DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Liq Corp S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1.015):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ISSQN - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ATOS FISCAIS - NATUREZA DA ATIVIDADE - ENQUADRAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO RELATIVA - DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - ÔNUS DO AUTOR - VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - EXAÇÃO DEVIDA.<br>Assim como ocorre com a certidão de dívida ativa, os atos administrativos fiscais de lançamento gozam da presunção de veracidade, cabendo ao contribuinte a produção da prova apta a afastar tal pressuposto em Juízo.<br>Constatado que as hipóteses estabelecidas nos contratos apresentados tratam em parte de serviço de cobrança, incide o ISSQN com base no item 17.22 da lista de serviços trazida na Lei Municipal n.º 8.725/2003.<br>Não se desincumbiu o autor do ônus de desconstituir a presunção "iuris tantum" de legitimidade do ato administrativo, devendo ser confirmada a sentença.<br>Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.042/1.053).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão apresentou omissões relevantes não supridas nos embargos de declaração, especificamente: (a) ausência de análise dos documentos reunidos na inicial para comprovar a natureza dos serviços; (b) a alteração legislativa municipal que, a partir de 2013, segregou teleatendimento e telecobrança em subitens distintos, com impacto sobre fatos geradores de 2008 a 2013; (c) o abatimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) por pagamentos a projetos culturais, com fundamento na Lei Municipal 6.498/1993; e (d) a limitação dos juros de mora e da correção monetária aos índices federais, com referência ao índice Selic, nos termos da competência municipal suplementar prevista no art. 30, inciso II, da Constituição Federal e da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.217.<br>Sustenta ofensa ao art. 1º da Lei Complementar (LC) 116/2003, por entender que os serviços prestados são compatíveis com o subitem 17.02 (resposta audível), e não com o subitem 17.22 (cobrança em geral), o que implicaria alíquota de 2% (fls. 1067/1073).<br>Aponta violação do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando a prevalência do critério da especialidade para resolver conflito aparente de normas na lista de serviços, com enquadramento no subitem mais específico (resposta audível) em detrimento do subitem genérico (cobrança em geral) (fls. 1068/1069).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.<br>O recurso foi admitido (fl. 1.115/1.117)<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, para declarar a nulidade do Auto de Infração 36.282-A, que tem por objeto a exigência de ISSQN sobre a prestação de serviço de teleatendimento.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões: (a) da análise das provas reunidas pelo recorrente; (b) quanto a alteração legislativa ocorrida que segregou o serviço de teleatendimento e o de telecobrança; (c) quanto ao abatimento do ISS pelo pagamento de incentivos; (d) quanto à limitação dos juros de mora aplicáveis.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente está relacionada a matérias já devidamente examinadas no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, acerca das questões ventiladas.<br>Após exaustiva análise da prova (fls. 1.019/1.023), procedendo ao enquadramento tributário devido em relação à forma de serviço prestado, resumiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (1.019, 1.021/1.025):<br>Na espécie, o Fisco efetuou autuação após a conclusão da fiscalização dos serviços prestados, descritos no PTA n.º 01.119033.13.35, conforme o Auto de Infração n.º 0.036.282-A.<br>Quanto ao fato gerador do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), o Município de Belo Horizonte aduz ter enquadrado corretamente os serviços prestados pela autora, caracterizando-os no respectivo item da Lista de Serviços da Lei Municipal n.º 8.725/2003 e aplicando a alíquota devida.<br>No Município de Belo Horizonte, o ISSQN está previsto na Lei Municipal n.º 8.725/2003<br>(..)<br> ..  verifica-se que a questão dos autos envolve a aplicação das alíquotas de 2% ou 5%, a depender do enquadramento dos serviços prestados pela apelante.<br>In casu, a alegação de que o enquadramento das suas atividades seria a "resposta audível (subitem 17.02)", não restou devidamente comprovada nos autos.<br>(..)<br>Constatou-se na fiscalização, que o contribuinte recolheu o imposto com base na excepcionalidade prevista no artigo 14, § 5º, da Lei 8.725/03 que atribui alíquota de 2% para o item 17.02, mas prestava serviço de cobrança. No relatório, indicou-se, ainda, que de acordo com a documentação e contratos apresentados não estava clara a atividade de telemarketing.<br>Observa-se que fora realizada prova técnica para verificar eventuais inconsistências na apuração fiscal e definições sobre a atividade realizada. Contudo, do laudo apresentado conclui-se pela regularidade da exação fiscal. Destaca-se os seguintes trechos:<br>"As atividades constantes no contrato social da Autora se enquadram no item 17 - subitem 17.02 e 17.22 da Lista de Serviços anexa à LC n. 116/03 e à Lei Municipal n. 8.725/03, cuja alíquota são de 2% e 5%."<br>"Na conferência realizada esta perita verificou que o fisco considerou valores como pagos para os incentivos culturais superiores aos comprovados no PTA analisados, sendo estes valores deduzidos do ISSQN devido."<br>"De conformidade com o Processo Administrativo PTA 01.119033.13.35 nas notas fiscais do grupo A constam a descrição de serviços de telecobranças, separação realizada pelo próprio Autor."<br>"A prestação de serviço de cobrança está prevista no Estatuto Social da Autora e constam dos Contrato apresentados e juntados ao PTA 01.119.033.13-35 para análise do Fisco Municipal."<br>Portanto, constatou-se que houve a prestação de serviço diverso do apontado pelo contribuinte, o que gerou diferença no recolhimento do tributo em questão, e produzida a contraprova, sem que houve apontamento de irregularidade na apuração do fisco, não há que se falar em anulação do Auto de Infração.<br>(..)<br>Pondera-se que cabe apenas a verificação dos aspectos da legalidade da constituição do crédito, como a regularidade da notificação, as circunstâncias do ato de fiscalização, a veracidade da ocorrência do fato gerador e sua interpretação em conformidade com a lei, o cálculo do tributo, dentre outros elementos, que depende geralmente, da análise do processo administrativo e, não raro, da produção de outras provas em juízo.<br>Neste ponto, em consonância com os argumentos expostos, percebe-se que, em que pese a controvérsia estar restrita ao fato gerador e apuração do débito do ISSQN, exigindo prova concreta da ilegalidade do lançamento, os elementos probatórios apresentados pela parte autora se mostraram insuficientes para corroborar suas alegações.<br>Lado outro, no âmbito do município de Belo Horizonte - MG, a Lei Municipal estabelece que a correção monetária dos créditos tributários deve observar o IPCA- E e que, os juros moratórios são de 1% (um por cento) ao mês. Nesse diapasão, existindo lei específica que estabeleça outra taxa de juros moratórios para os créditos fiscais, há que ser ela observada.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Com base no mesmo trecho, bem como do próprio acórdão, percebe-se que o Tribunal de origem procedeu ao enquadramento do ISSQN com base na prova produzida nos autos, em especial a prova pericial realizada, que concluiu pela correção do ato administrativo questionado.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e a ele nego provimento.<br>Majoro em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA