DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Departamento Nacional De Infraestrutura De Transportes - Dnit, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 486/487):<br>RETORNO DOS AUTOS DA PRESIDÊNCIA. JUIZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Retorno dos autos da Presidência desta egrégia Corte, a fim de que, na forma do art. 1.040, II do CPC, seja examinada a possibilidade de, se assim entender, ajustar o julgamento originário ao que foi decidido pelo C. STJ na PET 12344/DF, em relação aos juros compensatórios e honorários advocatícios fixados em ações expropriatórias.<br>2. O acórdão anterior desta Primeira Turma negou provimento à apelação do ente público, mantendo a sentença que, em desapropriação por utilidade pública, fixara os juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a imissão provisória na posse do imóvel, e juros de mora no percentual mensal de 0,5% (zero vírgula cinco), a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. O valor da indenização pelo bem expropriado se refere a uma área de 347,83 m  para construção de uma das extremidades de passarela de pedestre às margens da BR-101, no bairro de Lagoa Nova (passarela de pedestre às margens da rodovia federal BR-101, no bairro de Lagoa Nova, em Natal-RN).<br>3. Necessidade de se adequar o percentual dos juros compensatórios para que sejam fixados em 6% (seis por cento) ao ano, em respeito ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento na ADI 2332/DF, na qual reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) previsto no art. 15-A do DL 3.365/41.<br>4. Os juros compensatórios são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração dos proprietários pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem.<br>5. O acórdão anterior proferido por esta Turma, ao manter a condenação sucumbencial do expropriante no percentual de 2% (dois por cento) para cada um dos advogados dos expropriados (calculados sobre a diferença entre o valor da indenização e da oferta nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/4), se encontra em consonância com a orientação do colendo STJ sobre a matéria.<br>6. Em relação aos juros moratórios que foram fixados em 0,5% (zero vírgula cinco) ao mês, a partir do transito em julgado da sentença, não cabe qualquer ajuste ao Tema 1073 do STJ, porquanto fixados no percentual cabível.<br>7. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação, para fixar os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 518/521).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão dos embargos foi omisso ao não apreciar pontos essenciais suscitados, notadamente o fato novo consubstanciado no julgamento da ADI n. 2.332/DF pelo STF e a consequente aplicação dos arts. 493 e 927, I, do CPC, a não incidência dos juros compensatórios conforme o art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, e as teses firmadas pelo STJ na PET n. 12.344/DF. Acrescenta que persistiu a omissão mesmo após a oposição de embargos, deixando de suprir os vícios de fundamentação previstos no art. 489, § 1º, do CPC;<br>II - arts. 493 e 927, I, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal a quo teria incorrido em negativa de vigência ao desconsiderar fato superveniente decisivo  o mérito da ADI n. 2.332/DF  que impõe a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado e a tomada em consideração de fatos novos que influem no julgamento do mérito. Aduz, ainda, que a questão foi oportunamente suscitada em juízo de retratação e reiterada nos embargos de declaração;<br>III - art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, afirmando que os juros compensatórios são indevidos ante a ausência de comprovação de perda de renda pelo proprietário, conforme assentado pelo STF na ADI n. 2.332/DF, sendo o imóvel improdutivo e desprovido de exploração econômica, à vista do laudo pericial;<br>IV - arts. 15-A e 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sustentando que a base de cálculo dos juros compensatórios e moratórios deve incidir apenas sobre a diferença eventualmente apurada entre a oferta e o valor fixado judicialmente;<br>V - arts. 475, I, e 535 do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que a sentença estaria sujeita ao duplo grau obrigatório e que houve rejeição dos embargos sem enfrentamento dos pontos omissos;<br>VI - art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, aduzindo que o momento da avaliação deve observar o preço de mercado à época da desapropriação, com prevalência do laudo administrativo do expropriante;<br>VII - art. 19 da Lei Complementar n. 76/1993 e art. 33 do Código de Processo Civil de 1973, afirmando que inexiste previsão legal para reembolso dos honorários do assistente técnico do expropriado, sendo cada parte responsável pelo profissional que indicar.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 569/574).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 -devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).<br>Com efeito, a Corte de origem, ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, reapreciou a matéria relativa aos juros compensatórios e promoveu a adequação do respectivo percentual ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 2.332, fixando-os em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se podendo confundir fundamentação sucinta, porém suficiente, com ausência de fundamentação.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I- Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.<br>V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI - Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII - Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, Dje 23/04/2019.<br>VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.752.136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 1º/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.798.895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020)<br>No que concerne aos demais pontos, especialmente a suscitada violação aos arts. 493 e 927, I, do Código de Processo Civil, igualmente não é possível o conhecimento do recurso especial. A tese relativa à não incidência dos juros compensatórios, por ausência de comprovação de perda de renda, prevista no art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, não foi objeto de manifestação no acórdão recorrido. Trata-se, portanto, de tema suscitado apenas em sede de embargos de declaração, o que caracteriza indevida inovação recursal, inviabilizando o seu exame nesta instância especial.<br>Além disso, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA