua versão dos fatos.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que o paciente seja posto em liberdade provisória, com a imposição, se for o caso, das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Indeferida a liminar às fls. 380-383, prestadas as informações às fls. 390-394, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 396):<br>EMENTA: Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Ilegalidade não evidenciada. Homicídio triplamente qualificado. Prisão preventiva. Acusado que desferiu golpes de faca nas costas da vítima, por motivo fútil, mediante emprego de meio cruel e utilizando de recurso que dificultou a defesa da ofendida. Gravidade concreta da conduta. Necessidade de manutenção da medida para a garantia da ordem pública. Precedentes dessa Eg. Corte.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que decretou a prisão cautelar, transcrita no parecer do Ministério Público estadual, está calcada nas seguintes razões de decidir (fls. 360-361):<br>(..) Decido. Com efeito, nos termos do art. 312 do C. P. P., é cabível a prisão preventiva quando houver necessidade para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, sempre que houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O artigo 313 do C. P. P. enumera mais alguns requisitos para a possibilidade da prisão preventiva: ser o crime apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; quando o réu ou indiciado for reincidente (condenado por crime doloso com sentença transitada em julgado); ou crime praticado em violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução da medida protetiva de urgência. Ou ainda quando houver dúvida quanto a identidade civil da pessoa). Verifica-se que no caso concreto estão presentes os requisitos. A prisão encontra amparo no art. 313, I, do CPP, pois se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Os requisitos do art. 312, do CPP, estão presentes in casu. Vejamos. Da análise dos elementos constantes dos autos, exsurge-se a materialidade e autoria do crime, pelo que se faz presente o fumus comissi delicti. Conforme apurado, existia animosidade pretérita entre o denunciado e a vítima, relacionada a desavenças anteriores. Assim, o denunciado expressou que iria "cobrar o ocorrido" da vítima, utilizando-se dessa expressão de forma ameaçadora, com o intuito de intimidá-lo. Nesse cenário, Kauê dirigiu-se até a residência do denunciado, onde se iniciou uma discussão com Luís Felipe, enteado de Silvano, que acabou evoluindo para agressão física recíproca. O denunciado, ao presenciar a briga entre o ofendido e o enteado, saiu do interior da residência empunhando uma faca de cozinha e desferiu dois golpes em Kauê, atingindo-lhe as costas, surpreendendo-o e dificultando qualquer chance de defesa. A vítima foi socorrida com vida, mas faleceu posteriormente devido à gravidade dos ferimentos. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo referido laudo necroscópico, bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Os indícios de autoria recaem sobre o denunciado, conforme elementos constantes dos autos. A prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, cometido por motivo torpe e com emprego de meio cruel, além de recurso que dificultou a defesa da vítima, o que revela periculosidade acentuada do agente. Além disso, há risco concreto de que o réu, em liberdade, possa comprometer a instrução criminal, seja pela possibilidade de intimidação de testemunhas, seja pela evasão do distrito da culpa, já que evadiu-se logo após consumar o delito , descartando-se a arma do crime durante a fuga. Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares diversas da prisão, estampadas nos incisos do art. 319, do CPP, revelam-se insuficientes à garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Desse modo, decreto a prisão preventiva de SILVANO APARECIDO DA SILVA nos termos do artigo 312 e 313, I, do Código Penal, expedindo-se o competente mandado de prisão.<br>Ainda, extrai-se do acórdão de fls. 34-43 (grifou-se):<br>Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios, em desfavor do paciente, destacando-se boletim de ocorrência (fls. 41/43), relatório de investigação (fls. 154/159) e laudo necroscópico (fls. 126/128). Segundo consta da denúncia, existia animosidade pretérita entre paciente e vítima, relacionada a desavenças anteriores, entre a vítima e o irmão do paciente. Diante da contenda mencionada, o paciente expressou que iria "cobrar o ocorrido" da vítima Kauê, utilizando-se dessa expressão de forma ameaçadora, com o intuito de intimidar a vítima. Nesse cenário, a vítima teria se dirigido à residência do denunciado, onde se iniciou uma discussão com Luís Felipe, enteado do paciente, que acabou evoluindo para agressão física recíproca. O paciente, ao presenciar a briga entre o ofendido e o enteado, saiu do interior da residência empunhando uma faca de cozinha e desferiu dois golpes nas costas da vítima, cujos ferimentos culminaram em seu óbito (fls. 165/167).<br>Como se vê, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a decisão que, após uma discussão, envolvendo seu enteado, que entrou em luta corporal com a vítima, o paciente, "ao presenciar a briga entre o ofendido e o enteado, saiu do interior da residência empunhando uma faca de cozinha e desferiu dois golpes em Kauê, atingindo-lhe as costas, surpreendendo-o e dificultando qualquer chance de defesa".<br>A decisão também ressaltou o risco à instrução e da aplicação da lei penal, diante a evasão do local e do descarte da arma do crime durante a fuga.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi empregado, circunstâncias aptas a justificar a prisão para a garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de paciente contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem para revogação de prisão preventiva decretada em razão de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal).<br>2. A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e a ausência de requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de alegar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para assegurar o andamento processual e a presunção de inocência do paciente.<br>3. O parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando a inexistência de desídia estatal, a gravidade concreta do delito e a adequação da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade e a proporcionalidade da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito e a tramitação processual até o momento.<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e adequados, considerando a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, o modus operandi e o risco à ordem pública.<br>7. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, não havendo indícios de desídia estatal, com tramitação regular do processo e designação de audiência de instrução.<br>8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente, dada a gravidade do crime e a necessidade de preservar a ordem pública.<br>9. A prisão preventiva é justificada para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a sociedade de riscos iminentes, não configurando antecipação de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sem indícios de desídia estatal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para neutralizar os riscos inerentes à liberdade do paciente em casos de grave ameaça à ordem pública".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CP, art. 121, § 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068; STJ, AgRg no HC 899.683/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024.<br>(HC n. 858.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)<br>Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA