DECISÃO<br>Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, de impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE FAUSTINO LIMA contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.<br>O paciente foi preso pela suposta prática do delito descrito no art. 157, § 2º, II e VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Em audiência de custódia no dia 12/9/2025, o flagrante foi relaxado, e a prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo de origem.<br>A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal, diante da ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, uma vez que foi decretada sem fato novo, com base nos mesmos elementos que ensejaram o relaxamento do flagrante, em ofensa ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta a falta de motivação concreta e individualizada, em violação ao art. 315 do CPP, tendo a decisão invocado apenas a gravidade abstrata do delito e a garantia da ordem pública.<br>Ressalta a utilização de elementos probatórios ilícitos para fundamentar a custódia, notadamente "confissão informal" e reconhecimento fotográfico/pessoal viciado, ambos em descompasso com garantias constitucionais e o art. 226 do CPP.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e atividade lícita, responsável pelo sustento familiar, predicados que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição (ou não) da custódia por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>Indeferida a liminar às fls. 47-49, prestadas as informações às fls. 55-69, manifestou-se o Ministério Público Federal pela prejudicialidade do writ (fls. 72-73).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Como bem observado pelo Ministério Público Federal, em consulta aos autos originários n. 5738427-07.2025.8.09.0011, constata-se que, ao final da instrução processual, em audiência, foi revogada a prisão preventiva do paciente, tendo sido fixadas medidas cautelares diversas da prisão nos seguintes termos (mov. 135 daqueles autos):<br>Agora, considerando a ausência de motivos atuais que sustentem a segregação cautelar, em conformidade com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido feito pela defesa nesta oportunidade e REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOÃO HENRIQUE FAUSTINO LIMA, concedendo a liberdade provisória, com a imposição das seguintes cautelares do art. 319 do CPP: 1-Comparecimento mensal para justificar suas atividades, iniciando no mês de novembro, até o dia 10 de cada mês; 2-Proibido de ausentar-se da região metropolitana da capital pelo prazo maior de 10 (dez) dias sem autorização judicial; 3-Proibido de frequentar bares, boates e prostíbulos, para evitar o risco de novas infrações. Fica o autuado advertido que o descumprimento das medidas cautelares impostas implicará na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado JOÃO HENRIQUE FAUSTINO LIMA, já qualificado nos autos, que deverá ser colocado em liberdade imediatamente, caso não esteja preso por outro motivo.<br>O paciente foi colocado em liberdade em 4/11/2025.<br>Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA