DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela AUTOPISTA PLANALTO SUL S.A. (e-STJ fls. 197/211) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 154/157), assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CONDENAÇÃO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.<br>. Hipótese de execução fiscal extinta unicamente pelo cancelamento da inscrição em dívida ativa.<br>. É devida a extinção da execução sem o arbitramento de honorários advocatícios no caso de aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais.<br>. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração desprovidos na origem (e-STJ fls. 185/190).<br>A recorrente alega, em resumo, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85 e 90 do CPC.<br>Contrarrazões (e-STJ fls. 229/246).<br>Inadmitido o recurso na origem (e-STJ fls. 249/252), foi interposto agravo (e-STJ fls. 260/270).<br>Passo a decidir.<br>Uma vez que o agravo infirmou adequadamente as razões de inadmissão do especial, passo ao exame o último recurso mencionado.<br>O recur so não pode ser conhecido em relação à alegada violação dos arts. 85 e 90 do CPC, porque nenhum deles foi prequestionado, incidindo ao caso a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>Aliás, segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso (AgInt no REsp 2113384/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>Mesmo se vencido esse óbice, o recurso não seria conhecido por incidência da Súmula 7 do STJ. O Tribunal de origem destacou no acórdão que:<br>não há possibilidade de se determinar quem deu causa ao processo, para aplicação do princípio da causalidade no arbitramento de honorários advocatícios, sem haver a devida dilação probatória, conforme bem pontuado pela sentença proferida.<br>Para verificar quem deu causa à extinção do processo, seria necessário rever os fatos, o que não se admite na via do recurso especial.<br>Em relação à alegada violação à Súmula 153 do STJ, o recurso também não merece conhecimento, porquanto não é a via adequada para examinar suposta violação de súmula, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF nesse ponto.<br>Por fim, lembre-se que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA