DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 110-111):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>- Já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual.<br>- Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).<br>- Não figura no polo passivo do cumprimento de sentença qualquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal.<br>- Embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença somente contra o Banco do Brasil.<br>Os embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. foram rejeitados (fls. 146-148).<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 130, 132, 489, § 1º, III, IV e VI, 509, II, 511, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional, por omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido e no julgamento dos embargos de declaração, quanto às questões da liquidação pelo procedimento comum, do chamamento ao processo e da competência da Justiça Federal, em afronta aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Aduz necessidade de liquidação de sentença coletiva pelo procedimento comum, por se tratar de condenação genérica em ação coletiva, exigindo cognição ampla e prova de fato novo, conforme arts. 509, II, e 511 do Código de Processo Civil.<br>Além disso, afirma a possibilidade de chamamento ao processo dos devedores solidários (União e Banco Central do Brasil) na contestação da liquidação pelo procedimento comum, com base nos arts. 130 e 132 do Código de Processo Civil, sem ampliação do pedido do credor e com formação de título executivo em favor do réu que pagar.<br>Sustenta, por consequência, deslocamento da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente sujeito ao art. 109, I, da Constituição Federal, correlacionando as teses às violações dos arts. 509, II, 511, 130 e 132 do Código de Processo Civil.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 199.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação juntada às fls. 272-273.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.<br>Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pelo agravante foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso, concluiu que (fls. 112-115):<br>Após leitura atenta das razões recursais, tenho que a decisão inicial do agravo de instrumento merece ser mantida.<br>Ocorre que a 4ª Turma desta Corte firmou o entendimento de que a Justiça Federal não possui competência para as execuções individuais da sentença oriunda da ação civil pública n.º 94.008514-1, quando movidos exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A.<br>Essa orientação espelha-se naquela firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, prevalece à de natureza funcional.<br>Sobre o tema, o aresto da 4ª Turma a seguir colacionado:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE ORIENTAÇÃO. - Conquanto esta Corte viesse adotando o entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a orientação deve ser ajustada à jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). - Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no DF, no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). - Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - REsp nº 1808477, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020; - REsp nº 1805410, Relator Min. Marco Buzzi, publ. 01/10/2019; - REsp nº 1826394, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, publ.<br>03/03/2020; - REsp nº 1803935, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 03/09/2019; - CC nº 162350, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 10/12/2018; - AREsp nº 1566375, Relator Min. Raul Araújo, publ.30/10/2019; - CC nº 168232, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 10/10/2019; - CC nº 168398, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 12/11/2019; - CC nº 164827, Relator Min. Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020; - CC nº 166177, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 27/08/2019; - CC nº 155519, Relator Min Marco Aurélio Belizze, publ. 03/04/2019; - AREsp nº 1566380, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 05/11/2019. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5005194-14.2015.4.04.7115, Relator Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2020) Do voto condutor desse julgado, colhe-se:<br>(..) Como sabido, a análise de pressupostos processuais, sempre que necessário, deve ser feita de ofício em relação àqueles que possam acarretar comprometimento absoluto da higidez da relação processual.<br>Isso se dá com a competência, quando se firmar em bases absolutas, até porque o primeiro dever que tem o julgador ao apreciar um processo é verificar sua competência para dele conhecer. Com efeito, o juiz absolutamente incompetente não pode praticar ato algum no processo que não seja o reconhecimento de sua incompetência.<br>No caso em apreço, sendo este julgamento a oportunidade para manifestação do órgão colegiado, de rigor que ocorra preliminarmente a análise da sua competência, até porque o artigo 64 do Código de Processo Civil assim dispõe:<br>Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.<br>§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (Grifei) ..<br>Dito isso, suscito questão de ordem para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento deste feito.<br>A controvérsia diz respeito ao cumprimento individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, proposto unicamente em face do Banco do Brasil S/A, objetivando o ressarcimento de diferenças apuradas nos pagamentos das prestações de empréstimos tomados por meio de Cédula de Crédito Rural no período de março de 1990.<br>Conquanto esta Corte venha adotando entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, necessária revisão da orientação.<br>Ocorre que pesquisa jurisprudencial realizada evidencia que já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). E nesse sentido, ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual.<br>A fim de demonstrar quão pacífica é a matéria no Superior Tribunal de Justiça, colaciono decisões monocráticas afirmando a competência da Justiça Estadual nessa hipótese de vários Ministros que integram as 3ª e 4ª Turmas daquela Corte (2ª Seção);<br>- REsp nº 1808477, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020;<br>- REsp nº 1805410, Relator Min. Marco Buzzi, publ. 01/10/2019;<br>- REsp nº 1826394, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 03/03/2020;<br>- REsp nº 1803935, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 03/09/2019;<br>- CC nº 162350, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 10/12/2018;<br>- AREsp nº 1566375, Relator Min. Raul Araújo, publ.30/10/2019;<br>- CC nº 168232, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 10/10/2019;<br>- CC nº 168398, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 12/11/2019;<br>- CC nº 164827, Relator Min. Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020;<br>- CC nº 166177, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 27/08/2019;<br>- CC nº 155519, Relator Min Marco Aurélio Belizze, publ. 03/04/2019;<br>- AREsp nº 1566380, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 05/11/2019.<br>A título de ilustração transcrevo a decisão proferida no CC nº 162350 acima referido:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 162.350 - MA (2018/0310178-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS - SJ/MA, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA.<br>No JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA, HUMBERTO DANTAS DE SA propôs execução provisória de sentença proferida em ação civil pública (nº 94.008514-1) ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A.<br>Tal ação culminou no julgamento do REsp nº 1.319.232/DF, onde ficou estabelecido que "O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%" .<br>..<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Registre-se, preliminarmente, que o presente incidente se apresenta pronto para julgamento, haja vista que são dispensáveis maiores esclarecimentos pelos juízos conflitantes e que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil de 2015, dispensando-se também o parecer do Ministério Público Federal, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 951 do CPC/2015.<br>Observa-se que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015 , no caso temos no polo passivo apenas do Banco do Brasil S.A.<br>Nesse contexto, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justifica, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal.<br>Ademais, tendo o próprio Juízo Federal ora suscitado se manifestado nesse sentido, ao entender inexistir interesse de qualquer parte que ensejaria sua competência, descabe ao Juízo estadual questionar tal entendimento, conforme se pode compreender da interpretação sistemática das Súmulas nºs 150, 224 e 254/STJ.<br>Cuida-se de aplicação objetiva a orientação contida na Súmula nº 508/STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.".<br>Em situações absolutamente semelhantes, esta Corte já declarou a competência da Justiça Estadual.<br>Confiram-se: CC 159.253/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 10/9/2018; CC 159.097/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publ. 6/9/2018; CC 157.891/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 2/8/2018; e CC 157.889/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, publ. 15/6/2018.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BALSAS - MA - ora suscitante.<br>Oficiem-se. Publique-se.<br>Brasília (DF), 19 de novembro de 2018.<br>Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Vê-se que segundo o entendimento que predominou na Corte uniformizadora, a interpretação do artigo 516 do Código de Processo Civil não conduz à conclusão de competência da Justiça Federal, uma vez que a previsão legal é no sentido de que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou no juízo cível competente, para os demais casos.<br>Deve, então, a previsão do art. 516 ser interpretada conjuntamente com a do art. 109 da Constituição Federal. Portanto, o juízo competente para o julgamento do cumprimento da sentença somente será o federal quando houver na lide algum dos entes elencados no art. 109 da Constituição Federal ou na hipótese de ter por objeto alguma das matérias elencadas no referido dispositivo constitucional. Em assim não sendo, o juízo competente é o estadual.<br>A propósito, convém destacar, uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento documprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).<br>Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nesses caso, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva, no foro do domicílio do beneficiário, in verbis:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).<br>EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) No caso em análise, não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal.<br>Portanto, embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença somente contra o Banco do Brasil.<br>Outrossim, calha colacionar recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência envolvendo questão idêntica à ora examinada:<br>O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ ao caso. Vejamos:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACP 94.008514-1. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>2. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito. Sendo a condenação solidária e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores devidos, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.888.656/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO DE CÉDULA RURAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Nos casos de responsabilidade solidária, pode o credor demandar contra qualquer um dos devedores. 3. Esta Corte tem decidido reiteradamente que não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da CF integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça estadual para o julgamento da demanda quando figurar como parte apenas o Banco do Brasil. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.882.776/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA