DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RAFAEL DE SOUSA AVELAR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0730083-80.2023.8.07.0001.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa (fls. 1.014/1.016).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1.526). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DAS DEFESAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações criminais interpostas pela Defesa dos réus contra sentença que os condenou nas penas do artigo 33,caput , da Lei nº 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Os apelos discutem: (i) se há provas suficientes para a condenação; (ii) a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) a possibilidade de desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28, da Lei de Drogas; (iv) a fração de aumento adotada na primeira fase da dosimetria da pena; e (v) o regime de cumprimento de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, especialmente à luz das provas produzidas em observância do devido processo legal, a condenação dos réus deve ser mantida, sendo inviável acolher a tese de desclassificação para o tipo previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista as características da traficância, sobretudo em razão da quantidade da droga apreendida - 1.487g de maconha.<br>2. A causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é inaplicável diante da quantidade da droga apreendida; das evidências, inferidas a partir do laudo de informática, de que os acusados atuam na seara criminosa com habitualidade; e pelo fato de todos responderem ou terem respondido a outros processos criminais, antes e após o delito em análise, o que evidência que são contumazes na prática delitiva.<br>3. O legislador não estabeleceu critérios objetivos para o aumento da reprimenda e fixação da pena-base, de modo que o magistrado tem discricionariedade para arbitrar a pena adequada para o caso concreto, podendo utilizar a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância desfavorável, ou as frações de 1/7 ou 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente previstas para o delito sob julgamento; ou, ainda, usar critério diverso, exigindo-se, todavia, fundamentação concreta e respeito à razoabilidade para aplicação de frações maiores.<br>4. É adequada a fixação do regime prisional fechado para todos os réus, diante da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria.<br>IV - DISPOSITIVO<br>5. Apelações criminais conhecidas e não providas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006,artigos 28 e 33, caput, e § 4º" (fls. 1.494/1.495)<br>Em sede de recurso especial (fls. 1.600/1.606), a defesa apontou violação ao art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal - CPP, "ao manter a condenação do recorrente sem que existissem provas suficientes de sua autoria. Conforme consta nos autos, não foi apreendido qualquer entorpecente na posse do recorrente. As drogas estavam no veículo de terceiros e no interior do imóvel de propriedade do corréu RAY JOHNATHAN, que assumiu em juízo a propriedade dos entorpecentes e negou envolvimento do recorrente na traficância. Os policiais declararam não ter presenciado o recorrente em qualquer ato de venda, tampouco há elemento direto de prova que vincule Rafael ao tráfico. O recorrente estava no local apenas para visitar o irmão, e a versão da defesa é corroborada pelo próprio Ministério Público, que, em parecer nos autos, pugnou por sua absolvição (ID 71207700)" (fl. 1601).<br>Alega, ainda, a violação ao 59 do Código Penal - CP, sob o fundamento de que deve ser afastada a majoração da pena-base quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime.<br>Por fim, sustenta dissídio jurisprudencial e a ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida e ações penais em curso não podem ser utilizadas para afastar a concessão do tráfico privilegiado. Ainda nesse sentido, destaca que não há prova concreta que o recorrente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.<br>Requer a absolvição ou redimensionamento da reprimenda.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ (fls. 1.720/1.1722).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1.768/1.778).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.790/1.796).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.834/1.838).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 386, IV, V e VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Diante do conjunto probatório, a condenação de todos os acusados deve ser mantida.<br>Infere-se do quadro fático narrado que os apelantes foram presos em flagrante delito, sob a acusação de tráfico de entorpecentes, após abordagem policial que se deu em dois momentos: no veículo em que se encontravam LEONARDO, LARISSA e PEDRO, e na casa em que se encontravam RAY, RAFAEL e WASHINGTON.<br>Inicialmente, a Polícia Militar, após denúncia de populares, abordou os ocupantes do veículo PEUGEOT descrito na denúncia, oportunidade em que foram localizados, no interior do porta-malas, 3 tabletes de maconha, mais uma porção de maconha no compartimento do volante e mais 1 porção de haxixe, no sutiã de LARISSA.<br>LARISSA, em seu interrogatório, afirmou que não é usuária e que a droga seria para consumo pessoal e exclusivo de LEONARDO; LEONARDO afirmou que é usuário, assim como LARISSA, e que costumava adquirir grandes quantidades de maconha, para não ter que ir comprar sempre, pois fuma muito. Também disse que PEDRO estava indo apenas ao shopping com eles e que não sabia que comprariam droga; PEDRO, na Delegacia, disse ser usuário, mas afirmou que não sabia que havia droga no veículo. Em Juízo, ficou calado. Na abordagem, LEONARDO afirmou ter comprado a droga em uma casa (sobrado) que ficava na rua em que o veículo estava estacionado.<br>A informação de LEONARDO foi condizente com o relato feito pelos populares ao Policial Militar ALEXANDRE. Segundo ele narrou em Juízo, foram abordados por populares que relataram estarem achando estranho haver um veículo parado e uma movimentação, duas ruas abaixo, falando que tinha um tempo que havia essa movimentação e um entra e sai de uma residência; segundo os populares, eles desconfiaram que seria tráfico de drogas, tendo em vista o endereço já ser conhecido dos moradores como sendo utilizado para esse fim; eles passaram para os policiais qual seria o veículo que estaria estacionado, um Peugeot prata.<br>Por conseguinte, em uma segunda etapa da abordagem, a Polícia Militar se dirigiu à referida casa. Durante a aproximação, os agentes policiais verificaram que foi lançada da janela de cima da casa uma mochila. Ao chegarem ao local, abordaram RAFAEL, que não tinha entorpecentes em seu poder; depois, abordaram WASHINGTON, que também não tinha entorpecentes em seu poder, e, em seguida, abordaram RAY, que, embora não tivesse entorpecentes em seu poder, confirmou ser o proprietário da mochila e que aquela era sua residência. No local, foram localizadas, no chão, 1 porção de maconha embalada em papel filme e um rolo de papel filme. Na mochila, foram encontrados 2 tabletes de maconha e 8 porções de maconha, fracionadas e embaladas em papel filme.<br>RAY, em seu interrogatório, confirmou a propriedade da droga, mas negou ter vendido os entorpecentes aos acusados; RAFAEL alegou que tinha ido na casa apenas para visitar o irmão, RAY, e que, quando chegou ao local, a Polícia Militar já estava revistando o veículo, tendo subido para saber se RAY estava bem; WASHINGTON disse que foi ao local levar uma marmita para RAY e que, em troca, recebeu um cigarro de maconha e fumou no local.<br>Ocorre que, conforme se observa a partir da leitura do laudo pericial de ID 65309183, os tabletes de droga apreendidos na residência de RAY têm embalagem azul idêntica à apreendida no veículo de LEONARDO,o que reforça a acusação de que foram adquiridos na residência de RAY.<br>Apesar de RAY afirmar que não teria vendido o entorpecente e que WASHINGTON foi em sua residência apenas para lhe entregar uma marmita e que, em troca, fumou um cigarro de maconha, o Laudo de Informática de ID 65309289 aponta a existência de um vídeo enviado por WASHINGTON, pelo WhatsApp, no qual registra tabletes de maconha com invólucro azul, na exata data em que houve a apreensão e a prisão em flagrante dos acusados - 19/7/2023.<br>Em seu depoimento, o Policial Militar ALEXANDRE foi enfático ao afirmar que, na casa, não foram localizadas bitucas de cigarro, o que significa dizer que a tese de que WASHINGTON lá permaneceu para fazer uso do entorpecente não se sustenta.<br>Por sua vez, a tese defensiva de que RAFAEL foi ao local apenas para visitar o irmão e que, quando chegou lá, a viatura já estava na rua, não se mostrou plausível.<br>Isso porque, o laudo de exame de informática de ID 65309288, referente à perícia realizada no aparelho de celular de PEDRO, indica que este, no dia 19/7/2023, enviou mensagem ao usuário "LEO", dizendo que Tamos esperando o mn chegar da massa.<br>A referida mensagem, somada às outras constantes do laudo pericial, apontam que PEDRO não só fazia comércio e transporte de entorpecentes, como também estava, às 17h09, estacionado em frente à casa de RAY aguardando a chegada de RAFAEL (mn - irmão) da massa, demonstrando que RAFAEL levou o entorpecente até a casa de RAY e, em seguida, PEDRO, LARISSA e LEONARDO adquiriram o entorpecentes e o colocaram no veículo, de forma condizente com o relato dos populares, quando disseram ao Policial Militar ALEXANDRE haver um veículo parado e uma movimentação, duas ruas abaixo, falando que tinha um tempo que havia essa movimentação e um entra e sai de uma residência.<br>Ressalte-se que, conforme consta do auto de prisão em flagrante, a abordagem dos acusados, no veículo, deu-se às 17h30, minutos depois, portanto, do envio daquela mensagem por PEDRO. Ou seja, por lógica, RAFAEL chegou ao local antes da viatura da Polícia Militar, tendo tido tempo para fracionar a droga e entregá-la a LEONARDO, PEDRO e LARISSA antes da chegada da viatura." (fl. 1234).<br>Nesse contexto, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, concluindo comprovadas a autoria e a materialidade do delito, amparado em todas as provas produzidas nos autos. Assim, para se entender de forma diversa, ou seja, pela insuficiência de provas para condenar o acusado, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. TESES ABSOLUTÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FACTUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.<br>I - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória, em face da robustez probatória, que comprovou a materialidade delitiva e o dolo.<br>II - Na hipótese, entender de modo diverso ao que estabelecido pelo Tribunal de origem para se concluir pela absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita.<br>III - Os fundamentos do acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, sintetizado na Tese 1218: "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade."<br>IV - No caso, o agente tem diversos registros de internalização de produto de modo ilegal, impedimento ao reconhecimento da bagatela. Agravo desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. DOLO.<br>ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A suposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF/88, não pode ser apreciada por esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF).<br>2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de estelionato, chegar a entendimento diverso, proclamando a absolvição, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>3. A alegada violação ao art. 34 da Lei n. 10.741/2003 não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)<br>Ademais, da análise dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que houve a apreensão de drogas. Desse modo, registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do recorrente não enseja sua absolvição, haja vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024). Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de autoria/participação no delito, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.<br>2. Registra-se que, o fato de não terem sido apreendidas drogas na posse direta do agravante não enseja sua absolvição, haja vista que, a jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, "A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão" (AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Já no que se refere à alegação ofensa aos arts. 59 do CP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem assim dispôs:<br>"No mais, o conjunto probatório impede o reconhecimento, em relação a todos os réus, da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>A norma é clara ao prever que a causa de diminuição de pena ali estabelecida visa beneficiar aquele agente que, pela primeira vez, pratica um crime, desde que ele não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>Contudo, no presente caso, é impossível destinar o referido tratamento aos acusados.<br>Em primeiro lugar, frise-se que o laudo relativo à perícia realizada nos celulares dos acusados PEDRO, WASHINGTON e LEONARDO, como visto, permite observar que todos eles se dedicam ao tráfico de drogas e que a situação exposta nos autos não foi um episódio isolado.<br>Em segundo lugar, aliada à relevante quantidade de droga apreendida, a ficha de antecedentes penais permite concluir que todos os acusados estão ligados à seara criminosa, de forma reiterada. Quanto ao ponto, confira-se o que constou da sentença:<br> .. <br>Já o réu RAFAEL foi beneficiado com transação penal, nos autos nº 000259175.2019.8.07.0008 (ID"s 165934737 - Pág. 5, 196159584 e 196159586 - Pág. 3), nos quais fora denunciado pela prática de crime de receptação culposa, circunstância que autoriza a inferir que o réu se dedica às atividades criminosas, tendo em vista sua reiteração na prática delitiva, sobretudo se também considerado que ainda responde ação penal pela prática de crimes de homicídio e ocultação de cadáver (ID"s 165934737 - Pág. 7, 196159585 e 196159586 - Pág. 2)  .. <br>Todas as informações lançadas pelo Magistrado singular constam da Folha de Antecedentes Penais dos acusados, conforme ID 65309267 (RAFAEL), ID 65309271 (RAY), ID 65309275 (LARISSA), ID 65309278 (LEONARDO), ID 65309281 (WASHINGTON) e ID 65309284 (PEDRO).<br>A não incidência da causa de diminuição de pena é, portanto, mera consequência jurídica da situação pessoal dos acusados, em observância ao princípio da individualização da pena. Sobre o tema, confiram-se julgados deste Eg. TJDFT:<br> .. <br>Logo, a conduta dos acusados se enquadra, perfeitamente, ao disposto no artigo 33, , da Lei nº 11.343/2006, pois houve flagrância da prática de tráfico decaput drogas, sendo impossível, em tal contexto, incidir o disposto no artigo 28, da Lei de Drogas.<br>Destarte, deve ser mantida a sentença condenatória, não tendo sido evidenciadas causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.<br>DA DOSIMETRIA DA PENA<br> .. <br>- Do réu RAFAEL DE SOUSA AVELAR<br>Na primeira fase, o Magistrado singular fixou a pena-base acima do mínimo legal, em 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 750 dias-multa, avaliando negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Sem reparos.<br>Como visto, a avaliação negativa da culpabilidade , tendo em vista a prática do crime em concurso de pessoas, é fundamentação idônea e condizente com a jurisprudência deste TJDFT (cf. acórdão 1961918, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, publicado no D Je de 11/02/2025).<br>Também é adequada a avaliação negativa das circunstâncias do crime em razão do disposto no artigo 42, da Lei de Drogas, e a relevante quantidade de entorpecente encontrada em poder dos acusados - no total, foram apreendidos 1.487g de maconha (cf. acórdão 1949588, 0712229-39.2024.8.07.0001, Relatora SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/12/2024, publicado no D Je: 10/12/2024).<br>Em relação ao critério de exasperação da pena-base, correta e razoável a adoção da fração de aumento de 1/8, calculada sobre o intervalo entre as penas mínima e a máxima cominadas para o delito, o qual é plenamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT. Registre-se, ainda, que não há direito subjetivo do réu à aplicação de determinada fração (sobre o tema, confira-se o acórdão 1977757, desta Relatoria).<br>Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena intermediária foi adequadamente mantida em 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 750 dias-multa.<br>Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, a pena restou definida em 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 750 dias-multa, à menor razão. Correta a dosimetria.<br>Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e a avaliação negativa de duas circunstâncias judiciais, revela-se adequado o regime fechado como inicial para cumprimento da pena, conforme prevê o artigo 33, § 2º, alínea , do Código Penal, sendoa inviável a aplicação do disposto nos artigos 44 e 77, do Código Penal (nesse sentido, vide acórdão 1961645, Relator JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, publicado no DJe em 12/2/2025)" (fls. 1.550/1.559)<br>É certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017).<br>Quanto à culpabilidade, não verifico a existência de ilegalidade, pois apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, qual seja, o fato do crime ato de ter sido praticado em concurso de pessoas. No que tange às circunstâncias do crime, do mesmo modo, entendo que a consideração negativa está justificada, "em razão do disposto no artigo 42, da Lei de Drogas, e a relevante quantidade de entorpecente encontrada em poder dos acusados - no total, foram apreendidos 1.487g de maconha" (fl. 1.559).<br>Assim, inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente. No mesmo sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. PRIVILÉGIO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO.<br>APLICAÇÃO EM 1/6. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, tão somente para aplicar o índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, resultando a pena final da agravante em 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de tráfico de drogas.<br>2. A agravante alegou desproporcionalidade no aumento da pena-base e ausência de elementos concretos para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena e se os elementos concretos apresentados justificam o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e no concurso de pessoas, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo o aumento proporcional às circunstâncias do caso.<br>5. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base, sendo admitidos parâmetros diversos, como 1/6 ou 1/8 por circunstância desfavorável, conforme precedentes do STJ, notadamente nos casos de condenação pelo delito de tráfico de drogas quando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece como preponderantes a quantidade de droga e os maus antecedentes do agente.<br>6. A causa de diminuição de pena foi afastada com base em elementos concretos que indicam que a agravante estava a serviço de organização criminosa, não podendo ser classificada como simples "mula" do tráfico.<br>7. Não há bis in idem na dosimetria, pois foram utilizados nitidamente elementos distintos para majorar a pena-base e para afastar o privilégio especial de drogas.<br>8. O último pedido da defesa, referente à aplicação do índice de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, já foi acolhido pelo relator.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de droga apreendida e o concurso de pessoas como circunstâncias desfavoráveis, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base, sendo admitidos parâmetros diversos, conforme precedentes jurisprudenciais.<br>3. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem envolvimento do réu com organização criminosa.<br>4. Não há bis in idem na dosimetria da pena quando utilizados elementos distintos para majorar a pena-base e para afastar o privilégio especial de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CPP, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1852272/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, AgRg no REsp 2.141.983/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.814.944/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.022.712/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br>3. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.<br>3.1. Na hipótese, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, exasperada em razão da culpabilidade e das circunstâncias do crime, elencando o fato da ação criminosa ter tido extensão intermunicipal, o que amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e o fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Outrossim, extrai-se do trecho acima transcrito que as instâncias ordinárias não se valeram de ações penais em curso e da quantidade de droga apreendida, tão somente, para negar o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas sim dos mencionados elementos conjugados com as informações retiradas do laudo pericial feito nos celulares dos corréus, que demonstraram a dedicação do grupo ao tráfico de entorpecentes.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem apontado elementos concretos dos autos para negar a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, torna-se inviável a sua desconstituição para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e multa, em regime fechado, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A impetrante alega constrangimento ilegal, sustentando que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar tal benefício.<br>3. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o condenado preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que ações penais ou inquéritos em curso não podem ser utilizados para afastar o benefício.<br>5. Outra questão é a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, caso seja reconhecido o tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada considerou que o condenado não preenche os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, pois há elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, mas sim quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto.<br>8. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus.<br>9. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser aplicada quando há elementos concretos que indicam a dedicação do agente a atividades criminosas. 2. A modificação de acórdão que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1.7.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.4.2022.<br>(AgRg no HC n. 990.894/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOCAL ABERTO AO PÚBLICO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ARTS. 33, 59 E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 284 DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO AO SILÊNCIO EXERCIDO PELO RÉU FOI FUNDAMENTO ESSENCIAL PARA A CONDENAÇÃO. INSUBSISTENTE. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO NAS PROVAS AMEALHADAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DETRAÇÃO PENAL. RECURSOS ESPECIAIS DE HILTON FERREIRA DOS SANTOS, DIEGO FELIPE DE PAULA E JEAN MARCEL SILVESTRE DE SOUZA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>7. Constatada, pelas instâncias ordinárias, a dedicação dos Recorrentes às atividades criminosas, a modificação desse entendimento, com o objetivo de fazer incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>(REsp n. 1.978.262/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2022.)<br>Por fim, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Destarte, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto, pois não foi feito o cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento n a Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA