DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 721-727).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 553):<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE DESUNITIZADO E DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER. OBJETO REAVIDO ATRAVÉS DE DEMANDA DIVERSA. PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A presente ação de obrigação de fazer possui como único pedido a desunitização de contêiner e sua consequente liberação livre de ônus. 2. A obrigação de fazer pleiteada na presente demanda, referente exclusivamente a obrigação de entrega do bem, foi alcançada por via diversa, restando prejudicado o pedido de entrega do objeto em disputa. 3. A obtenção do bem da vida pretendido acarreta a perda superveniente do objeto. Com efeito, não subsiste interesse de agir, nem utilidade no provimento perseguido, já que a tutela pretendida (entrega do contêiner) já foi conseguida. 4. Quando não há julgamento do mérito, o princípio da causalidade deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder por tais despesas. Precedentes do STJ. 5. A resistência da ré aos anseios da autora de ver seu bem liberado deu causa a propositura da presente demanda e a impetração da ação mandamental apenas teve o condão de buscar seu direito através de via diversa, diminuindo seu prejuízo com a retenção prolongada do bem que se revelou indevida. Inversão dos ônus de sucumbência. 6. Ausência de litigância de má-fé. Não configurada hipótese prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 613-620).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 666-685), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 55, § 3º, 59, 77, I, II, e IV, 80, 82, §2º, e 85, do CPC, sustentando que "a não observância da prevenção do juízo e a consequente distribuição de ações conexas em jurisdições diferentes, com o objetivo claro de burlar decisões desfavoráveis anteriormente proferidas, configura uma grave afronta ao sistema processual e ao princípio da boa-fé" (fl. 679), bem como a necessidade de adoção do princípio da causalidade para fixação dos honorários.<br>No agravo (fls. 731-750), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 754-765).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação à prevenção, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 616):<br>Em primeiro lugar, importante observar que o acórdão embargado acolheu preliminar trazida pelo próprio réu, primeiro embargante, extinguindo o feito sem exame de mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir.<br>Em suas contrarrazões ao recurso de apelação (ind. 76261999) não se observa alegação de conexão entre este feito e o mandado de segurança impetrado na Justiça Federal, pretendendo agora inovar em sede de embargos de declaração, o que não se revela possível.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>No que se refere à apontada afronta ao princípio da boa-fé e à aplicação do princípio da causalidade, a Corte local assim se manifestou (fl. 619):<br>No caso, apesar de ter sido impetrado em face de parte ré diversa, a concessão definitiva da ordem no mandado de segurança distribuído à Justiça Federal foi capaz de revelar que a desunitização do contêiner TEMU7063330, e sua consequente liberação, livre de ônus era a medida necessária a resolução do embate jurídico apresentado em ambas as demandas.<br>Pode-se afirmar, assim, que a resistência da ré aos anseios da autora de ver seu bem liberado deu causa a propositura da presente demanda e que a impetração da ação mandamental apenas teve o condão de buscar seu direito através de via diversa, diminuindo seu prejuízo com a retenção prolongada do bem que se revelou indevida.<br>Exatamente por tais motivos é que não se vislumbra causa adequada para condenação da apelante em litigância de má-fé, uma vez que a demanda proposta perante a Justiça Federal possui parte e causa de pedir diversa. Ou seja, a autora teve êxito em seu intuito de ter o contêiner liberado através de meio judicial diverso, sem que isso configure uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à identificação de quem deu causa à propositura da demanda e à caracterização da litigância de má-fé demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA