DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEDRO BAIA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal.<br>No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente alega que a decisão que manteve a prisão preventiva é ilegal por violar o sistema acusatório, afirmando que a custódia foi decretada em descompasso com a manifestação ministerial contrária à prisão e sem requerimento válido da parte legitimada, com indevida atuação judicial de ofício.<br>Aduz que a decisão carece de fundamentação concreta, não e videncia periculum libertatis e omite a análise de medidas cautelares alternativas.<br>Requer o provimento para afastar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou imposição de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1.053.149/RJ, o que é inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA