DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALEXSANDRO DA SILVA BELIZARIO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 84-96):<br>"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. AJG INDEFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 158 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, a nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, afirmando que a extração dos dados do celular foi feita por policiais, mediante "prints/fotos" de conversas de WhatsApp, sem perícia técnica, sem geração de imagem "bit a bit" e sem cálculo de código hash, além da ausência de qualquer documentação sobre coleta, preservação, manipulação e trajeto administrativo dos aparelhos, bem como de isolamento do equipamento e uso de softwares forenses.<br>Com contrarrazões (fls. 114-130), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 131-134), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 162-187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequada mente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>Sobre a quebra da cadeia de custódia, a parte recorrente deixou de impugnar a fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que a referida matéria foi alegada somente no recurso em sentido estrito, permanecendo silente a defesa "durante o decorrer da fase de iudicium accusationis" (fl. 85). Essa deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA