DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCIO DA SILVA e VIVIANE MARTINS BAPTISTA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>A ação penal foi julgada procedente para condenar MARCIO DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição; e b) condenar VIVIANE MARTINS BAPTISTA pela prática do delito previsto no art. 334, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação.<br>O recurso especial foi obstado pela Presidência do Tribunal a quo com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 449-454).<br>Nas razões do agravo, os recorrentes sustentam, em síntese, que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação das normas penais relacionadas à imputação objetiva, ao elemento subjetivo do tipo e ao concurso de agentes. Argumentam que a discussão é eminentemente jurídica, referente à adequada subsunção dos fatos incontroversos à legislação penal aplicável (fls. 456-475).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo (fls. 512-514).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.<br>No caso, as partes agravantes deixaram de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.<br>De fato, os agravantes limitam-se a afirmar genericamente que a questão debatida não exige reexame de provas, mas tão somente a correta interpretação das normas penais. Todavia, não demonstram de forma objetiva e específica de que maneira seria possível acolher as teses defensivas sem rediscutir as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.<br>A pretendida absolvição da recorrente Viviane por ausência de participação no delito e do recorrente Márcio por ausência de dolo, bem como o reconhecimento da participação de menor importância e da colaboração voluntária, demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o tribunal de origem a concluir pela responsabilidade penal de ambos os agentes.<br>No caso, deveriam os agravantes demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA