DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SANEAMENTO DE GOIAS S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 728):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. RESTRIÇÃO SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. O laudo pericial judicial é de suma importância nas ações envolvendo servidão administrativa, devendo ser utilizado como parâmetro para a fixação da indenização, mormente quando constatada a sua adequada elaboração e fundamentação. Ausentes elementos nos autos para afastar a conclusão levada a efeito no laudo pericial oficial, elaborado por profissional equidistante dos interesses dos litigantes, o seu acolhimento é medida que se impõe. II. CORREÇÃO MONETÁRIA. RENDIMENTOS DO DEPÓSITO JUDICIAL PRÉVIO. CONTABILIZAÇÃO DEVIDA. MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA. Considerando o objetivo de preservar o valor da moeda, a correção monetária deve incidir apenas sobre o valor que resultar da diferença depositada em juízo e o valor da condenação, considerando que a quantia constante da conta judicial está sendo devidamente corrigida, desde a data do depósito. O termo inicial para a incidência da correção monetária deve ser a data do laudo pericial adotado como parâmetro para aferir o quantum indenizatório. III. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O índice corretivo da atualização monetária do valor da condenação, deverá ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), a partir da data do laudo de avaliação até a data do efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 561 do Supremo Tribunal Federal e 67 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de consectário legal da condenação principal, a correção monetária possui natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. IV. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE EFETIVA E ATUAL PERDA DE RENDA PELO PROPRIETÁRIO. Se a área desapropriada não era explorada economicamente, a proprietária não auferia renda advinda do imóvel anteriormente à imissão de posse e não há prejuízo à renda, porquanto existe outra faixa de servidão (energia elétrica) paralela à da adutora em comento, inviável a condenação da expropriante ao pagamento por juros compensatórios à expropriada. O referido procedimento objetiva indenizar o proprietário da área pelos prejuízos reais a serem suportados contemporaneamente à constituição da servidão, e não por supostos prejuízos futuros. V. JUROS DE MORA. Os juros moratórios serão devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 761/770).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o TJGO alterou de ofício a base de cálculo dos juros moratórios para incidir sobre o valor total da indenização, sem fundamentação específica e em desconformidade com precedentes, e que não apreciou a tese sobre a consideração indevida, pelo laudo, de exploração comercial futura em Área de Preservação Permanente (APP) urbana.<br>Sustenta ofensa ao art. 3º, incisos II e V, da Lei 12.651/2012, ao argumento de que o laudo pericial considerou, para fins indenizatórios, a possibilidade de exploração econômica direta de APP em imóvel urbano, confundindo APP com reserva legal e admitindo manejo com propósito comercial, o que violaria o regime legal que protege a APP e restringe usos econômicos diretos fora da pequena propriedade ou posse rural familiar.<br>Aponta violação do art. 480, § 1º, do CPC, alegando inexatidão dos resultados da perícia e cerceamento de defesa pela negativa de nova perícia, diante de erro técnico do perito ao tratar APP como reserva legal e ao incorporar restrições inerentes à APP como prejuízos da servidão.<br>Argumenta que a base de cálculo dos juros moratórios, em ações regidas pelo Decreto-Lei 3.365/1941, deve ser a mesma dos juros compensatórios, isto é, a diferença entre 80% do valor da oferta inicial depositada e o valor fixado em sentença para a indenização, não sobre o valor total da indenização. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 794/801.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 835/845.<br>O recurso foi admitido parcialmente, com negativa de admissibilidade quanto à pretensão de novo laudo pericial por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 859/860).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa para implantação de sistema de esgoto, com pedido de constituição da servidão e pagamento de indenização.<br>Haja vista a ausência de regulamentação específica, aplica-se à servidão administrativa o Decreto-Lei 3.365/1941, que trata das desapropriações por utilidade pública.<br>A recorrente alega omissão e deficiência por alegada falta de fundamentação quanto (i) à alteração de ofício da base de cálculo dos juros moratórios, (ii) aplicação do artigo 3º, II e V, da Lei 12.651/2012 e (iii) necessidade de segunda perícia por inexatidão da primeira.<br>Além disso, aponta a existência de divergência jurisprudencial no que diz respeito à base de cálculo dos juros de mora.<br>Em primeiro lugar, não se constata as alegadas deficiências e omissões apontadas.<br>No que toca à alteração da base de cálculo dos juros moratórios, ao analisar a correção monetária, o Tribunal de origem consignou expressamente a possibilidade de que consectários legais da condenação principal - entre os quais se incluem os juros - podem ser conhecidos de ofício (fl. 737):<br>Ainda, sobre o assunto, há ressalvar que, por se tratar de consectário legal da condenação principal, a correção monetária possui natureza de ordem pública, cognoscível de ofício.<br>Neste ponto, ressalte-se não ter havido insurgência da recorrente acerca da conclusão de que os juros moratórios, assim como a correção monetária, possuem essa natureza (consectários legais da condenação principal).<br>Também não há omissão quant o à alegação de ausência de enfrentamento do disposto no artigo 3º, II e V, Lei 12.651/2012, porquanto a conclusão do acórdão recorrido se lastreou na perícia realizada, que levou em consideração as peculiaridades da área em questão. Assim, o acolhimento da tese demandaria reexame de prova, incompatível com o que dispõe a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>No mesmo sentido, a alegada omissão sobre manifestação acerca da possibilidade de o laudo ter considerado possibilidade futura de exploração comercial de área ambientalmente protegida não se sustenta.<br>Por sua vez, não há que se falar em violação ao artigo 480, §1º, do Código de Processo Civil.<br>A esse respeito, a perícia foi considerada adequada e bem fundamentada, com apreciação dos questionamentos apresentados, do que se concluiu pela sua validade e desnecessidade de refazimento (fl. 591):<br>DA PERÍCIA<br>De início, indefiro o pedido da parte promovente de realização de nova prova pericial, pois, não trouxe ao processo nenhuma fundamentação técnica capaz de desconstituir o estudo realizado pelo profissional técnico na propriedade que, no caso, goza de presunção de veracidade (júris tantum).<br>Observo que o perito elaborou seu laudo com base em normas técnicas, legislação aplicável e fatos periciados, além da verificação in loco e estudo da propriedade cuja faixa de servidão se pretende constituir. Ainda, respondeu devidamente os quesitos apresentados pelas partes, inclusive no que se refere à impugnação da parte promovente, estando o laudo pericial em total regularidade e de acordo com os autos.<br>Acórdão (fl. 734/735)<br>No caso em apreço, após exaustiva instrução processual, contendo impugnação e complementação ao laudo pericial, o juiz a quo homologou o laudo pericial quando da prolação da sentença, fixando a indenização pela servidão administrativa em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais ), não havendo, a meu sentir, razões para discordar da conclusão ali externada, pois, além de ter sido elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, o valor encontrado para a indenização levou em conta a localização do imóvel, sua destinação e os prejuízos advindos da constituição da servidão administrativa.<br>Outrossim, ao contrário do que alega a apelante, antevejo que o bem restou avaliado conforme a sua finalidade, sem desconsiderar as peculiaridades do caso concreto.<br>(..)<br>e bom alvitre destacar que, o magistrado é sempre o destinatário das provas e tem liberdade na apreciação e valoração delas, e cabe a ele decidir de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos e conforme o seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.<br>Destarte, ausente elementos técnicos objetivos suficientes para inquinar de irregular o laudo pericial oficial, reputado pelo julgador singular, segundo o seu livre convencimento motivado, como o mais adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, não há falar em redução da indenização ali delimitada.<br>Neste ponto, o que busca o recorrente é o reexame de provas, porquanto sua insurgência, conforme se constata de seu recurso (fl. 791), se dá, em essência, em relação ao que a perícia não teria considerado a título de prejuízos, e por não ter, segundo o seu entendimento, avaliado o imóvel adequadamente.<br>Também não há violação ao artigo 3º, II e V, do Código Florestal, que tratam dos conceitos de área de preservação permanente e de pequena propriedade ou posse rural familiar. No caso, o que busca o recorrente é questionar a conclusão pericial acerca dos limites de utilização das área discutidas, o que pressupõe reanálise das provas.<br>No que toca à existência de divergência jurisprudencial em relação ao artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 (juros moratórios), constata-se do acórdão recorrido que a base de cálculo dos juros moratórios foi definida como sendo o valor indenizatório total (fl. 741):<br>Na confluência do exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para, reformando a sentença, determinar que o valor inicialmente depositado em juízo, devidamente atualizado, seja complementado em R$ 27.534,09 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e nove centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária a partir da data do laudo pericial complementar, (25/01/2024); acrescido, ainda, dos juros moratórios, à razão de 6% (seis por cento), os quais deverão incidir sobre o valor indenizatório total, a partir do trânsito em julgado da sentença; e afastar, por fim, a incidência dos juros compensatórios sobre o valor da indenização. (grifo nosso)<br>Em linha com o que o STF decidiu no âmbito da ADI 2332, esta Corte Superior entende que os juros moratórios, previstos no artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, devem ter como base de cálculo a diferença entre 80% do valor ofertado e o valor final da indenização fixado judicialmente, em interpretação conforme à Constituição, haja vista que, conforme dispõe o artigo 33, §2º, do mesmo decreto, os 20% (vinte por cento) restantes permanecem indisponíveis até o trânsito em julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO. DEPÓSITO INTEGRAL ANTES DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que o valor da indenização tenha sido integralmente depositado antes da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir sobre os 20% que permanecem indisponíveis ao expropriado, conforme o art. 33, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (AgInt no AREsp n. 2.188.279/PA; AgInt no AREsp n. 2.099.631/GO).<br>2. Os juros moratórios devem ter como base de cálculo os mesmos 20% indisponíveis, aplicando-se o art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo que o depósito integral tenha ocorrido previamente.<br>3. No caso de desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, como a concessionária expropriante, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, por não se sujeitarem ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição.<br>4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.980.007/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RETIFICAÇAO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA ANTES DA CITAÇÃO DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. No que diz respeito à tese relacionada ao "equívoco na sistemática de cálculo utilizado pela sentença" (fl. 1.544), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF, que assim preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. No caso concreto, o Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, afastou a apontada violação ao princípio da estabilidade da demanda, consignando que "os antigos proprietários sequer foram citados, pois o Sr. Marcelo e sua esposa, adquirentes do imóvel expropriado, além da Auto Escola Uranos, compareceram espontaneamente ao feito, sendo certo que todos estão regularmente representados nos autos" (fl. 1.460). Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera que, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização, antes mesmo da imissão na posse, a legislação especial autoriza o expropriado a levantar somente 80% do referido montante, de modo que os juros compensatórios devem incidir sobre a parcela de 20% que permanece indisponível até o trânsito em julgado da sentença" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.294.323/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024).<br>5. Conforme entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Tema n. 210, " o  termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito".<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.138/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025, sem destaque no original .)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dou parcial provimento, para determinar que os juros moratórios sejam calculados sobre os 20% (vinte por cento) do valor da indenização que permanecem indisponíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA